Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MANOEL REGINALDO DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795) PARTE RE: JOSE CARLOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (OAB:BA4425), CAMILA MATOS MONTALVAO (OAB:BA31491), JUREMA MATOS MONTALVAO (OAB:BA46002), ANDERSON VITORIO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA53926), IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001048-56.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO PARTE Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido cumulado de condenação em perdas e danos e indenização por fruição, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALEXANDRE AMÂNCIO DOS SANTOS, devidamente representado por seu Inventariante, MANOEL REGINALDO DOS SANTOS, qualificados nos autos, em face de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e JANETE ANDRADE DOS SANTOS DE PAULO AFONSO - ME, também devidamente qualificados. A parte Autora narrou que o imóvel objeto da lide, consistente em um terreno situado na Av. Landulfo Alves, s/n, Centro, nesta cidade de Paulo Afonso, onde funciona o estabelecimento denominado "Posto Avenida", é de propriedade do de cujus, ALEXANDRE AMÂNCIO DOS SANTOS, falecido em 01 de agosto de 1994, e, portanto, integra o acervo hereditário, sendo a posse transmitida ex lege aos herdeiros pelo princípio da saisine (ID 464126503). Sustentou o Espólio que a ocupação do imóvel pelo Réu, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (filho do de cujus e herdeiro), se deu por mera liberalidade e tolerância do falecido, configurando um comodato verbal. Alegou que, após a notificação extrajudicial dos Réus em 29 de março de 2017, para que fosse firmado contrato de locação ou para que o imóvel fosse desocupado, a recusa em atender ao pedido do Espólio caracterizou o esbulho possessório, datado a partir de 04 de abril de 2017. Postulou a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência total dos pedidos, com a reintegração definitiva do Espólio na posse do bem e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais) a título de aluguéis, desde a data da constituição em mora, bem como a declaração de inexistência de direito à retenção por benfeitorias ou indenização por fundo de comércio. O pedido liminar de reintegração foi inicialmente deferido, mas posteriormente cassado em sede de Agravo de Instrumento (conforme mencionado na petição ID 464126497), o que permitiu o prosseguimento da ocupação pelos Réus e a manutenção do status quo possessório. Os Réus apresentaram contestação (embora não juntada na íntegra no contexto, as defesas e petições subsequentes detalham a tese defensiva), arguindo, em sede de defesa, a exceção de usucapião, sustentando o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel e o fundo de comércio desde 1973, data da constituição da empresa "Posto Avenida" em nome de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, ou, alternativamente, a transmudação da posse, especialmente após o falecimento do de cujus em 1994, caracterizando o lapso temporal necessário para a prescrição aquisitiva. Em pedido contraposto, requereram o reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, destacando os vultosos investimentos e a valorização decorrente do fundo de comércio. Houve réplica e sucessivas manifestações das partes sobre a questão da posse e do alegado comodato. O Réu JOSÉ CARLOS DOS SANTOS apresentou manifestações suscitando questões de ordem, notadamente a conexão com a Ação de Usucapião nº 8003492-57.2020.8.05.0191, a necessidade de despacho saneador e a realização de prova pericial, bem como a nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte necessário (a empresa individual), e a preclusão do rol de testemunhas do Autor. Por meio de Decisão proferida em 25 de março de 2025 (ID 492485691), foram apreciadas e indeferidas todas as questões preliminares e pedidos incidentais formulados pelos Réus (conexão/suspensão, nulidade por ausência de saneador, prova pericial e audiência presencial), sendo mantida a designação da Audiência de Instrução e Julgamento em formato virtual. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 26 de março de 2025 (ID 492929313). Na assentada, o Juízo, ratificando a Decisão anterior, rejeitou as questões de ordem suscitadas (falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa do Espólio, e ausência de litisconsórcio passivo necessário da empresa individual) e acolheu a intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo Autor, declarando a preclusão da prova testemunhal. Foram colhidos os depoimentos pessoais dos Réus JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e JANETE ANDRADE DOS SANTOS, sendo dispensada a oitiva do Autor/Inventariante MANOEL REGINALDO DOS SANTOS. Em alegações finais por memoriais, a parte Autora reiterou os termos da inicial, enfatizando as contradições dos depoimentos dos Réus e a ausência de animus domini, reforçando a tese do comodato verbal e do esbulho (ID 498875967). A parte Ré, por sua vez, arguiu a extemporaneidade das alegações finais do Autor e reforçou a ausência de prova da posse anterior do Espólio, reiterando a posse exclusiva e a ocorrência da transmudação da posse, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento do direito de retenção em caso de eventual procedência (ID 503915111). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Autor cinge-se à reintegração na posse de imóvel que compõe o acervo do Espólio, sob a alegação de que a posse do Réu, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, decorre de comodato verbal outorgado pelo de cujus, e que o esbulho se configurou com a recusa em desocupar o bem após notificação extrajudicial. As ações possessórias, como a presente Reintegração de Posse, têm como finalidade a proteção do ius possessionis (direito de posse), ou seja, do exercício fático, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme a dicção do art. 1.196 do Código Civil. Para o êxito na demanda possessória, o Autor deve comprovar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse (em caso de reintegração). A parte Autora funda a sua posse no princípio da saisine, ou seja, na transmissão automática da posse dos bens do falecido aos herdeiros (Art. 1.784 do Código Civil), alegando que o Espólio, representado pelo inventariante, tem legitimidade para tutelar o patrimônio. Embora a posse possa ser transmitida pela saisine (posse jurídica ou indireta), no âmbito das ações possessórias é crucial que o Autor demonstre, não apenas a posse jurídica, mas a posse fática exercida pelo de cujus em vida, ou que a posse transmitida tenha sido, de alguma forma, maculada por um ato injusto do Réu. É inconteste que o imóvel pertencia a ALEXANDRE AMÂNCIO DOS SANTOS (o de cujus), tratando-se de imóvel transcrito em seu nome, sendo esta a base para a argumentação do Espólio. Contudo, em sede possessória, a prova da propriedade (título dominial) é insuficiente para ensejar a reintegração, devendo prevalecer a análise do melhor possuidor, ou, no mínimo, a prova de que o Autor exercia posse anterior que foi esbulhada. Analisando o contexto fático e a prova oral produzida na instrução, que se tornou a prova fundamental após a intempestividade do rol de testemunhas do Autor e o indeferimento da prova pericial, verifica-se que a narrativa do Espólio sobre a posse anterior e a natureza precária da ocupação do Réu foi significativamente enfraquecida. O Réu JOSÉ CARLOS DOS SANTOS afirmou em seu depoimento que a empresa "Posto Avenida" foi constituída em 1972, e que ele sempre foi o dono do estabelecimento, desde o início das atividades. Embora a parte Autora tenha buscado contraditar essa informação, sugerindo que o empreendimento era de ALEXANDRE AMÂNCIO DOS SANTOS, o depoimento dos Réus converge para o fato de que JOSÉ CARLOS DOS SANTOS exercia, desde a década de 1970, o poder de fato sobre o imóvel. A Sra. JANETE ANDRADE DOS SANTOS, sua cônjuge, corroborou essa versão, afirmando que o posto já existia quando o conheceu em 1977 e que JOSÉ CARLOS sempre foi o dono e tomava conta de tudo, fazia tudo. Ainda que tenha sido admitido pelo próprio JOSÉ CARLOS DOS SANTOS que seu pai, ALEXANDRE AMÂNCIO DOS SANTOS, frequentava o escritório reservado no posto e que, em vida, mantinha controle sobre a movimentação financeira, os depoimentos indicam que JOSÉ CARLOS DOS SANTOS agia com autonomia, tomando decisões sobre a contratação/demissão de funcionários e a realização de reformas. Mais relevante ainda é o fato de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ter confirmado a realização de reformas significativas no imóvel após o falecimento do pai, com recursos próprios e financiamento junto à distribuidora, e ter interrompido a liberalidade concedida pelo de cujus de abastecimento gratuito para familiares, fatos que demonstram o exercício pleno do animus domini por parte do Réu, manifestado de forma ostensiva perante os demais herdeiros e a sociedade. A tese do Espólio se sustenta na precariedade da posse do Réu, oriunda de um comodato verbal que teria se perpetuado após a morte do comodante. Em regra, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Contudo, o instituto da interversio possessionis (transmudação da posse) autoriza que a posse precária se converta em posse ad usucapionem quando há um ato de oposição ou a nítida alteração do comportamento do possuidor, ou, em casos específicos, pela inércia prolongada do proprietário (no caso, o Espólio). Mesmo que se admita a existência de um comodato verbal outorgado pelo de cujus em vida, tal contrato possui natureza intuitu personae. Com o falecimento de ALEXANDRE AMÂNCIO DOS SANTOS em 1994, o comodato se extinguiu, transmitindo-se o bem (e a posse indireta) ao Espólio. A partir daquele momento, a permanência de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS no imóvel, agindo com autonomia e praticando atos de dono (reformas, gestão exclusiva da empresa, interrupção de liberalidades), e a inércia do Espólio em reaver o bem por longo período (23 anos, até a notificação em 2017), configuram a transmudação da posse de precária para posse própria (ad usucapionem). O Espólio, embora tenha a posse jurídica dos bens pela saisine, falhou em demonstrar o exercício da posse fática anterior e, principalmente, a posse justa. O fato de o Réu JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ser herdeiro não impede, por si só, o reconhecimento de sua posse exclusiva sobre um bem do acervo, desde que comprovada a inércia dos demais e o efetivo exercício do animus domini, como amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência em casos de usucapião entre condôminos/coerdeiros. No presente caso, o Espólio não demonstrou ter exercido qualquer ato de posse efetiva sobre o imóvel em questão durante os mais de vinte anos que se seguiram ao falecimento do de cujus e que antecederam a notificação extrajudicial. O único ato de oposição efetivamente demonstrado pelo Autor foi a propositura da ação cautelar em 1998 para paralisar obras (conforme mencionado na petição ID 492466737). No entanto, o prosseguimento da ocupação pelo Réu, que inclusive obteve a revogação da liminar na época, somado à ausência de outros atos de gestão ou oposição séria por parte do Espólio durante um lapso temporal tão extenso até a notificação de 2017, consolida a presunção de posse mansa e pacífica do Réu. A posse do Espólio, que é puramente jurídica e decorrente do direito hereditário, não se sobrepõe à posse fática, antiga, contínua e qualificada pelo trabalho produtivo do Réu, que alega tê-la exercido por décadas. Em demandas possessórias, a alegação de domínio (propriedade) é irrelevante quando não acompanhada da prova do exercício fático da posse e do esbulho. A posse do Espólio, mesmo que legalmente transmitida, não era exercida de forma fática, sendo necessário demonstrar que o Réu, ao recusar a desocupação em 2017, privou o Autor de sua posse anterior. Ocorre que o Espólio nunca teve a posse fática sobre o imóvel, que era ocupado pelo Réu e seu empreendimento desde a década de 1970, e exclusivamente pelo Réu com animus domini (ou transmudação da posse) após 1994. A recusa em desocupar o imóvel após a notificação extrajudicial de 2017 não pode ser caracterizada como esbulho possessório, pois a posse exercida pelo Réu, em razão do longo lapso temporal de inércia e ausência de oposição efetiva do Espólio, já se havia consolidado como posse própria (não precária) e justa para fins possessórios. O mero envio de notificação, após décadas de ocupação ostensiva pelo Réu, não tem o condão de transformar, instantaneamente, a natureza da posse consolidada pelo lapso temporal, revertendo-a para posse injusta. Neste cenário processual, o Espólio, ora Autor, não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse fática anterior e o esbulho praticado pelo Réu, requisitos indispensáveis para o acolhimento da Ação de Reintegração de Posse, conforme o Art. 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A prova oral, em vez de corroborar a tese de comodato e precariedade, reforçou a autonomia e o caráter de dono (posse ad usucapionem) do Réu sobre o bem. Assim, a posse exercida pelos Réus, ainda que discutível em sede petitória, revela-se forte o suficiente para afastar a pretensão reintegratória, visto que o Autor não demonstrou sua posse fática anterior nem o esbulho. A posse do Réu, mansa e longeva, impede a procedência do pleito possessório. Em virtude da improcedência do pedido principal de reintegração de posse, os pedidos cumulados de indenização pelo uso do imóvel (aluguéis) e de declaração de inexistência de direito à retenção e indenização por benfeitorias perdem seu objeto. O pedido de indenização pelo uso exclusivo do bem (aluguéis) decorre da alegação de esbulho e posse injusta, com fundamento no Art. 582 do Código Civil (mora do comodatário) e no Art. 555, I, do CPC (frutos e perdas e danos). Como o Espólio não logrou êxito em demonstrar o esbulho e a posse injusta, e tampouco comprovou ter exercido a posse fática anteriormente, não há que se falar em condenação dos Réus ao pagamento de aluguéis ou indenização por fruição. A discussão sobre o uso exclusivo do bem comum deve ser travada, se for o caso, em ação própria, com base no direito de propriedade e na extinção do condomínio. Da mesma forma, o pedido do Espólio para declarar a inexistência de direito de retenção ou indenização por benfeitorias, e o pedido contraposto dos Réus para o reconhecimento de tal direito, não podem ser objeto de provimento meritório nestes autos. Tais questões só se tornariam relevantes em caso de procedência da reintegração de posse. Com a improcedência do pedido reintegratório, a posse dos Réus é mantida, tornando despicienda a análise do direito de retenção na presente demanda. Portanto, todos os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ALEXANDRE AMÂNCIO DOS SANTOS, representado por MANOEL REGINALDO DOS SANTOS, na Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e JANETE ANDRADE DOS SANTOS DE PAULO AFONSO - ME, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência da sucumbência, condeno a parte Autora, ESPÓLIO DE ALEXANDRE AMÂNCIO DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação processual, a necessidade de produção de prova oral, e o trabalho desenvolvido pelos advogados, em observância aos critérios estabelecidos no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Paulo Afonso/BA, 16 de dezembro de 2025. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito