Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SODIC SOCIEDADE REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): PAULO LAERT MAGALHAES (OAB:BA11413), EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA (OAB:BA47587), LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA (OAB:BA6577)
EXECUTADO: TUNA COMERCIAL TECNICA PARA VEICULOS LTDA Advogado(s): JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO (OAB:BA22063), ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA (OAB:BA22070), LEONARDO SANJUAN TOBIO (OAB:BA38556) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a executada não comprovou o cumprimento da decisão de ID: 394078924, a qual determinou a apresentação dos documentos dos veículos penhorados (RENAVAN, CHASSI, licenciamento, etc.) e a indicação de local para vistoria e avaliação, obrigação esta reforçada pela decisão de ID: 477376920, que fixou multa diária em caso de inércia. Dessa forma, declaro vencida a multa diária fixada no ID: 477376920. Outrossim, tendo em vista a contumácia da executada em frustrar os atos executórios, determino a expedição imediata de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos descritos na decisão de ID: 394078924, por oficial de justiça, facultando-se o uso de ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Nomeio o exequente como depositário fiel dos bens, caso a remoção para pátio público seja inviável. No que tange aos embargos de terceiro, reitero que estes devem observar o procedimento autônomo previsto no art. 676 do CPC, devendo ser autuados em apartados e distribuídos por dependência. Não conheço, portanto, da petição de ID: 525903925 nestes autos principais, determinando a sua exclusão e posterior desentranhamento. O terceiro interessado poderá distribuir a ação competente, onde poderá requerer, perante o juízo competente, a análise de eventual tutela de urgência para baixa da restrição sobre o veículo de placa JRL-2373. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação na forma supra. Intimem-se as partes e o terceiro interessado quanto ao teor desta decisão. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0516454-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Intime-se. Cumpra-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Salvador - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO