Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001590-44.2023.8.05.0230.
AUTOR: O ESKINAO DA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): MATEUS DOURADO BARRETO (OAB:BA29166)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO (OAB:RJ48237), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002598-67.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, manejado por O ESKINAO DA CONSTRUCAO LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que foi vítima de golpe de estelionato consubstanciado no pagamento ao segundo Réu de boleto fraudulento emitido pela primeira Ré. Informa que no dia 06/09/2019 efetuou o pagamento de dois boletos bancários nos valores de R$ 22.033,30 e R$ 526,96, nas dependências do Banco do Brasil e que dias após o pagamento foi informada pela referida instituição que os boletos eram fraudulentos e que os valores foram creditados em favor de uma terceira pessoa (Pamela Thais Oliveira Rosa), e não do credor original (AKZO NOBEL LTDA), momento em que se constatou que foi vítima de estelionato por fraude em boletos. O autor alega que a fraude prejudicou sua imagem perante a credora, com a qual mantém longa relação comercial, tendo efetivado o registro de boletim de ocorrência. Diante disso, pleiteia a restituição do valor dos boletos fraudados e pagamento de dano moral no valor de R$ 12.000,00. Instruiu a inicial com a cópia dos boletos, comprovante de pagamento, boletim de ocorrência e cópia de e-mails. Citado, o requerido BANCO SANTANDER BRASIL S/A ofereceu contestação (ID 190717031). Preliminarmente alega falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Não sendo aceita a preliminar de ilegitimidade passiva, requer a declarada de existência de litisconsórcio passivo necessário em relação ao(s) beneficiário(s) da transação ou, subsidiariamente, denunciação da lide do beneficiário. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, atribuindo a culpa exclusivamente a terceiro e à própria vítima, que não conferiu os dados do beneficiário no ato do pagamento. Em razão disso, aduz que não há razão para a restituição de valores. No que tange ao pedido de danos morais, alega que a parte autora não demonstrou a existência efetiva de dano e que o mero aborrecimento sofrido pela parte autora não possui o condão de ensejar qualquer tipo de reparação. O Banco do Brasil também apresentou contestação (ID 380262999), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito requer a improcedência da demanda, sustentando que não houve qualquer participação do réu no evento, o que exclui sua responsabilidade. Defendeu a culpa exclusiva do consumidor pela falta de cautela na conferência dos dados do documento antes de autorizar a transação. Intimada para se manifestar em réplica, o autor se manteve inerte, conforme certificado ao ID 372059452 e 458173958. Ato contínuo, foi juntada aos autos acordo formalizado entre o autor e o réu Banco do Brasil (ID 491393958), sendo requerido a exclusão do segundo réu, seguindo o processo em face dos demais corréus. Eis o relatório. DECIDO. II - DO ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O BANCO DO BRASIL Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide. Uma vez celebrada a avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública. No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos. As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes. Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 491393958), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito, julgando parcialmente o mérito da demanda, na forma dos arts. 487, III, b, e 356, I do CPC. Registra-se que o acordo celebrado pelo autor com o Banco do Brasil (ID 491393958), não produz efeitos em relação ao réu Banco Santander, uma vez que as obrigações foram pactuadas exclusivamente entre o autor e o Banco do Brasil, com cláusula que limita, expressamente, seu alcance, ressalvando o prosseguimento da ação em face dos demais corréus (cláusula nº 8 do acordo de ID 491393958), caracterizando-se, assim, como um acordo parcial, não havendo que se cogitar de quitação geral e irrestrita, ao menos, em relação ao corréu Banco Santander. Portanto, feita a ressalva, como no caso, persiste a possibilidade do processo continuar em relação aos demais réus, conforme precedentes do E. TJBA (Apelação: 80357388920238050001, Relatora: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2025 / Apelação: 80001901920198050138, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024). Por se tratar de homologação de acordo firmado entre o autor e o Banco do Brasil, a análise do mérito segue com relação ao corréu Banco Santander. III - DAS QUESTÕES PENDENTES A) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na exordial, como se verdadeiros fossem. Liebman afirma que: "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo." (...) "Naturalmente, o reconhecimento da ocorrência do interesse de agir ainda não significa que o autor tenha razão: quer dizer apenas que sua demanda se apresenta merecedora de exame. Ao mérito, e não ao interesse de agir, pertence toda e qualquer questão de fato e de direito relativa à procedência da demanda, ou seja, à juridicidade da proteção que se pretende para o interesse substancial" (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. 3. ed. Trad. e notas de Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: Malheiros, 2005. vol. 1, p. 206). Sob o prisma do interesse-necessidade, convém mencionar que o não esgotamento das vias administrativas não constitui impedimento para o ajuizamento da ação. Isto porque o artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A propósito, merece destaque a Súmula 213 do Tribunal Federal de Recursos, cuja redação preconiza: "o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária". Por conseguinte, eventual inexistência de tratativas administrativa para solução da querela não obsta o exercício do direito de ação, possuindo repercutir, se for o caso, na avaliação da existência de danos morais e da extensão de eventual prejuízo de natureza extrapatrimonial, não caracterizando, entretanto, carência processual. Ademais, no caso em tela, a própria peça exordial (ID 35904503, pág. 5) indica que a funcionária da Autora, ao constatar a suposta fraude, entrou em contato com o Banco Santander, sendo informada de que "a instituição financeira ré nada podia fazer", o que demonstra, ainda que minimamente, a busca de uma solução extrajudicial e a resistência da parte Ré em resolver a questão, caracterizando a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional Afastada, portanto, a sobredita preliminar. B) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Igualmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, adotada pelo STJ, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva e o interesse processual, devem ser aferidas à vista do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Somente quando, pela própria narrativa autoral, evidenciar-se ausência de pertinência subjetiva abstrata, ilustrando manifesta ilegitimidade para a causa, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. Na espécie, considerando que o Banco Santander foi o emitente do boleto, tenho que, em tese, há pertinência subjetiva da ação em relação à empresa, de forma que a questão demanda análise probatória. C) DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE Na hipótese, o autor atribui aos corréus a responsabilidade pelos danos a ele causados pelo pagamento de boleto fraudado, uma vez que este foi emitido pelo Banco Santander, com pagamento em agência do Banco do Brasil. Portanto, tratando-se de alegada falha na prestação de serviços decorrente da emissão de boleto fraudulento, não há necessidade de integração obrigatória de terceiros, seja fraudador(a) ou beneficiário(a) da fraude na exegese do CPC, art. 114. Além disso, resulta incabível denunciação à lide, por se tratar de ação oriundas de relação de consumo, a teor do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor. Eis o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BOLETO FALSO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. Autor. Pretensão à procedência do pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO. Corréus instituições financeiras. Preliminares. Reconhecimento da ilegitimidade de ambas. Necessidade de litisconsórcio e denunciação à lide. Mérito. Pretensão à inversão do julgado. Ausência de responsabilidade. Culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiros. Afastamento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial dos juros de mora. JULGAMENTO. Preliminares afastadas. Teoria da asserção. Relação de consumo. Desnecessidade de litisconsórcio ou denunciação à lide. Possibilidade de exercício do direito de regresso. PROCEDÊNCIA. Autor vítima de golpe perpetrado por terceiro. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Banco não empregou meios suficientes para impedir a ocorrência da fraude. Violação ao artigo 6º do CDC. Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Falha na prestação de serviço. Ausência de culpa concorrente da vítima ou de terceiros. Banco que não prestou a devida assistência para solucionar a questão administrativamente. Restituição do valor controvertido, com juros a partir da citação, como definido na sentença. Danos morais configurados. Arbitramento em R$ 5.000,00, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Procedência em parte do pedido de indenização por danos morais. PRELIMINARES AFASTADAS, RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O DOS RÉUS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10046035020228260642 Ubatuba, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 09/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025) - grifo nosso EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. BANCO EMISSOR QUE ATUOU APENAS COMO INTERMEDIÁRIO PARA QUE HOUVESSE O PAGAMENTO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00014309420228160195 Curitiba, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/05/2023) - grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que rejeita formação de litisconsórcio passivo necessário ou denunciação à lide - Incabível denunciação à lide nas ações oriundas de relação de consumo, a teor do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor - Incabível, também, formação de litisconsórcio passivo com fraudador ou beneficiário da fraude na exegese do CPC, art. 114 - Precedentes do C. STJ, desta Câmara, e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22386867720228260000 Franca, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 10/10/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022) - grifo nosso Desse modo, afasto a preliminar suscitada. D) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que o autor foi consumidor de serviços prestados pelo réu, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da Súmula 479, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Registra-se que o fato do autor se tratar de pessoa jurídica não afasta a aplicação do CDC, pois o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros, como é o caso dos autos. Embora o Autor seja pessoa jurídica, a moderna jurisprudência tem mitigado a Teoria Finalista para reconhecer a vulnerabilidade da empresa que adquire um produto ou serviço, notadamente quando o faz fora de sua expertise ou área de atuação. No caso, a Autora é uma empresa de materiais de construção que se valeu de um serviço bancário (pagamento de boleto) e foi vítima de uma fraude por falha na segurança deste sistema. Desta forma, diante da atividade econômica desenvolvida pelo autor, é evidente que esta se trata de destinatária final do serviço fornecido pelo réu e, além disso, há indiscutível hipossuficiência técnica da empresa acionante perante a instituição financeira. Assim, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. IV - DO MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do CPC, tendo em vista que a prova se dirige ao convencimento do juízo e já se mostrarem suficientes as provas produzidas nos autos. No que diz respeito ao mérito, afirma o autor que foi vítima de golpe de estelionato consubstanciado no pagamento de boleto fraudulento emitido pela primeira Ré (Banco Santander). A tese sustentada pela ré, Banco Santander, é de que se trata de golpe perpetrado por terceiro, sem qualquer nexo causal com sua conduta, inexistindo responsabilidade. Da análise dos autos, especialmente do documento identificado sob o ID 35906840, constata-se que foram emitidos dois boletos bancários pelo Banco Santander, com as seguintes especificações: Características Boleto 1 Boleto 2 N° do Boleto 03399.26669 53700.000002 00001.901016 5 80060002203330 03399.26669 53700.000002 00002.001014 1 80060000052696 Vencimento 08/09/2019 08/09/2019 Valor R$ 22.033,30 R$ 526,96 Beneficiário Akzo nobel ltda divisão tintas decorativas Akzo nobel ltda divisão tintas decorativas Pagador O eskinao da construcao ltda O eskinao da construcao ltda Verifica-se, ainda, que os comprovantes de pagamento apresentam o mesmo número de boleto, idêntica data de vencimento e valor equivalente, divergindo apenas quanto ao beneficiário efetivo, que consta como PAMELA THAIS OLIVEIRA ROSA. Tal divergência somente foi identificada após a efetivação do pagamento, circunstância que corrobora a tese autoral e evidencia a ocorrência de fraude no sistema da instituição financeira. Nesse contexto, não se pode atribuir à parte autora o ônus decorrente de irregularidades operacionais cuja responsabilidade incumbe exclusivamente à instituição bancária. Portanto, o "fortuito interno" resta configurado, pois a fraude no boleto bancário - seja pela emissão de documento falso com dados da instituição ou pela vulnerabilidade dos sistemas que permitem a interceptação e alteração de códigos de barras - integra o risco da atividade econômica explorada pelo réu. Irrelevante, no caso concreto, se o beneficiário real é distinto do pretendido, quando evidente se tratar de fraude no âmbito da atividade bancária. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. Isto porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação. Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, conforme dispõe o art. 14 do CDC. O seu parágrafo 1º, por sua vez, define o serviço defeituoso como sendo aquele "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar". Portanto, em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa. Ressalta-se ainda que em demandas promovidas por consumidores imputando a realização de operações financeiras indevidas, incumbe à instituição financeira provar a regularidade dos atos praticados, por força do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da lei consumerista. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado de forma reiterada nesse sentido: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE CANAL HABITUAL DE COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO [...] (TJ-BA - Apelação: 81832845120238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025) - grifo nosso Ementa: Direito do Consumidor. Ação de Busca e Apreensão. Configuração da mora. Não demonstração. Purgação do débito pelo réu mediante boleto falso. Fraude reconhecida pela Instituição Financeira. Vazamento de informações. Falha na prestação do serviço evidenciada. Risco da atividade. Súmula 479 do STJ. Ausência dos requisitos. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada pela instituição financeira em decorrência do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. Sentença de procedência que determinou a apreensão do bem. II. Questão em discussão 2. Saber se o pagamento efetuado pelo réu, em ação de busca e apreensão, elide sua mora quando constatada existência de fraude na emissão do boleto. III. Razões de decidir 3. Comprovado nos autos que o réu efetuou o pagamento de boleto supostamente vinculado ao contrato de financiamento, mas que foi desviado para terceiro fraudador, sem vínculo com a credora. Reconhecimento de que ambas as partes foram vítimas de fraude. 4. Configurada a falha na prestação de serviço da instituição financeira, que não resguardou os dados sensíveis do consumidor, permitindo o acesso indevido por parte de terceiros. Incidência da Súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros. 5. Pagamento realizado de boa-fé pelo devedor a credor putativo é considerado válido, ainda que posteriormente se comprove a inexistência de vínculo entre o beneficiário e o credor original, conforme o art. 309 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com determinação de retorno das partes ao status quo ante. Instituição financeira deverá restituir o veículo ao réu, ou abster-se da apreensão, sob pena de multa diária. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor do réu, com majoração dos honorários advocatícios. (TJBA - Classe: Apelação, Número do , Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 01/10/2024) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA DO NU PAGAMENTOS S/A. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. GOLPE DO BOLETO FALSO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. VAZAMENTO DE DADOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS INDUZIRAM O AUTOR A ERRO. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. FRAUDADOR TEVE ACESSO AOS DADOS REFERENTES À TRANSAÇÃO COMERCIAL TRAVA COM A 1ª APELANTE E A DADOS BANCÁRIOS. EVIDENCIADA A LEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ACIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. DEVIDA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. LIDE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8001930-25.2022.8.05.0229, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 06/08/2024) - grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GOLPE DO BOLETO FALSO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. FALHA. SISTEMA INTERNO DE EMISSÃO DE BOLETOS QUE VIABILIZA A FRAUDE AO NÃO FAZER COINCIDIR A FIGURA DO "BENEFICIÁRIO" COM O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO PELA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DA VÍTIMA CONSTATAR O GOLPE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DEVIDO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. [...] (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0501193-37.2017.8.05.0113,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 19/11/2024) - grifo nosso Neste cenário,
trata-se de típico fortuito interno, isto é, risco próprio da atividade empresarial, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos da Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tal orientação deve ser estendida, por analogia, às empresas que operam com sistemas de cobrança digital e manutenção de dados dos clientes, como no caso dos autos. Mostra-se incontroverso que o autor realizou o pagamento de boa-fé, crendo tratar-se de cobrança legítima, por meio de canal que costumava ser utilizado para envio dos boletos. Portanto, não se vislumbra, no caso concreto, a existência de culpa exclusiva do autor, tampouco se pode imputar-lhe comportamento negligente ou imprudente. Da mesma forma, a alegação de culpa de terceiro não prospera, uma vez que é dever da instituição assegurar a autenticidade e a segurança das transações realizadas em seus sistemas. A confiança no remetente e na forma habitual de recebimento da cobrança revela-se conduta compatível com o padrão médio de diligência exigido do consumidor médio, não se podendo exigir que este atue como perito em tecnologia da informação. Por conseguinte, o autor faz jus à restituição do valor pago indevidamente, na medida em que houve defeito na prestação do serviço, com quebra da confiança legítima esperada na relação contratual de consumo. A restituição deverá ser feita na forma simples, face a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 42, § único do CDC, uma vez que no presente caso ocorreu fraude, não sendo uma cobrança indevida capaz de desencadear a subsunção ao artigo retromencionado. Considerando a responsabilidade solidária entre os réus, o valor a ser ressarcido pelo Banco Santander deverá ser abatido da quantia efetivamente paga pelo Banco do Brasil, tendo em vista o montante indicado no acordo (ID 491393958), em obediência ao art. 277 do Código Civil, evitando-se o enriquecimento ilícito. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FORMALIZADO COM UM DOS RÉUS. ABATIMENTO NO VALOR DEVIDO NA EVENTUALIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Nos termos do art. 277 do Código Civil, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. (TJ-MG - AI: 10024101434033001 Belo Horizonte, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Verificado o ilícito, passa-se à análise da existência de danos morais. O direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186 e 927). Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que embora não atinja ou diminua o seu patrimônio, causa-lhe dor, mágoa, tristeza, sofrimento, angústia. Conquanto não se ignore a possibilidade da pessoa jurídica sofrer danos morais (Súmula 227 do STJ), estes ocorrem quando a sua honra objetiva for atingida, sendo devida como uma compensação por danos causados à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no meio empresarial que se insira, de forma a atenuar eventual abalo à sua reputação perante terceiros. No caso em voga não foi possível verificar qualquer abalo à imagem da Empresa autora e honra objetiva, bem como não foi demonstrado qualquer prejuízo, não lhe sendo devida qualquer compensação indenizatória. O evento narrado configura, essencialmente, um prejuízo econômico objetivo, decorrente do pagamento de boleto fraudulento. Tal situação não extrapola os limites do aborrecimento cotidiano, sendo suficiente sua reparação por meio da indenização material, sem necessidade de cumulação com dano moral. Portanto, como no presente caso não houve medidas coercitivas ou vexatórias para pagamento do boleto, bem como não houve restrição de crédito ou ação de cobrança/execução, o pedido de indenização por dano moral mostra-se indevida, uma vez que não há comprovação de danos extrapatrimoniais que violem honra objetiva da empresa. V - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto as preliminares aventadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré (Banco Santander) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, consubstanciados no ressarcimento, de forma simples, dos valores dos boletos fraudados, abatido o montante pago pelo corréu transigente, com correção monetária contada do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, pelos argumentos supra. Considerando o decaimento mínimo do pedido da parte autora, condeno apenas a parte ré (Banco Santander) ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito