Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000741-25.2010.8.05.0018.
AUTOR: ANDERSON SILVA SANTOS e outros (3) Advogado(s): JOSE RICARDO SOUZA PAIM (OAB:BA24018), FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796)
REU: MUNICIPIO DA BARRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000703-42.2012.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por ANDERSON SILVA SANTOS, ANTONIA MORAIS BARBOSA, ALDENI ALVES DE CARVALHO, ANTONIO EDSON GOMES DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA, visando ao recebimento de valores referentes à gratificação pelo exercício em escola da zona rural, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, conforme previsto no artigo 43 da Lei Municipal nº 030/2001, especificamente para os meses de janeiro dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. Em sua petição inicial (ID: 30735988), as Autoras narraram serem servidoras públicas estáveis do Município de Barra, atuando como professoras da Rede Pública Municipal, todas aprovadas em concurso público ou incorporadas pela admissão anterior à Constituição de 1988. Destacaram que se encontram lotadas em escolas públicas situadas na Zona Rural do Município de Barra, conforme comprovado pelos termos de posse e demais documentos funcionais anexados aos autos. Argumentaram que, em virtude de sua lotação e exercício em zona rural, sempre receberam regularmente a gratificação prevista na legislação municipal, contudo, o Município Réu tem sistematicamente deixado de efetuar o pagamento da aludida gratificação no mês de janeiro dos últimos cinco anos indicados, período em que os professores gozam de férias, mas mantêm sua lotação na zona rural. Ao final, pleitearam a condenação do Município ao pagamento da gratificação pelo exercício em escola da zona rural, à base de 30% (trinta por cento) do salário-base das Autoras, relativo aos meses de janeiro de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. Requereram, ainda, a intimação do Ministério Público para apuração de eventual prática de improbidade administrativa e crime. Em sua Contestação (ID: 30736009), o Município réu suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, pugnando pelo reconhecimento da prescrição de supostos direitos vindicados pelos Demandantes que estariam fulminados pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos. Adicionalmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelas Autoras. No mérito, o Réu argumentou que a interpretação teleológica do artigo 43 da Lei Municipal nº 030/2001, que dispõe sobre a gratificação pelo exercício em escola da zona rural, não poderia levar à conclusão pretendida pelas Autoras. Sustentou que a gratificação se refere ao "exercício em escola da zona rural", o que, segundo o Município, não se coaduna com o período de janeiro, pois os professores encontram-se em férias, fora do exercício de suas atividades. Assim, defendeu que a gratificação seria devida apenas no período de pleno exercício das funções, excluindo-se o mês de janeiro. O Município impugnou, ainda, o valor da causa atribuído pelas Autoras, afirmando que este não corresponde aos fundamentos da inicial e que deveria ser o valor de alçada, sob pena de prejuízo ao erário. Réplica apresentada em ID 62911655 e 62911674 são intempestivas, consoante certidão de decurso de prazo de Id. 30736014, fl. 33, portanto, os referidos documentos foram desentranhados do presente processo. É o relato do essencial. Passo a decidir. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, uma vez que a controvérsia posta nos autos demanda, primordialmente, análise de matéria de direito, sendo os fatos suficientemente comprovados pela prova documental já produzida pelas partes. A questão central reside na interpretação da Lei Municipal nº 030/2001 e sua aplicação aos casos de gratificação por exercício em zona rural durante o período de férias dos servidores. DAS PRELIMINARES No que concerne à impugnação à assistência judiciária gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Quanto à prescrição, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso em análise, considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/08/2012 e que os autores pleiteiam o pagamento das diferenças salariais desde o protocolo do requerimento administrativo, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 09/08/2007, nos termos da Súmula 85 do STJ. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO A questão central do mérito reside na interpretação do artigo 43 da Lei Municipal nº 030/2001, que instituiu a gratificação pelo exercício em escola da zona rural. O dispositivo em questão assim estabelece: "Art. 43. A gratificação pelo exercício em escola da zona rural corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico." O Município Réu defende que a expressão "exercício em escola da zona rural" implica a necessidade de efetiva prestação de serviço, ou seja, o trabalho em sala de aula durante o mês de janeiro, período em que os professores gozam de férias, não ensejaria o direito à gratificação. As Autoras, contudo, argumentam que a gratificação possui natureza de incentivo e está vinculada à lotação do servidor em área rural, e não ao efetivo e ininterrupto exercício das atividades pedagógicas durante todo o ano, incluindo os períodos de descanso legal. A interpretação teleológica e sistemática da norma é fundamental para desvendar o real propósito do legislador municipal. A gratificação em questão não se confunde com um adicional de local de trabalho que visa compensar despesas ou dificuldades momentâneas do deslocamento diário. Ao contrário, a sua finalidade é a de incentivar e compensar os profissionais do magistério que se encontram lotados e atuando em regiões de difícil acesso, como são as escolas da zona rural. A lotação em si já pressupõe uma série de condições e desafios inerentes ao local, independentemente da efetiva regência de classe em cada dia útil. O professor que trabalha em zona rural enfrenta, de modo contínuo, as peculiaridades e adversidades dessa condição, que persistem mesmo durante o recesso escolar. O vínculo com a escola da zona rural e a permanência na lotação são os elementos essenciais para a percepção da gratificação. Negar o pagamento da gratificação durante o período de férias, sob a alegação de ausência de "exercício", seria desvirtuar o caráter de "incentivo" e "compensação" da verba, transformando-a em uma espécie de diária de comparecimento. As férias são um direito social fundamental dos trabalhadores, assegurado constitucionalmente, e não podem, por si só, gerar a supressão de verbas de natureza salarial ou de caráter permanente, salvo se a lei expressamente assim determinar. A Lei Municipal nº 030/2001, ao prever a gratificação pelo "exercício em escola da zona rural", não fez qualquer ressalva quanto ao seu pagamento durante os períodos de férias ou recessos legais. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete, especialmente ao Administrador, fazê-lo para restringir direitos do servidor. A lotação do professor na escola da zona rural é a condição que enseja a gratificação, e essa lotação não se altera durante as férias. A observância ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, impõe que o ente público atue estritamente dentro dos limites e parâmetros estabelecidos pela lei. Se a Lei Municipal nº 030/2001 não excetua o pagamento da gratificação durante as férias, a supressão unilateral por parte do Município constitui ato ilegal e lesivo ao direito das servidoras. O Município possui, sim, competência para alterar a legislação que disciplina os direitos de seus servidores, mas tal alteração deve seguir o devido processo legislativo. Enquanto a lei permanecer inalterada, seu cumprimento é compulsório. Corroborando este entendimento, destaca-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO EXERCÍCIO ESCOLA ZONA RURAL. LEI MUNICIPAL N. 030 /2001. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO NOS MESES DE FÉRIAS. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os pedidos dos autores estão em consonância com a causa de pedir, sendo delimitado de forma clara e objetiva, buscando com a demanda o pagamento da gratificação por exercício de magistério na zona rural previsto na legislação do Município de Barra. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. As vantagens pleiteadas pelos autores são de trato sucessivo || a pretensão, in casu, é renovada mês a mês, com o reincidente não pagamento do benefício [l, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ajuizamento da ação não estão prescritas, pois a demanda fora ajuizada em. 23/08/2010. Preliminar rejeitada. 3. A legislação do Município apelante prevê adicional de 30% trinta por cento) sobre o valor dos vencimentos básicos para aquele servidor do magistério que laborar em zona rural. 4. In casu, tal gratificação já era percebida pelos servidores, sendo-lhes negado o pagamento nos meses de janeiro por corresponder ao mês de fruição de férias. 5. O entendimento da norma, através de uma análise sistemática e teleológica, deve ser no sentido de que o servidor perceberá a gratificação enquanto estiver lotado em zona considerada rural, não podendo a Administração se obstar a efetuar o pagamento nos meses de férias, haja vista que não há qualquer alteração na lotação do servidor, em obediência ao princípio da legalidade previsto constitucionalmente. 6. A jurisprudência do STJ tem sedimentado o entendimento de ser possível a alteração dos juros e correção monetária de ofício, haja vista que estes constituem consectários legais da própria condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. 7. Na hipótese, os juros de mora são devidos a partir da citação, devendo serem calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, em atenção a Lei nº 11.960 /2009. &. Correção monetária que deve incidir uma única vez, com o advento da Lei nº 11.960 /2009 (30/06/2009) deverá ser calculada com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se nesse patamar até a presente data, em razão do reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário 870.947, j. 16/4/2015, publicado em 27/4/2015, nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, modificado pela Lei 11.960 JOS. Tudo até o seu efetivo pagamento. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Ivaniton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018). Desse modo, resta configurado o direito das Autoras à percepção da gratificação pelo exercício em escola da zona rural, inclusive durante os meses de férias, desde que mantida a sua lotação nas respectivas escolas rurais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 43, da Lei Municipal n. 030/2001, para condenar o Réu no pagamento da gratificação pelo exercício em escola da zona rural, à base de 30% (trinta por cento) do salário-base dos Autores, contados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presenta ação, nos termos da súmula 85 do STJ. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelos seguintes encargos: i) para débitos relativos ao período até julho/2001, juros de mora em 1% ao mês (com capitalização simples) e correção monetária com incidência do IPCA-E; ii) para débitos envolvendo o período compreendido entre agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E e iii) débitos relativos ao período a partir de julho/2009, juros de mora segundo os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. E, com a recente a recente entrada em vigor da Emenda à CF de nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Em todos os casos, a correção deve incidir desde o pedido administrativo (se houver; caso contrário, desde a citação) e os juros de mora desde a citação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Demandado ainda na verba honorária sucumbencial, cujo percentual deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Barra, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta