Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8002848-91.2022.8.05.0176.
Reu: Municipio De Muniz Ferreira Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Autor: Claro S.a. Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:8002848-91.2022.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
AUTOR: AUTOR: CLARO S.A.
RÉU: REU: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002848-91.2022.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré
Vistos. Trata-se da Ação Anulatória de Débito Fiscal em que se discute a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento sobre antenas e demais equipamentos relativos à prestação de serviços de telecomunicação pelo Município. Aduz a parte autora que a Municipalidade de Muniz Ferreira, extrapolou os limites constitucionais de sua competência legislativa, fiscalizatória e tributária, instituiu, por meio da Lei Complementar Municipal nº 89/2017 (Código Tributário Municipal), a cobrança, indevida da “Taxa de Fiscalização e Funcionamento” (TFF), incidentes, especificamente, sobre as Estações de Rádio Base. Requer tutela de urgência para para determinar que a Ré se abstenha de exigir o recolhimento da "Taxa de Fiscalização e Funcionamento", suspendendo-se a exigibilidade dos referidos tributos até o julgamento final da ação (trânsito em julgado), determinando-se que se prossiga com a análise dos pedidos de alvará de instalação em andamento e os que futuramente serão protocolados. Intimada para se manifestar, o requerido quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, não é possível deferir a medida porque faltam os requisitos necessários. Embora a União, por meio da Anatel, possa criar taxa de instalação e funcionamento para telecomunicações, os municípios também têm competência para instituir taxas devido ao poder de polícia sobre o uso e ocupação do solo urbano, como no caso de torres e antenas de celular. As normas municipais podem incluir fiscalização de higiene, saúde, segurança e ordem pública, a partir da ocupação do solo. Portanto, a regulamentação municipal da instalação e funcionamento de ERBs é legítima, considerando impactos ambientais e de saúde. Os atos administrativos têm presunção de legitimidade e legalidade, não podendo ser afastados liminarmente sem evidências concretas e unívocas.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento desta julgadora. Considerando que o réu foi devidamente citado (ID 423777969) e não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Não obstante, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis (art. 344 e art. 345, I, ambos do CPC), não serão aplicados os efeitos daquela. Isto posto, intimem-se as partes, para que, em 10(dez) dias, informem se pretende produzir provas especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta