Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rizomar Ribeiro Soares Advogado: Leandro Elias Dos Santos (OAB:PE38958-A)
Apelado: Junta Comercial Do Estado De Sao Paulo Advogado: Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB:SP106675-A) Advogado: Reinaldo Caetano Da Silveira Filho (OAB:SP271829-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-34.2016.8.05.0194 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RIZOMAR RIBEIRO SOARES Advogado(s): LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB:PE38958-A)
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado(s): ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ (OAB:SP106675-A), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA FILHO (OAB:SP271829-A) V DECISÃO RIZOMAR RIBEIRO SOARES ajuizou Ação Declaratória contra JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, processo com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado. A Autora relatou que ingressou com ação judicial no ano de 2012 contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte do seu companheiro, contudo teve o pedido negado pela Justiça Federal, sob o fundamento de que, no momento do óbito, ele estava com a Autora na cidade de São Paulo devido a uma empresa existente em seu nome, constituída no período de 01/05/1988 a 16/09/2004. Afirmou não ter constituído empresa em São Paulo/SP, tampouco em outra cidade, porquanto no período em que esteve na cidade paulista trabalhou como empregada doméstica, conforme comprovada em Carteira de Trabalho - CTPS. Sustentou ter solicitado à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, com o intuito de obter informações da citada empresa e sobre quem a movimentou até 2004, ano de seu encerramento das atividades. Alegou ter sido informado pela Ré que o procedimento deveria ser feito pelo site da própria Junta Comercial, porém, ainda que tenha consultada a plataforma indicada, não foi encontrado qualquer registro em nome da Autora. Requereu a gratuidade da Justiça e a procedência dos pedidos, a fim de que fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a parte Ré ou a falsidade de documentos. Requereu, ainda, fosse declarada que a autora nunca foi empresária/empregadora, mas tão somente empregada doméstica no período de 01/04/1988 a 01/06/1990, e viveu com seu companheiro até sua morte em 10/01/2001, e ambos sempre viveram na Zona Rural de Pilão Arcado/BA. Contestação foi apresentada (ID 60329355). O Réu suscitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, a impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirmou inexistir empresa aberta no nome da Autora e requereu a improcedência dos pedidos da parte Autora. Audiência de Conciliação inexitosa (ID 60329359). Adveio sentença (ID 60329669) e o Magistrado Singular rejeitou as preliminares e julgou improcedente a pretensão da parte Autora. Na oportunidade, houve a condenação da acionante ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. Irresignada, a Autora interpõe recurso de apelação no ID 60329675. Defende que, embora o Juízo sentenciante não tivesse constatado a responsabilidade da parte Ré, isto não impede a declaração de inexistência da empresa em nome da autora, tendo em vista que a própria Autarquia Ré afirmou a inexistência do vínculo. Pede o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença impugnada e declarado que a Apelante nunca foi empresária/empregadora, mas tão somente empregada doméstica durante o período descrito nos autos e viveu com seu companheiro até seu óbito. Contrarrazões ofertadas (ID 60329679), onde sustenta a incompetência absoluta do Juízo e, caso apreciado o mérito recursal, o improvimento do apelo. Despacho de ID 66705533, determinando a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões. Ausente manifestação do recorrente, conforme certificado no ID 68519373. É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho a gratuidade da Justiça concedida em Juízo Precedente. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a expor as minhas razões. Do in folio se extrai que a ação declaratória foi proposta contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo, autarquia de direito público pertencente aquela unidade federativa, de forma que não compete ao Poder Judiciário do Estado da Bahia o julgamento da demanda. A partir da interpretação conforme a Constituição das regras do art. 52, parágrafo único, do CPC, por meio da ADI nº 5492 e da ADI nº 5737 pelo STF, os entes públicos são demandados a partir dos limites de sua jurisdição. Consentânea à jurisprudência, in verbis: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO CEARÁ. JULGAMENTO DA ADI Nº 5492 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFERINDO INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA NÃO POSSUI DOMICÍLIO NOS LIMITES TERRITORIAIS DA AUTARQUIA DEMANDADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DO APELO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0022949-94.2017.8.06.0158 Russas, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - POLO PASSIVO - AU-TARQUIA VINCULADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consoante decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0395.16.002.007-3/002, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não é competente para apreciar e julgar processo no qual figura autarquia vinculada a outro Estado da Federação. (TJ-MG - AC: 00221383420178130775, Relator: Des.(a) Môni-ca Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍ-VEL, Data de Publicação: 01/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ADI 5492 E DA ADI 5737 PELO STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 52, §ÚNICO, DO CPC. 1. Conforme referi em anterior apelação cível, a parte autora, embora vinculada ao IPEM-PR, exerce as suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual ingressou com a ação no foro da comarca do seu domicílio. 2. Na época, esta Corte, ao julgar casos idênticos ao dos autos, firmou o entendimento acerca da fixação da competência no foro da comarca onde o servidor exercer suas atividades, de modo a que ao autor tenha facilitado o amplo acesso à Justiça, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da CF, amparado ainda no art. 52, §único, do CPC, no sentido de que "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. 3. Tal entendimento ficou superado pelo julgamento conjunto das ADI nº 5492 e ADI nº 5737 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 25/04/2023, as quais foram julgadas parcialmente procedentes para, dentre outras disposições, conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 4. O instituto jurídico da preclusão pro judicato, previsto no art. 505 do CPC, segundo o qual “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...” não obsta a reconsideração da decisão quando se tratar de matéria de ordem pública, casos dos autos. Assim, independentemente de a questão sobre a competência para o julgamento da ação ter sido anteriormente decidida, a partir do julgamento de parcial procedência das ADI nº 5492 e ADI nº 5737 pelo STF não há óbice para em reexaminar a matéria à luz de tal entendimento, mormente porque a interpretação anterior dada ao art. 52, §único, do CPC se revelou inconstitucional, tratando-se, ademais, de competência absoluta, não tendo a ação ainda transitado em julgado. 5. A preliminar do Estado do Paraná merece acolhida para julgar o feito extinto, com base no art. 485, IV, do CPC, prejudicados os recursos interpostos. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO ACOLHIDA. APELOS PREJUDICADOS. (grifei) (TJ-RS - Apelação Cível: 5010140-26.2017.8.21.0010 CAXIAS DO SUL, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 21/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Acerca da incompetência absoluta, verifica-se do Código de Ritos o seguinte: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” (grifos) O Código de Ritos exige como consequência a remessa dos autos ao Juízo competente, e não o indeferimento da petição inicial. A propósito, segundo a doutrina: “A incompetência é defeito processual que, em regra, não leva à extinção do processo, mesmo se se tratar de incompetência absoluta, salvo nas excepcionais hipóteses do inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), da incompetência internacional (arts. 88 e 89 do CPC) e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.” (In: Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 7ª ed. 2007. Salvador: Podivm. p. 99). Evidencia-se, portanto, o erro in procedendo do Juízo Precedente e a patente necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença. Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta para processar e julgar o feito, com a determinação de remessa dos autos de origem a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Prejudicada a análise das demais questões postas no recurso de Apelação. Nestes termos, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8000204-34.2016.8.05.0194 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça