Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 8026559-03.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Ransmiler Da Silva Caldas Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919-A) Advogado: Lygia Antonia Cruz Silva Oliveira (OAB:BA76006) Espólio: Ednaldo Jose Ribeiro Espólio: Municipio De Cruz Das Almas Espólio: Instituto De Avaliacao Nacional - Ian Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8026559-03.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: RANSMILER DA SILVA CALDAS Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA, LYGIA ANTONIA CRUZ SILVA OLIVEIRA ESPÓLIO: EDNALDO JOSE RIBEIRO e outros (2) Advogado(s):MAURO TEIXEIRA BARRETTO ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. CORREÇÃO PROVA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE PROVA PRÁTICA. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de o agravante seguir no certame com a realização da prova prática, quando a mesma já fora realizada quando da interposição do presente recurso, considerada a existência de possível equívoco na correção da prova objetiva. III. Razões de decidir 3. O STF deliberou que o Poder Judiciário só pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados em caso de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. Tema 485 de Repercussão Geral (RE nº 632853), do STF, é vedado ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos. IV. Dispositivo e tese NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026559-03.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante RANSMILER DA SILVA CALDAS, e agravados EDNALDO JOSE RIBEIRO, MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS e INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL – IAN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA