Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM AYRES DOS SANTOS Advogado(s): SILVANA ABREU SAMPAIO, DOUGLAS CASTRO SILVA
APELADO: IGACENTER SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s):PAULA ANDREA MOSSIN RIBEIRO, CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA AO LADO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 130 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais decorrentes de roubo de veículo automotor ocorrido nas imediações de estabelecimento comercial, com imposição de ônus sucumbenciais. A parte autora sustenta a responsabilidade civil objetiva do réu, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 130 do STJ. Requereu, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor na origem; e (ii) verificar se há responsabilidade civil objetiva do réu pelo furto do veículo ocorrido nas proximidades de seu estabelecimento comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção do benefício da gratuidade da justiça é cabível quando, mesmo em grau recursal, não há elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência jurídica, conforme documentos constantes nos autos (ID n. 69180833), sendo mantido o benefício. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 130 do STJ, exige a existência de controle e vigilância no local de estacionamento, ou, ao menos, a criação de expectativa legítima de guarda e segurança do veículo pelo fornecedor. A prova documental (fotografias - ID n. 69180838) e testemunhal colhida em audiência (ID n. 69181520) demonstrou que o local onde se deu o furto é espaço público, aberto, sem controle de acesso, cancela, ou qualquer forma de vigilância por parte do réu, afastando-se, assim, qualquer dever de guarda ou depósito sobre o bem. Inexistindo vínculo contratual ou comportamento do fornecedor que crie expectativa legítima de segurança, não há nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor, caracterizando-se a presença de excludente de responsabilidade por fato de terceiro. A jurisprudência consolidada dos Tribunais afasta a aplicação da Súmula 130 do STJ em hipóteses nas quais o furto/roubo ocorre em área pública, sem ingerência do fornecedor, não configurando falha na prestação do serviço. Tendo sido o recurso não provido, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observado o percentual de 13% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça quando a parte recorrente permanece amparada por presunção legal de hipossuficiência não desconstituída. O fornecedor não responde por furto/roubo de veículo ocorrido em via pública, sem qualquer controle, vigilância ou expectativa legítima de segurança. A aplicação da Súmula 130 do STJ exige a demonstração de que o fornecedor assumiu o dever de guarda e vigilância sobre o local em que ocorreu o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1010724-61.2023.8.26.0577, Rel. Celso Maziteli Neto, j. 26.02.2024; TJ-DFT, Recurso Inominado nº 0730951-86.2022.8.07.0003, Rel. Silvana da Silva Chaves, j. 26.06.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008308-39.2022.8.26.0001, Rel. Cristina Zucchi, j. 15.01.2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504004-83.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0504004-83.2016.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/Bahia em que figuram como apelante, JOAQUIM AYRES DOS SANTOS e como apelado, IGACENTER SUPERMERCADOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12