Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JESSE CARDOSO SANTOS, DARLAN SILVA ARAUJO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES
APELADO: CLEUSA SANTOS BARRETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON ANDRADE SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001597-89.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 95060959) interposto por JESSE CARDOSO SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, "mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação indenizatória". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 83304387): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E INÉPCIA. AFASTADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de deserção, porquanto o recorrente juntou aos autos declaração de imposto de renda apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica, justificando o deferimento da gratuidade judiciária. 2. Igualmente improcede a preliminar de inépcia da apelação, na medida em que a peça recursal contém pedido claro e específico de reforma da sentença, em consonância com o art. 1.010, IV, do CPC. 3 Restando demonstrado, por meio de prova documental e testemunhal, o nexo de causalidade entre a execução de obra em imóvel vizinho e os danos suportados pela autora, é devida a indenização pelos prejuízos materiais. 4. O dano moral restou configurado, diante do desgaste emocional sofrido pela autora, agravado pelo contexto pandêmico e pela duração dos transtornos, sendo razoável e proporcional o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem. 5. Recurso improvido. Honorários recursais majorados para 20%, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 93276468): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Jesse Cardoso Santos, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cleusa Santos Barreto. 2. O embargante alegou omissão e contradição quanto ao valor da indenização por danos morais, ao depoimento da oficial de justiça, ao laudo do engenheiro civil e às notas fiscais apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão enfrentou de forma clara e coerente as provas constantes dos autos, inclusive os depoimentos e documentos mencionados pelo embargante. 6. O julgado considerou adequadamente a limitação da prova testemunhal da oficial de justiça e a inexistência de incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada. 6. O valor da indenização foi fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano, sendo impertinente o argumento relacionado à gratuidade de justiça. 7. A ausência de menção nominal ao engenheiro ou às notas fiscais não configura omissão, pois o acórdão analisou o conjunto probatório de forma global, apreciando o mérito da tese defensiva. 8. A insurgência recursal revela-se como inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a elementos probatórios não configura omissão, desde que analisados no conjunto da fundamentação. 2. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração clara de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC." Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 186, 187, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 97737081). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 3. Da contrariedade ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil: O acórdão guerreado, no que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado no caso concreto, se posicionou nos seguintes termos (ID 83304387): […] A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve observar critérios de prudência e razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a intensidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e as condições pessoais das partes. No presente caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo apto a recompor o dano, sem implicar, contudo, em enriquecimento indevido da vítima ou penalidade excessiva ao causador do dano. Assim, quanto à matéria em questão, verifica-se que, a alteração das conclusões do aresto guerreado demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra, no óbice do enunciado da Súmula número 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 5. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. [...] 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.). 4. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Do mesmo modo, o aresto recorrido, no que diz respeito ao ônus da prova e à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora no caso concreto, se assentou nos seguintes termos (ID 83304387): […] Por outro lado, constatou-se, por meio das declarações colhidas e das imagens acostadas aos autos, que, apesar da instalação de rede de proteção e da existência de projeto técnico (ID 6243687) e alvará expedido pelo Município (ID 6243684), as medidas de contenção não foram eficazes para impedir que resíduos da obra invadissem o imóvel da autora, atingindo móveis e equipamentos ali instalados. A documentação acostada à exordial, especialmente as notas fiscais (IDs 62434643 a 62434649), demonstra os prejuízos materiais experimentados pela autora. Os documentos apresentados são coerentes com os danos relatados, abrangendo itens como ar condicionado e outros equipamentos danificados em decorrência da obra. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova idônea capaz de infirmar o conteúdo dos documentos apresentados pela autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, novamente, quanto à matéria em questão, conclui-se que, a modificação das conclusões do acórdão guerreado demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: […] 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. […] (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 5. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente lfc//