Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0573183-70.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: APPA COMERCIAL EIRELI - EPP, FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ente, em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade da sócia Fernanda Cavalcante Tannus Freitas para figurar no polo passivo do feito (ID 448592646). Intimada, disse a parte embargada que não há que se falar em vício da decisão recorrida, razão pela qual os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. Decido. Os embargos não procedem. Da análise dos argumentos postos no presente recurso horizontal, evidencia-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via. Neste sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)". Ou seja, pretende o Embargante a reforma da decisão e não a correção de eventuais vícios. Por conseguinte, como constou na decisão embargada, entendeu esta Julgadora que, "A bem da verdade, portanto, se FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS não exerceu em nenhum momento poder de gestão/administração, quando no momento da dissolução irregular, sequer o Ente deveria tê-la apontado como corresponsável, para fins de redirecionamento deste executivo fiscal em seu desfavor. Assim, não há cabimento para o redirecionamento contra a sócia, FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS, de modo que torno sem efeito a decisão de ID. 384487070 e, por conseguinte, os atos processuais seguidos". Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer o Embargante, não há que se falar em omissão na espécie, visto que o objetivo manifestado é o de rediscussão do julgado, o que excede a finalidade desse instrumento recursal. Com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital