Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Paulo Roberto Da Silva Onety Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Aaron Jorge Cotrim (OAB:BA32094-A)
Apelado: Usina Sao Jose Do Pinheiro Ltda Advogado: Sergio Andrade Hora Junior (OAB:SE2969-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8037430-65.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, AARON JORGE COTRIM
APELADO: USINA SAO JOSE DO PINHEIRO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SERGIO ANDRADE HORA JUNIOR D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8037430-65.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71187142) interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 61424620) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que “acolheu os embargos monitórios apresentados pelo réu/apelado para inviabilizar a pretensão do autor/apelante. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 71193551). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 421 e 422, do Código Civil e 85, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no tocante à suposta violação aos arts. 421 e 422, do Código Civil e 85, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido se posicionou nos seguintes termos: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DETERMINADOS PELO ÊXITO. INTERPRETAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE SUBVERTE O SENTIDO DA CONVENÇÃO E QUE CONTRARIA A SUA PRÓPRIA COMPREENSÃO A RESPEITO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO A POSTURAS CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a sentença acolhe alguma tese apresentada nos embargos monitórios e em razão disso inviabiliza a pretensão do autor, ele (o autor) terá a prerrogativa de insurgir-se contra ela através de recurso, afinal,
trata-se de questão que foi posta à apreciação do juízo de primeiro grau, não incidindo, portanto, a vedação do art. 1.014 do CPC. Preliminar de inovação recursal rejeitada. 2. Nos termos da cláusula que versou sobre os honorários contratuais ad exitum o valor devido é calculado a partir da incidência de 10% sobre economia alcançada pelo profissional, economia esta definida a partir do valor da condenação ou do acordo e limitada ao teto de R$ 300.000,00, o que foi feito para assegurar que os contratantes não pagassem nada além de R$ 30.000,00, valor este que corresponde justamente ao que era inicialmente pretendido pelo advogado, como ele mesmo explicou na resposta que apresentou por e-mail aos seus clientes. 3. À luz do art. 112 do Código Civil eventuais ambiguidades ou divergências havidas em fases posteriores à contratação devem ser resolvidas a partir da identificação do consenso mútuo que houve entre aqueles que declararam vontade no momento da sua emissão, e não de acordo com o sentido subjetivo que um determinado contratante pretende conferir a determinada disposição contratual por simples conveniência individual e circunstancial. 4. Ao sugerir que os R$ 300.000,00 referidos na cláusula “d” correspondem ao valor máximo que os honorários contratuais poderiam atingir a depender da economia alcançada o apelante altera o sentido do pacto que firmou e afronta, ele mesmo, a razoabilidade enquanto diretriz que exige relação de equivalência entre a prestação convencionada e o critério que informa a sua fixação — este que também foi convencionado previamente pelas partes — e a boa-fé contratual da qual resulta a proibição de posturas contraditórias. 5. Recurso não provido. Dessa forma, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no que tange aos honorários contratuais, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices dos enunciados das Súmulas números 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO CONTRATO. VALORES RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela exigibilidade dos valores fixados nas Cláusulas 01 e 02 do contrato de honorários advocatícios avençado, entendendo, também, que não existe nenhuma desproporcionalidade nos valores cobrados, uma vez que os honorários fixados entre as partes foram livremente pactuados entre os contratantes e, mais do que isso, condizem com a complexidade das tarefas designadas aos patronos, que envolviam o exame pormenorizado de cadeia contratual extensa. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.064.100/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DA RECORRENTE DE DAR INTERPRETAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE SE PODE EXTRAIR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS. CLÁUSULA PENAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA INCOMPATÍVEL COM ESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como modificar a conclusão exarada na instância ordinária - a respeito da adequação do valor devido a título de cláusula penal constante de contrato de honorários advocatícios -, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmula 5 e 7 do STJ. 2. É inadmissível o recurso especial na hipótese em que o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente (de incidência do disposto no art. 129 do CC/2002) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.842.524/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.). Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço, restaram indemonstrados, a teor do disposto no art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do presente recurso.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial e, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/