Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210), Daniel de Pontes Alves (OAB:CE27871)
EXECUTADO: MATEUS MACHADO ROCHA Advogado(s): ANA LUISA DOURADO BASTOS (OAB:BA65038) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001987-75.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de providências administrativas para levantamento de valores. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu sentença em 12/08/2025 (ID513901501), extinguindo o feito em razão da regularização do débito noticiada pelo Exequente, restando pendente apenas a expedição de alvará para levantamento de quantias bloqueadas via SISBAJUD (ID463758131). Ocorre que, por equívoco procedimental, após intimações para recolhimento de custas do referido alvará (ID518944204 e ID541716888), foi prolatada nova sentença em 17/03/2026 (ID548928398), extinguindo o processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A parte Exequente, por meio da petição de ID553939696, requer o chamamento do feito à ordem para sanar o vício, alegando a existência de duas sentenças e a necessidade de prevalência da primeira decisão. É o relatório. Decido. Assiste razão à instituição financeira. Com a prolação da sentença de ID513901501, houve o esgotamento da prestação jurisdicional quanto ao mérito da execução. Portanto, a segunda sentença (ID548928398) foi prolatada por equívoco, uma vez que o processo já se encontrava extinto e deveria ter seguido para o arquivamento definitivo após a expedição dos documentos necessários e pagamento de custas pendentes.
Diante do exposto, ANULO a sentença proferida no ID548928398, mantendo-se hígida a decisão de extinção por perda de objeto (ID513901501). Considerando a existência de valores disponíveis (ID478395616) e a necessidade de regularização das custas para a liberação do montante: DETERMINO a intimação do Exequente, via domicílio eletrônico, para que comprove o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do alvará judicial. FIXO o prazo peremptório de 05 (cinco) dias para o cumprimento desta diligência. ADVIRTO que o descumprimento do prazo assinalado resultará no arquivamento imediato dos autos, com a baixa definitiva no sistema, ficando a expedição do alvará condicionada à futura reativação e pagamento. Cumpra-se. Irecê/BA, 22 de abril de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito