Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEIVANDA ROSA DA SILVA SENA e outros Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA (OAB:BA7543-A), PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646-A)
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA (OAB:BA7543-A), EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003735-32.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 91007789) interposto por MUNICIPIO DE BRUMADO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo interno, mantendo a mantendo a decisão combatida por seus próprios fundamentos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 87746876): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada por Município, inconformado com a condenação ao pagamento de valores relativos ao FGTS a servidora contratada temporariamente sem prévia aprovação em concurso público. A controvérsia envolve a legalidade da condenação diante da nulidade da contratação por inobservância ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor contratado temporariamente pelo Município, sem concurso público e sob vínculo declarado nulo, faz jus ao recebimento de valores relativos ao FGTS, à luz do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral (RE 596.478 e RE 705.140), reconhece que a contratação sem concurso público pela Administração Pública é nula, mas assegura ao contratado o direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 4. A interpretação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, dada pelo STF na ADI 3.127 e reafirmada no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), não afronta o princípio do concurso público, pois não valida a contratação, apenas garante efeito compensatório mínimo ao trabalhador, reconhecendo o direito ao FGTS. 5. O entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 466) e pelo TST (Súmula 363) é no sentido de que, mesmo diante da nulidade da contratação, subsiste o direito ao levantamento do FGTS pelo contratado, vedando, contudo, a concessão de outras verbas como 13º salário e férias. 6. A aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 não se restringe às relações regidas pela CLT, sendo cabível também aos servidores temporários submetidos a regime jurídico-administrativo, conforme jurisprudência do STF (RE 765.320 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 7. A decisão agravada está em consonância com o ordenamento jurídico e com jurisprudência pacífica sobre o tema, não se verificando razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte no art. 102, inciso III, alínea "a", aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao 39, § 3º, da Constituição Federal. O recurso não foi impugnado (ID 93119490). É o relatório. O apelo extremo não tem condições de ascender à instância de superposição, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência do Tema 916, do Supremo Tribunal Federal: Consigne-se que o acórdão impugnado reconheceu irregularidade na contratação temporária e determinou o pagamento das parcelas referentes ao FGTS, assentando-se nos seguintes termos: […] Ressalta-se que "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" (STF, RE 765320 ED, Rel(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Logo, diante do arcabouço jurisprudencial acima citado, pacificado por meio do julgamento do Tema 916 pelo STF, o servidor contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público que tiver seu contrato declarado nulo por desconformidade ao comando constitucional, que foi o caso dos autos, apenas terá direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. […] Nesta linha intelectiva, imperioso reconhecer que não assiste razão ao Agravante em sua tese de não cabimento do pagamento do FGTS referente ao período de vínculo da Agravada com o Município decorrente de contrato temporário de natureza administrativa declarado irregular, como consignado em sentença e mantido por esta instância revisora. [...] Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765320/MG, como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 916/STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Eis a ementa do aresto: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (Tema 916). 2. Da conclusão: Nessa compreensão, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 916). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lcs//