Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: TRANSPORTADORA NOVAES MELO LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8002114-51.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada em 2018, na qual, até o presente momento, não se efetivou a citação da parte ré, vindo a parte autora a requerer a citação por edital. O feito permaneceu sem citação dos réus por lapso significativo, circunstância que, em tese, pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, bem como à luz dos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, declarou prescrita a pretensão de cobrança de débitos referentes a contrato de prestação de serviços educacionais. A ação foi ajuizada em 28.5.2021, visando à cobrança de parcelas vencidas entre 6.9.2017 e 5.1.2018. II – Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da incidência do instituto da prescrição, considerando a ausência de citação válida da parte devedora e a possível interrupção do prazo prescricional pelo simples despacho que ordena a citação. III – Razões de decidir: A interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, requer a efetiva citação do devedor, e não apenas o despacho citatório. A responsabilidade pela citação válida recai sobre o autor, que deve adotar as providências necessárias para viabilizá-la. No caso, a apelante não conseguiu localizar o endereço correto do devedor, o que impossibilitou a citação dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A morosidade alegada pelo recorrente não foi atribuída ao Judiciário, mas à inércia da própria parte autora. IV – Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Manteve-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão da falta de citação válida e a consequente não interrupção do prazo prescricional. Tese fixada: A interrupção da prescrição na ação monitória depende da efetiva citação válida do devedor, sendo insuficiente o simples despacho que ordena a citação. (TJ-AC - Apelação Cível: 07076051720218010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Antes de eventual deliberação, impõe-se oportunizar à parte autora a prévia manifestação, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, conforme art. 10 do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito