Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO PACHECO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL SILVA VERDIVAL DOS SANTOS (OAB:BA57164)
REU: BAHIA PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME e outros Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), JOAQUIM NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA56047), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075570-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... CAIXA SEGURADORA S.A. opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID 505540758), pelas razões insertas no petitório nº 507813855. A parte embargada se manifestou. Os embargos foram apresentados tempestivamente. Alega a embargante alega a existência de contradição na sentença ao classificá-la como "agente financeiro", embora toda a fundamentação subsequente analise sua responsabilidade sob a ótica de seguradora e do contrato de seguro habitacional. De fato, a parte inicial da análise da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (Caixa Seguradora S/A) continha a expressão "figura como agente financeiro", que destoava do restante da análise focada na natureza securitária da relação. Reconhece-se a ocorrência de erro material nesse ponto, que demanda correção para alinhar a terminologia à substância da fundamentação. Aduz ainda contradição no dispositivo da sentença, que simultaneamente julgou "PROCEDENTE, em parte, o pedido de reparação dos danos morais" e "extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC". Razão lhe assiste, já que a procedência, ainda que parcial, do pedido de danos morais, por sua própria natureza, implica em resolução de mérito, devendo ser retificado. Por fim, a embargante sustenta obscuridade/erro material na aplicação dos juros de mora e correção monetária. A fim de sanar obscuridades, ressalte-se que a taxa de juros de 1% ao mês será aplicada até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir desse termo, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraído o IPCA ( CC, art. 406, § 1º). Na hipótese, a sentença fora proferida após da vigência da Lei nº 14.905/2024. Destarte, acolho em parte os embargos declaratórios opostos para integrar a decisão, retificando que a embargante é seguradora e não agente financeiro, permanecendo inalterada a análise da ilegitimidade passiva; bem como onde se lê-no dispositivo do, extinto sem resolução de mérito, leia-se extinto com resolução de mérito. Por fim esclarecer que a taxa de juros corresponda correspondente ao resultado da taxa Selic subtraído o IPCA ( CC, art. 406, § 1º), considerando que a sentença fora proferida após da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantendo os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se os patronos das partes desta decisão. Salvador, 10 de fevereiro de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito