Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0017101-89.2010.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (35) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JESSICA DE ARAUJO SOUSA (OAB:BA53406-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A), VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA (OAB:BA11042-A), LUSLENE SANTOS AZEVEDO (OAB:BA32605-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): a1 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Almira Carvalho de Brito e outros, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que movem contra o Estado da Bahia, visando sanar omissão identificada na decisão de ID 81785604. A peça foi interposta com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que a função jurisdicional no presente processo já foi integralmente encerrada, pois todos os precatórios já foram devidamente formados. Sustentam que, a partir desse marco processual, os atos que se sucedem - como a sucessão de credores falecidos antes do recebimento do crédito - têm natureza meramente administrativa, nos termos da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais razão para se reconhecer atividade jurisdicional ativa. Aduzem que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, pois não enfrentou expressamente o disposto no artigo 64, §1º do CPC, que veda a alteração da competência após o encerramento da jurisdição. Ressaltam que, conforme orientação jurisprudencial e doutrinária, não é mais cabível a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau após essa fase, devendo ser preservada a competência do órgão julgador que conduziu a fase de conhecimento e execução até a formação dos precatórios. Os embargantes também citam o Decreto Judiciário 106/2023, art. 9º, §2º, que atribui ao juízo da execução a competência para decidir sobre sucessão processual em caso de falecimento, divórcio ou outras hipóteses legais, cabendo a ele apenas comunicar ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive aqueles relativos a honorários contratuais. Além disso, informam que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em processos na mesma fase, tem reconsiderado decisões de declinação de competência para o juízo de primeiro grau, justamente por reconhecer que a jurisdição se encontra encerrada. Diante de todo o exposto, os embargantes requerem o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão, com o consequente reconhecimento da impossibilidade de modificação de competência após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos e a manutenção da competência deste Tribunal, afastando-se a remessa dos autos ao primeiro grau. É o que cumpria relatar. Decido. Os Embargos de Declaração não comportam acolhimento. De início, não se verifica a apontada omissão. A decisão embargada examinou de maneira suficiente a razão da remessa dos autos ao juízo de origem, fundamentando-se na orientação jurisprudencial consolidada para execuções individuais oriundas de ações coletivas, bem como na necessidade de que o juízo competente conduza os atos remanescentes da execução. As alegações dos embargantes - ainda que relevantes - não infirmam o conteúdo da decisão, tampouco demonstram que houve ponto omitido essencial à solução da controvérsia. Com efeito, embora os embargantes sustentem o "encerramento da função jurisdicional" após a formação do precatório, tal compreensão não encontra respaldo normativo suficiente para impedir o prosseguimento dos atos finais perante o primeiro grau. O próprio Ato Conjunto CGJ/CCI nº 19/2023 estabelece que, após o encaminhamento do ofício requisitório, o processo permanece suspenso até o pagamento, sendo posteriormente extinto por sentença, ato que - por definição - é jurisdicional. Dessa forma, ainda há atividade jurisdicional a ser formalmente realizada, o que afasta a tese de encerramento integral da jurisdição. Também não procede a invocação do art. 64, §1º, do CPC. O dispositivo apenas estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício - não havendo na norma qualquer vedação à remessa dos autos após a formação de precatórios, tampouco qualquer regra que impeça o prosseguimento dos atos executórios perante o juízo naturalmente competente. Assim, o artigo invocado não ampara a tese de que a competência estaria "fixada de modo imutável" após a expedição dos precatórios ou que haveria óbice legal ao encaminhamento dos autos ao primeiro grau. Trata-se, portanto, de argumento que não encontra base no texto legal, razão pela qual não se configura omissão na decisão embargada quanto a esse ponto. No mesmo sentido, o Decreto Judiciário 106/2023 não atribui caráter exclusivo ao órgão que expediu o precatório para seguir adotando medidas residuais. Ao contrário, reforça que as comunicações relativas a sucessões devem ser encaminhadas ao Presidente do Tribunal, mas os atos de processamento permanecem sob responsabilidade do juízo competente, o que inclui a vara de origem. Por fim, os precedentes mencionados pelos embargantes não têm força para alterar o entendimento aplicado no caso, pois decorrem de situações processuais específicas e não estabelecem regra vinculante que impeça o prosseguimento no primeiro grau. Assim, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os Embargos de Declaração não se prestam ao fim de revisitar o mérito - finalidade estranha à sua natureza e à delimitação do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassado o prazo para recurso, cumpra-se a decisão que declinou a competência de ID 81785604 Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0017101-89.2010.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (35) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JESSICA DE ARAUJO SOUSA (OAB:BA53406-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A), VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA (OAB:BA11042-A), LUSLENE SANTOS AZEVEDO (OAB:BA32605-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Cuida-se de Execução Individual, de natureza autônoma, de Título proferido em Mandado de Segurança Coletivo, intentada contra o ESTADO DA BAHIA. Após ampla discussão, no último dia 08/08/2024, a Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, firmou entendimento, por maioria do Colegiado, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de id nº 67119461, do Agravo Interno nº 8064619-79.2023.8.05.0000.1, cujo julgamento restou assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II - Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, "h", do art. 92 do RITJBA. IV - A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V - COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária,
trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI - No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII - NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII - Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". X - Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. XI - A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII - EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII - O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV - A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV - A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pela Agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção. Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado. XVI - Decisão mantida. Agravo Interno não provido. Como visto, na referida sessão restou fixado o entendimento de que esta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento das execuções individuais de título proferido em ações de natureza coletiva, ainda que julgada originariamente por este órgão julgador, ficando determinado, na oportunidade, que o processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição. Impõe-se ressaltar, por oportuno, que, não obstante tenha este Relator processado anteriormente inúmeras ações de igual viés, no entanto, em homenagem à sistemática processual adotada pelo nosso Código de Processo Civil, que orienta a preservação da eficácia do julgamento colegiado, passo a acompanhar o entendimento majoritário firmado nesta Seção, posto que, como sabido, a existência do colégio de julgadores permite uma visão conjugada das questões processuais, expandindo os horizontes do conteúdo decisório, razão pela qual a ratio essendi do julgamento colegiado, sempre que possível, deve sempre persistir. Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Órgão Julgador para processamento e julgamento do presente feito, determinando sua redistribuição a uma das Varas de Fazenda Pública, ou de Jurisdição Plena, do domicílio dos Exequentes. Em observância ao quanto determina o art. 64, §4º, do CPC, restam mantidos os efeitos das decisões aqui proferidas, até que o juízo efetivamente competente decida sobre sua ratificação, ou sua revogação. Caso existam recursos internos, promova a Secretaria o traslado das peças respectivas para estes autos, de tudo certificando, e, em seguida, dê-se baixa, tendo em vista que, como visto, caberá ao magistrado condutor do feito decidir acerca da ratificação, ou da revogação, dos atos processuais aqui já praticados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator