Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8002190-71.2022.8.05.0110.
AUTOR: WILLIAM SILVA XAVIER e outros Nome: WILLIAM SILVA XAVIEREndereço: Rua Mauro Torres de Melo, 681, Santo Antônio, BELO JARDIM - PE - CEP: 55152-140Nome: JOANA DARCK BERNARDINO DA SILVAEndereço: Rua Mauro Torres de Melo, 681, Santo Antônio, BELO JARDIM - PE - CEP: 55152-140 Advogado(s):
RÉU: JUSSELINO DAMASO Nome: JUSSELINO DAMASOEndereço: Rua Santa Catarina, 375, Centro, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56906-722 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WILLIAM SILVA XAVIER e JOANA DARCK BERNADINO DA SILVA em face de JUSSELINO DAMASO, devidamente qualificados nos autos. Indeferida a gratuidade da justiça, os embargantes foram intimados para efetuarem o pagamento das custas processuais e, no entanto, quedaram-se inertes. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Estabelece o art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." In casu, regularmente intimados para recolherem as custas, os embargantes, conforme certidão de ID nº 487980264, não efetuaram o pagamento, deixando de cumprir o ônus processual que lhes cabiam. Com efeito, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, sendo que a falta do pagamento das mesmas acarreta o cancelamento na distribuição do feito. Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 30 dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal".(STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re. Min. Ari Pargendler) Assim, não resta outra alternativa senão o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 290 e 485, X, do CPC, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. P. R. I. Irecê, 05 de junho de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito