Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Anderson Valter Pinho Santos e outros (8) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO Foram opostos Embargos de Declaração (ID 18529072) pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão de ID 18529069, que negou provimento ao Apelo por ele interposto. Os autos foram sobrestados em razão da identidade do tema aqui tratado com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (ID 21178717). Posteriormente, juntou-se certidão de levantamento de suspensão, nos seguintes termos: "Certifico, para os devidos fins, que o tema objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos foi julgado no Tribunal respectivo (…) assim, faço os autos conclusos para a devida apreciação" (ID 67465124). O Apelado RAFAEL LIMA SALGADO foi intimado pessoalmente para constituir novo patrono - diante da renúncia (ID 49745110) de seu causídico originário - e quedou-se inerte (ID 78782827). Observa-se que o endereço constante no AR (ID 75614161) é o mesmo daquele indicado na petição inicial, qual seja, Rua Barão Vila da Barra, n.º 06, Calçada, 1º andar, Salvador/BA (ID 118178248 - PJE1). Incide, portanto, o art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Logo, reputa-se válida a indigitada intimação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. FALECIMENTO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO DOS AUTOS E RECEBIDO POR TERCEIRO. PRAZO IN ALBIS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EXTINÇÃO POSSÍVEL COM FULCRO NO ART. 313 § 3º DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em verdade, a sentença não se baseou em suposto abandono de causa da apelante. 2. Averiguando os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento no ID 39863091, fora encaminhado ao endereço da Inicial, recebido e assinado por terceiro estranho à lide. Quanto ao recebimento da intimação por pessoa diversa, reputa-se válida, a teor do parágrafo único do art. 274 do NPC. 3. Dessa forma, válida a intimação da exequente acerca da necessidade de constituir novo advogado, sob pena de extinção, e, ante a não constituição de novo procurador pela demandante, possível a extinção da execução de origem, sem resolução do mérito. Diante da observância de regra imposta legalmente, desnecessária a reforma da Sentença. (TJBA, Apelação: 05290969720148050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/12/2023). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETUADA NO TEMPO E MODO OPORTUNOS. RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO À PARTE. EXEGESE DO ART. 112 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PRESUMIDAMENTE VÁLIDA. VEREDITO UNIPESSOAL MANTIDO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304296-50.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025). (Grifos nossos). Ademais, a petição de renúncia do patrono de origem foi instruída com documento demonstrando que RAFAEL LIMA SALGADO teve ciência sobre o ato de renúncia (ID 49745111). A propósito, "a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (STJ, AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022). Ao não constituir outro patrono, RAFAEL LIMA SALGADO assumiu o risco e a consequência deste ato, de sorte que todos os prazos prosseguirão correndo em seu desfavor, independente de intimação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361097-90.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Ante o exposto, determino (i) a intimação dos Apelados para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 18529072, pronunciando-se sobre a aplicabilidade da tese firmada no IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02 do TJBA) à presente demanda; (ii) que os prazos processuais, em relação ao Apelado RAFAEL LIMA SALGADO, transcorram independentemente de sua intimação. Intimem-se. Imprimo à decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)