Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Parque Iguatemi Advogado: Sergio Cal Zacarias (OAB:BA26066-A)
Apelante: Moura Dubeux Engenharia E Empreendimentos S/a Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Raquel Santos De Santana (OAB:BA37282-A) Advogado: Joao Raphael Correia Barbosa De Sa (OAB:PE28311-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570529-42.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), RAQUEL SANTOS DE SANTANA (OAB:BA37282-A), JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA (OAB:PE28311-A)
APELADO: PARQUE IGUATEMI Advogado(s): SERGIO CAL ZACARIAS (OAB:BA26066-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0570529-42.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72417672) interposto pelo MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 61131846) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação, para manter a sentença incólume. Quanto a regra prevista no art. 85, parágrafo 11 do CPC, majorou os honorários em 2% sobre o quanto já fixado na sentença. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 53047382): APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ/CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC E ART. 618 DO CC. VÍCIO OCULTO. CONHECIMENTO DO PROBLEMA ESTRUTURAL APÓS O LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELO PERITO CONTRATADO, EM SETEMBRO DE 2018. AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2018. REJEITADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INDEFERIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR COMPROVADOS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE EXTINGUIR, MODIFICAR OU RESTRINGIR OS FATOS APRESENTADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE DESCREVE DIVERSOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, ALÉM DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O PROJETO E A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. ART. 14 DO CDC E ART. 618 DO CC. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE A CONTRATAÇÃO DA PERÍCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI REQUERIDO PELA APELANTE E QUE NÃO É SUA RESPONSABILIDADE. INDEFERIMENTO. DANO MATERIAL QUE DECORRE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA APELANTE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE NOTA FISCAL DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. VALOR (R$ 5.000,00). PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Embargos de Declaração rejeitados, ementado nos seguintes termos (ID 72418982): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MOTIVAÇÃO DA TESE ADOTADA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 93 e inciso IX da Constituição Federal e arts. 11, 371, 489, II, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, ao final, pugna pelo provimento. O recurso foi impugnado (ID 76516178). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade ao art. 93 e inciso IX da Constituição Federal: Registre-se, que não merece trânsito o Recurso Especial interposto quanto à alegada ofensa ao art. 93 e inciso IX da Carta Política, pois a análise de dispositivo constitucional tido por violado compete ao Supremo Tribunal Federal, através da interposição de recurso próprio, a teor do quanto disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Na esteira deste entendimento: […] 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, destaque-se que “é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). […] 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.313.502/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) […] 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Diante do exposto, resta evidenciado que a análise de eventual violação a dispositivo constitucional, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas sim ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso próprio previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior. 2. Do óbice das Súmulas 282 e 356 STF: Quanto à alegada transgressão aos arts. 11 e 371 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial, o que inviabiliza a sua admissão nesta instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: […] 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.941/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) […] 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 3. Da contrariedade aos arts. 489, II, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, II, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. […] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 13 de Fevereiro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ags//