Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINGOS CHAVES DOS SANTOS RÉU/RÉ:
REQUERIDO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8185895-40.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Multas e demais Sanções] AUTOR (A):
Vistos, etc. Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Considerando a emenda ofertada pelo autor, id. 492490745, determino a exclusão da CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A e da SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA do polo passivo da demanda, devendo permanecer apenas o Estado da Bahia. Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. Quanto à tutela de urgência requerida pelo autor, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consistente em suspender a exigibilidade das multas e pontuações decorrentes dos autos de infrações indicados na inicial, INDEFIRO-A, e assim o faço porque, pelas provas colacionadas (id. 477189025 e seguintes), não há demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, inexistindo qualquer suporte probatório acerca da impossibilidade de esperar, ou seja, do perigo na demora ou urgência, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos da regra inserta no art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, especialmente considerando o rito célere dos Juizados Especiais, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida. No tocante ao pedido de justiça gratuita, observo que o advogado do autor tem poder para, em nome dele, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.477189017), razão por que a concedo em favor do autor, desde já (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC. P.I.C. Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de maio de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito