Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO VILASBOAS OLIVEIRA Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB:BA492-B)
REQUERIDO: ELTON FROTA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): BRUNO DOS SANTOS RAMOS (OAB:MG217440), PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES (OAB:BA70343) DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8002140-73.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Vistos, etc.
Trata-se de petição acostada sob o Id 532094568, na qual os Réus, através de seu advogado constituído, requerem: a) a disponibilização da gravação integral da audiência de instrução realizada em 19/11/2025 em arquivo executável (download/mídia offline), alegando suposta instabilidade e limitações técnicas no link da plataforma "Lifesize" constante no termo de audiência; b) a transcrição integral em ata de todas as ocorrências da audiência; e c) a reabertura do prazo para alegações finais. É o relatório. Decido. 1. Do acesso à gravação da audiência Inicialmente, certifico que este Juízo procedeu à verificação do link disponibilizado no Termo de Audiência de Id 531479020 e constatou que o registro audiovisual encontra-se íntegro, com áudio e imagem perfeitamente audíveis e compreensíveis, não se verificando as falhas técnicas alegadas que impeçam a compreensão do ato. Contudo, para assegurar o pleno exercício da ampla defesa e facilitar o manuseio da prova pelas partes, DEFIRO o pedido para determinar que a Secretaria certifique a vinculação/disponibilização do arquivo da audiência no repositório oficial de mídias deste Tribunal (PJe Mídias), garantindo às partes o acesso perene e a ferramenta de download, dispensando-se a entrega física de mídias (CD/DVD/Pen Drive), salvo impossibilidade técnica comprovada de acesso ao sistema digital. 2. Da transcrição dos depoimentos e ocorrências Quanto ao pleito de degravação e transcrição integral em ata de tudo o que foi dito, requerido e decidido na audiência, INDEFIRO o requerimento. A uma, porque, conforme verificação realizada por este Magistrado, a gravação está clara e inteligível, inexistindo prejuízo à análise da prova. A duas, porque o Código de Processo Civil, em seu art. 367, §§ 5º e 6º, autoriza a gravação da audiência em imagem e áudio, meio este que assegura a fidedignidade do ato melhor do que a redução a termo. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando à celeridade processual, editou a Resolução nº 105/2010, que em seu artigo 2º dispõe expressamente: Art. 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço. Portanto, sendo o registro audiovisual plenamente auditável e estando assegurado o acesso às partes, não há justificativa para o trabalho dispendioso e desnecessário de transcrição integral. Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria que proceda à vinculação/upload da gravação da audiência de instrução realizada em 19/11/2025 no sistema oficial PJe Mídias (ou certifique se já se encontra disponível), intimando as partes com as instruções de acesso; INDEFIRO o pedido de transcrição integral da audiência em ata, com fundamento no art. 2º da Resolução nº 105/2010 do CNJ, visto que a gravação original encontra-se auditável e sem vícios; Após a certificação da disponibilidade da mídia no sistema oficial pela Secretaria, REABRA-SE o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais, a iniciar-se da intimação deste ato cumprido. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Designado