Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Simone Andrade De Oliveira Barros Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8122195-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: SIMONE ANDRADE DE OLIVEIRA BARROS Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8122195-90.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Petição Cível - AÇÃO DE COBRANÇA, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteia a peticionante que seja: “Que seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar o Requerido ao pagamento retroativo da diferença entre o salário percebido pela Autora, somado as vantagens e gratificações, e o devido adequado ao Grau III dentro do Padrão e regime de horas constantes no contracheque, na forma do II da Lei Nº 14.039/2018 em 2019, do Anexo Único da LEI Nº 14.197/2020 em 2020, do Anexo I da LEI Nº 14.406/2021 em 2021, do Anexo Único da LEI Nº 14.467/2022 em 2022, dos Anexos I e II da LEI Nº 14.569/2023 em 2023 e do piso salarial do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/08 em 2024, somado as vantagens e gratificações que incidem percentualmente sobre o vencimento base (vide contracheques), durante todos os meses que não estejam prescritos dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, NA FORMA DOS CÁLCULOS EM ANEXO, com a devida incidência de juros e correção monetária; e.1) Subsidiariamente, considerando a remota hipótese do não enquadramento da remuneração do Autor no Grau III, que seja o Requerido condenado ao pagamento retroativo da diferença entre o salário percebido pelo Autor, somado às vantagens e gratificações e o devido, considerando como o vencimento base não as leis estaduais, mas o piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08 e atualizado ano a ano, de todos os meses não prescritos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, somado as vantagens e gratificações que incidem percentualmente sobre o vencimento base (vide contracheques e cálculo em anexo), com a devida incidência de juros e correção monetária”. É o escorço dos autos. Decido Em meu sentir, tenho que esta Egrégia Corte não é originariamente órgão competente para apreciação do presente pleito, considerando-se o disposto no art. 70, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, no tocante à competência das Varas da Fazenda Pública, conforme abaixo se observa: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
Diante do exposto, em virtude do Tribunal de Justiça não possuir competência originária para processar e julgar o pleito, declino da competência e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública competente, desta Comarca. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, de de 2024 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora I-ADM