Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SILVA SOBRAL Advogado(s): DESPACHO R. Hoje. Em análise aos autos, a parte exequente requereu a expedição de mandado de busca, penhora e avaliação do bem dado em garantia em alienação fiduciária, qual seja: 01 (um) AUTOMÓVEL, modelo COROLLA, tipo XEi 2.0 VVT-iE 16V CVT 4P Eta/ Gas, ano de fabricação 2023, marca TOYOTA chassi n. 9BRB33BE4P2154289, placa /BARPV8D21, código RENAVAM 1348117025. Pois bem. Sabe-se que nas transações é lícita a instituição de garantia pessoal ou real, com o fito de assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas. Ao caso, interessa a garantia real, em especial a alienação fiduciária de bem móvel, disciplinada pelo decreto-lei nº 911/69, no seu art. 1º, in verbis: Art. 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004). "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. [...] § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado (grifou-se). Do exposto, extrai-se que alienação fiduciária consiste na submissão de um bem ao cumprimento da obrigação garantida, com a transferência do domínio para o credor. A referida garantia poderá ser invocada em caso de inadimplemento, quando o proprietário fiduciário poderá alienar o bem, a fim de reverter a quantia apurada na satisfação da obrigação. In casu, nota-se que o bem móvel de modelo COROLLA, tipo XEi 2.0 VVT-iE 16V CVT 4P Eta/ Gas, placa BARPV8D21, foi dado como garantia real da obrigação consubstanciada na cédula de crédito executada (id. 441415481 - Pág. 6). Tal informação consta, também, no gravame do veículo, acostado no id. 441415489. Fica, pois, evidenciado que o domínio do veículo foi transferido para o exequente, a fim de garantir a obrigação executada, não havendo, portanto, qualquer óbice para constrição do bem, motivo pelo qual determino sua restrição via RENAJUD. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000928-72.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, recolher as custas para restrição do bem. Feita a restrição do bem, expeça-se mandado de avaliação. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias. Ultimado, voltem os autos conclusos. P.R.I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente André Andrade Vieira Juiz de Direito