Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s):
APELADO: MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s):VANESSA SANTOS BARROS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-91.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcenaria Batista Indústria e Comércio Ltda., com fundamento na existência de omissão no acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação do Município de Porto Seguro. Sustenta-se que o acórdão embargado deixou de apreciar questão essencial levantada nas contrarrazões, referente à intempestividade da apelação interposta pelo ente público. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao exame da tempestividade do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Porto Seguro, e se a superação dessa omissão implica, necessariamente, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. Razões de decidir A alegação de omissão é procedente, uma vez que a análise da tempestividade do recurso de apelação, matéria de ordem pública, não foi enfrentada no julgamento anterior. A certidão cartorária de primeiro grau e os elementos constantes dos autos demonstram que a apelação foi protocolada mais de sessenta dias após a ciência da sentença pelo Município, ultrapassando o prazo legal de 30 dias úteis previsto no artigo 183 do CPC. A diligência junto à SETIM revelou ausência de qualquer falha sistêmica ou impedimento técnico no período, afastando a existência de justa causa. Reconhecida a intempestividade do recurso, impõe-se o não conhecimento da Apelação e a restauração da sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Recurso de Apelação não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quando não apreciada questão de ordem pública relativa à tempestividade de recurso. 2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública fora do prazo legal de 30 dias úteis, contado da intimação eletrônica da sentença, quando não comprovada justa causa para a dilação do prazo." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8000925-91.2018.8.05.0201 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, MARCENARIA BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em ACOLHER os aclaratórios, com efeitos infringentes, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA