Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIMEIRE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003176-45.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSIMEIRE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando a concessão do benefício denominado "Auxílio Recomeço", criado pela Lei Municipal nº 2.576/2021, e indenização por danos morais. Alega a autora que teve sua residência atingida pelas inundações ocorridas no Município de Itabuna em dezembro/2021, sofrendo diversas perdas de eletrodomésticos e bens móveis, além de danos à moradia. Diante desse cenário, buscou junto aos órgãos municipais o reconhecimento do direito ao recebimento do Auxílio Recomeço, no valor de R$ 3.000,00, contudo, seu nome não foi inserido no Edital de beneficiados publicado no Diário Oficial do Município de 21/03/2022. Narra que a Defensoria Pública instaurou o Procedimento de Apuração de Dano Coletivo (PADAC) nº 01/2022 e, após avaliação pormenorizada dos casos, encaminhou ao Município listas com cadastros aprovados, entre os quais se encontrava a autora. Informa que, apesar de reuniões e compromissos firmados, o Município recusou-se a contemplar as pessoas cujos cadastros foram aprovados pela Defensoria Pública, alegando critérios não previstos em lei. Destaca que o Município de Itabuna sequer apresentou justificativa para sua exclusão, conferindo-lhe tratamento diferenciado em relação a outros indivíduos em situação idêntica. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que o Município fosse compelido a incluí-la no Programa Auxílio Recomeço, com o consequente pagamento do valor de R$ 3.000,00. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários mínimos. A decisão de ID 438980278 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O Município de Itabuna, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 452141208). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, §4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022, que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA, o feito tramita pelo rito sumaríssimo. Verifico que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, incorrendo em revelia. No entanto, é cediço que, em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme disposto no art. 345, II, do CPC. De qualquer forma, a revelia não impede o julgamento do mérito com base nos elementos constantes dos autos. No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da autora em ser contemplada com o benefício "Auxílio Recomeço", criado pela Lei Municipal nº 2.576, de 30 de dezembro de 2021, bem como à existência de danos morais decorrentes da negativa de concessão do benefício. De acordo com a referida lei municipal, o Auxílio Recomeço consiste na concessão do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de cartão magnético específico, para as unidades familiares atingidas pelas chuvas ocorridas entre os dias 24 a 26 de dezembro de 2021 e que tiveram danificados mobiliário, eletrodomésticos e/ou moradia, estando em estado de vulnerabilidade social. O Decreto Municipal nº 14.780/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu em seu art. 4º critérios de escolha dos beneficiários e a ordem de preferência para recebimento, dividindo-os em dois grupos: Grupo I - unidades familiares com moradia completamente destruída ou desabrigadas; e Grupo II - unidades familiares residentes em áreas atingidas pelas chuvas e inundações. Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifico que a autora comprovou que sua residência foi atingida pelas inundações ocorridas em dezembro/2021, tendo sofrido danos em sua mobília e eletrodomésticos, preenchendo assim os requisitos objetivos estabelecidos na legislação municipal para a concessão do benefício. Quanto à alegação do Município (em respostas encaminhadas à Defensoria Pública) de que haveria requisitos adicionais para concessão do benefício, como cadastro no CADÚnico ou Banco de Dados do CRAS, constato que tais exigências não encontram respaldo na Lei Municipal nº 2.576/2021 ou no Decreto regulamentador nº 14.780/2022, configurando inovação indevida nos critérios de elegibilidade, em flagrante violação aos princípios da legalidade e impessoalidade que devem nortear a Administração Pública, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal. O Município também não pode se eximir da responsabilidade de conceder o benefício sob a alegação de "preclusão ao objetivo da lei", pois a demora na análise e concessão decorreu de sua própria inércia administrativa, não podendo a autora ser prejudicada por tal circunstância. No caso específico da requerente, o Município sequer apresentou justificativa para sua exclusão, conforme narrado na inicial e não contraditado pela defesa, o que reforça o caráter arbitrário e discriminatório da negativa. Vale ressaltar que o direito à moradia é direito fundamental social previsto no art. 6º da Constituição Federal, sendo dever do Estado, em todas suas esferas, inclusive municipal, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais (art. 23, IX, CF). Nesse contexto, é inquestionável o direito da autora ao recebimento do Auxílio Recomeço, nos termos da Lei Municipal nº 2.576/2021, conforme já reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade. A negativa injustificada do benefício, aliada à situação de vulnerabilidade decorrente das perdas sofridas com a inundação e à frustração legítima expectativa de receber o auxílio a que tinha direito, evidenciam a ocorrência de dano moral. Ademais, a situação se arrasta há mais de dois anos, durante os quais a autora permaneceu impossibilitada de reparar adequadamente os danos havidos em sua residência, não obstante preencher todos os requisitos legais para obtenção do benefício. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado e a finalidade da reparação, que deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima sem constituir enriquecimento sem causa, além de produzir no causador do dano impacto capaz de dissuadi-lo de igual procedimento. Considerando esses parâmetros, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABUNA à obrigação de fazer consistente na inclusão da autora no Programa municipal de transferência de renda denominado AUXÍLIO RECOMEÇO, criado pela Lei municipal nº 2.576, de 30 de dezembro de 2021, com a consequente entrega à demandante do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de cartão magnético específico, a fim de que seja utilizado na aquisição de mobiliário, eletrodoméstico e material de construção, conforme a necessidade da beneficiária, corrigido monetariamente desde a data limite prevista para pagamento após a enchente e com juros de mora a partir da citação, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, por se tratar de débito posterior à vigência do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, por se tratar de débito posterior à vigência do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito