Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0318373-71.2012.8.05.0001.
AUTORA: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, DARIO LIMA EVANGELISTA, ANDRE LUIZ CINTRA PIERANGELO, EZIO PEDRO FULAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO PEDRO FULAN, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA, MATILDE DUARTE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE SOUZA GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO PARTE
RÉU: GUSTAVO SOARES DE AZEVEDO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO SOARES DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
Vistos, etc. BANCO BRADESCO SA, qualificado ingressou através de advogado com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de GUSTAVO SOARES DE AZEVEDO, também qualificado. A parte autora requereu através de petição acostada aos autos, a desistência da demanda por não ter mais interesse na sua tramitação, conforme documento ID.541261694. Verifica-se ao manuseio dos presentes autos que a parte acionada ainda não apresentou Defesa nos autos, dispensável sua concordância, conforme §4º do art.485 do CPC. Venho a julgar de acordo com o estado do processo. Revogo a decisão liminar, se porventura foi proferida, bem como seus efeitos legais. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, porém já quitadas nos autos antecipadamente pelo mesmo. Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos judicialmente em desfavor do executado. Em caso de bloqueio do veículo objeto da presente lide através do sistema RENAJUD, proceda-se o desbloqueio do mesmo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se. Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular