Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO (OAB:BA23270-A), ANA BEATRIZ ALVARES TRAVASSOS (OAB:BA26351), CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA (OAB:BA26990), VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA (OAB:BA23848-A)
AGRAVADO: CARMEM DE SOUZA MARTINS e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060516-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85342055) interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo Recorrente, preservando integralmente a decisão hostilizada que inadmitiu o recurso ante a intempestividade. O acórdão combatido encontra-se assim ementado (ID 85140073 - 30/45): Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA FICTA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO NÃO PROVIDO.** I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Camaçari contra decisão que inadmitiu o agravo de instrumento por intempestividade. 2. O agravante alega que a intimação eletrônica ocorreu em um domingo (01/10/2023) e que, conforme o art. 224 do CPC, o prazo deveria ser considerado a partir do primeiro dia útil subsequente, 02/10/2023. Sustenta que a contagem se iniciou em 03/10/2023, tornando o recurso tempestivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo recursal após intimação eletrônica realizada no final de semana, à luz das disposições específicas para a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 183, caput, do CPC estabelece que a contagem dos prazos para a Fazenda Pública se inicia a partir da intimação pessoal, e que goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais. 5. Conforme os arts. 224 e 231 do CPC, o prazo deve ser contado excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. No entanto, a regra específica do art. 183 para a Fazenda Pública prevalece, determinando que o prazo inicie a partir da intimação pessoal, o que na espécie ocorreu em 02/10/2023. 6. Ademais, a intimação ficta pelo sistema eletrônico, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei de Processo Eletrônico, ocorreu em 01/10/2023 (domingo), com início da contagem no primeiro dia útil seguinte (02/10/2023). 7. O recurso interposto pelo agravante em 27/11/2023 foi intempestivo, pois o prazo fatal era 26/11/2023, considerando os 30 dias do prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública. 8. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento por intempestividade. Tese de julgamento: "A intimação eletrônica realizada em final de semana deve ter o início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, aplicando-se, no caso da Fazenda Pública, o prazo em dobro conforme o art. 183 do CPC." Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 183, caput - CPC, art. 224 - CPC, art. 231 - Lei 11.419/2006 (Lei de Processo Eletrônico), art. 5º, §3º Jurisprudência relevante citada: - Não houve citação de jurisprudência no relatório ou voto. A propósito, os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 85140073 - 79/97): Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 183 DO CPC. LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Foram opostos embargos de declaração pelo Município de Camaçari contra acórdão proferido em agravo interno que negara provimento ao recurso, mantendo a decisão que inadmitira o agravo de instrumento por intempestividade. O embargante alegou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da Lei nº 11.419/2006, especificamente no que tange à contagem de prazos processuais em processos eletrônicos. Defendeu que, por força do art. 5º, §2º, da referida Lei, a intimação ocorrida em 01/10/2023 (domingo) deveria considerar-se realizada no dia útil subsequente, implicando início do prazo recursal em 03/10/2023. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos e o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado no tocante à contagem do prazo recursal da Fazenda Pública, à luz do art. 183 do CPC e da Lei nº 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. O acórdão embargado enfrentou integralmente as teses relativas à contagem do prazo para a Fazenda Pública, aplicando corretamente o art. 183 do CPC, que estabelece o termo inicial do prazo na data da intimação pessoal, de forma que o primeiro dia do prazo recursal deu-se em 02/10/2023. 8. A interpretação pretendida pelo embargante, de que o prazo só se iniciaria em 03/10/2023, foi devidamente afastada com base na legislação específica e na jurisprudência aplicável, que não acolhem essa postergação. 9. Conforme jurisprudência consolidada, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inaplicáveis para a modificação substancial do julgado: "Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão" (RT 631:299; 648:275; 648:276). "O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios..." (STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 15.12.2008). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de contradição no acórdão embargado, que aplicou corretamente as normas relativas à contagem de prazo da Fazenda Pública no processo eletrônico, impede o acolhimento dos embargos de declaração com caráter infringente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 224, 231, 1.003 e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 15.12.2008; AgRg no AREsp 453.969/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/03/2014; AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/04/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 07/04/2014. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 231, inciso V, e 224 do Código de Processo Civil, bem como os §§ 2º e 3º do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões em razão da ausência de patrono constituído nestes autos, conforme certidão (ID 85429387). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Do prequestionamento ficto: No que se refere à objeção levantada pelo recorrente quanto à suposta violação aos arts. 231, inciso V, e 224 do Código de Processo Civil, bem como os §§ 2º e 3º do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, faz-se necessário relembrar o conteúdo normativo do art. 1.025 do Código de Ritos, que dispõe: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade..". Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, para a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial, é imprescindível que a parte recorrente alegue expressamente a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando cabalmente a existência de omissão no acórdão impugnado, bem como a relevância da questão para justificar a supressão excepcional de instância prevista no art. 1.025 do referido diploma legal. Assim, se o recorrente já considerava relevante a discussão acerca da matéria prevista nos arts. 231, inciso V, e 224 do Código de Processo Civil, bem como os §§ 2º e 3º do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, deveria ter indicado, nas razões do recurso extremo, a transgressão ao art. 1.022, do Estatuto Processual Civil. A ausência dessa indicação inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial. Em reforço a esse posicionamento, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). […] Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.753.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Diante do exposto, a ausência de alegação expressa de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. Assim, não tendo sido cumpridos os requisitos indispensáveis para sua configuração, o Recurso Especial revela-se inadmissível. 3. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//