Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Eunice Moura Vitoria e outros (58) Advogado(s): EDUARDO JOSE BULCAO DE QUEIROZ CUNHA (OAB:BA19440), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492), PIERRE CARVALHO MAGALHAES (OAB:BA46841), SAMARA CRUZ DE SOUZA (OAB:BA31119), LOUISE SA SOLEDADE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LOUISE SA SOLEDADE (OAB:BA50537), FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), PAULO SERGIO BRITO ARAGAO (OAB:BA14104), VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA (OAB:BA56906), JAIME SILVERIO DA SILVA (OAB:BA9369), HAMILTON RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA16295), LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559), THIAGO SANTOS GOIS (OAB:BA49227), FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA16794), JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:BA27805), CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712), TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA (OAB:BA37800), JULIANO ROCHA BRAGA (OAB:BA20716), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884), MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO (OAB:BA27094), FELIPE OLIVEIRA FONTES MELO (OAB:BA79246), SILVANA SANTOS DE MATOS (OAB:BA64969)
REQUERIDO: Iapseb Instituto de Assistencia e Previdencia dos Servidores do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0011201-50.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de uma fase de cumprimento de sentença em uma ação que tramita desde o ano de 1995, movida por um extenso grupo de autores em face do ESTADO DA BAHIA. O processo, após longo percurso na fase de conhecimento, transitou em julgado, dando início a uma complexa etapa executiva para a satisfação do crédito reconhecido. A presente fase processual foi inaugurada com múltiplos pedidos de cumprimento de sentença, apresentados individualmente por diversos credores e seus sucessores ao longo do tempo, o que resultou em uma pluralidade de incidentes processuais que demandam análise e organização por este Juízo. Em 12 de abril de 2021, foi protocolado o pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (ID 100071609), marcando um dos momentos de reativação da fase executiva já no sistema eletrônico. A este, seguiram-se inúmeras outras petições com o mesmo objetivo, apresentadas por diferentes exequentes, como se observa nos documentos de IDs 114555596, 181791163, 182339874, 193962440, entre muitos outros, evidenciando a natureza pulverizada da execução. No curso do processo, surgiram diversas controvérsias acerca dos valores devidos, o que levou o ESTADO DA BAHIA a apresentar impugnações aos cálculos dos credores (a exemplo das petições de ID 415396750 e 491123376). Diante do impasse e da complexidade técnica da matéria contábil, este Juízo determinou a realização de perícia para a apuração dos valores corretos. O perito judicial nomeado apresentou seus laudos periciais nos autos, notadamente os de IDs 462103483 e 462493907. Após a juntada dos laudos, as partes foram intimadas para se manifestar. Houve manifestações de concordância por parte de alguns credores (ID 464531330), bem como apontamentos sobre a perícia (ID 466425716), demonstrando a contínua litigiosidade sobre a quantificação do débito. Paralelamente, em razão do longo decurso de tempo desde a propositura da ação, foram apresentados inúmeros pedidos de habilitação de herdeiros, decorrentes do falecimento de credores originários. Tais pedidos, fundamentais para a regularização do polo ativo e para o prosseguimento da execução em nome dos espólios ou sucessores, foram protocolados em diversos momentos, acompanhados de documentação pertinente, como certidões de óbito e termos de inventariante, a exemplo dos pedidos de IDs 182339874, 193961019, 402480811 e 546915291. Outra questão de alta relevância que se avolumou no processo foi a cessão de créditos por parte de credores originários ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (CNPJ 32.774.233/0001-38). O referido fundo de investimento peticionou repetidamente nos autos, juntando os instrumentos de cessão de crédito e requerendo sua habilitação como cessionário, passando a figurar como titular de parte dos créditos em execução (IDs 549065507, 537035699, 443554782, entre outros). Ainda, somam-se aos incidentes os pedidos de destaque dos honorários advocatícios contratuais, formulados pelos patronos dos credores, que buscaram a reserva do percentual acordado diretamente do montante a ser pago via precatório, juntando para tanto os respectivos contratos de honorários (IDs 428658325, 473355292). Recentemente, a exequente DOULY DE JESUS CESAR informou nos autos (ID 462973638) que seu pleito executório foi objeto de desistência, a qual já teria sido homologada em processo diverso perante o Tribunal de Justiça (processo nº 8000347-42.2024.8.05.0000), conforme documento de ID 461674641. Após a apresentação dos laudos periciais, manifestações das partes, pedidos de habilitação, cessões de crédito e outras inúmeras petições, o processo foi novamente remetido à conclusão em 02 de março de 2026 (ID 1006108221), aguardando uma decisão que organize o feito e solucione as múltiplas questões pendentes para permitir o regular prosseguimento da execução, com a consequente expedição dos ofícios requisitórios. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo, devido à sua longevidade e ao elevado número de partes e incidentes, exige uma decisão de saneamento e organização para garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A multiplicidade de pedidos de habilitação de herdeiros, cessões de crédito, controvérsias sobre cálculos e requerimentos diversos torna imperativa uma análise pormenorizada e individualizada de cada questão pendente, a fim de viabilizar a expedição dos precatórios e a satisfação dos créditos reconhecidos. Dessa forma, esta decisão será estruturada em tópicos para enfrentar cada um dos pontos controvertidos, buscando resolver as pendências e impulsionar o feito rumo à sua finalidade. 2.1. Da Habilitação de Herdeiros O falecimento de qualquer das partes no curso do processo acarreta a suspensão do feito para que se proceda à sucessão processual, nos termos do artigo 313, inciso I, e do artigo 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. A habilitação dos herdeiros ou do espólio é condição indispensável para a continuidade do processo, garantindo a legitimidade do polo ativo e a regularidade dos atos processuais subsequentes. No caso em tela, diversos credores originários faleceram, e seus sucessores peticionaram buscando a devida habilitação. Analisando os pedidos individualmente, com base na documentação acostada, passo a decidir sobre cada um deles. a) Espólio de LETÍCIA AMARAL BARRETO: O pedido de habilitação dos herdeiros foi formulado na petição de ID 411104716, acompanhada da certidão de óbito e dos documentos de identificação e representação dos sucessores. A documentação apresentada demonstra a legitimidade dos requerentes. Assim, defiro a habilitação dos herdeiros de LETÍCIA AMARAL BARRETO. b) Espólio de ZILDA TINEL DE MELO: Foram apresentados pedidos de habilitação nos IDs 193961019 e 444613616, com a juntada de certidão de óbito, termo de inventariante e procurações dos herdeiros. A representação do espólio está devidamente comprovada. Assim, defiro a habilitação do Espólio de ZILDA TINEL DE MELO. c) Espólio de HILDETE FIGUEIREDO LOBAO DE FARIAS: O pedido de habilitação do espólio (ID 182339874) veio instruído com certidão de óbito e termo de compromisso de inventariante, além da procuração outorgada. A documentação é suficiente para comprovar a legitimidade. Assim, defiro a habilitação do Espólio de HILDETE FIGUEIREDO LOBAO DE FARIAS. d) Espólio de EDITH D'ALEXANDRIA BRUNI: O pedido de habilitação (ID 196436073) foi devidamente instruído com as certidões de óbito da credora e de seu cônjuge, termo de inventariante e documentos dos herdeiros. Assim, defiro a habilitação do Espólio de EDITH D'ALEXANDRIA BRUNI. e) Espólio de IZALBINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA: O pedido de habilitação dos herdeiros (ID 196721576 e complementado em ID 402480811) está acompanhado da certidão de óbito, documentos pessoais dos sucessores e procurações. A documentação comprova a linha sucessória e a regularidade da representação. Assim, defiro a habilitação do Espólio de IZALBINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. f) Espólio de IOLANDA GONÇALVES DE SOUZA: O pedido de habilitação do herdeiro, protocolado sob ID 546915291, foi instruído com a certidão de óbito da credora originária, documentos de identificação do sucessor e procuração. A documentação é suficiente. Assim, defiro a habilitação do Espólio de IOLANDA GONÇALVES DE SOUZA. g) Espólio de MARIA IVONE DE AQUINO MAGALHAES: O pedido de habilitação dos herdeiros foi formalizado na petição de ID 431185397, acompanhada do formal de partilha e da documentação pertinente dos sucessores, o que comprova a legitimidade para suceder a credora falecida. Assim, defiro a habilitação dos herdeiros de MARIA IVONE DE AQUINO MAGALHAES. Os demais pedidos de habilitação que constam nos autos e que foram instruídos com a documentação mínima necessária (certidão de óbito, prova da qualidade de herdeiro/inventariante e procuração) ficam igualmente deferidos. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo em todos os casos em que a habilitação foi deferida nesta decisão, a fim de regularizar a representação processual para os atos subsequentes. 2.2. Da Habilitação de Cessionários de Crédito A cessão de crédito é negócio jurídico plenamente válido e eficaz, previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Uma vez comunicado ao devedor, o cessionário sub-roga-se nos direitos do credor originário. No âmbito do processo judicial, a sucessão processual do cedente pelo cessionário é regulada pelo artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao cessionário legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir. No presente caso, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL apresentou diversos pedidos de habilitação, juntando as respectivas escrituras públicas de cessão de crédito. Entre eles, destacam-se os pedidos formalizados nos IDs 549065507, 537035699, 443554782 e 1014433982. Tais documentos, revestidos da formalidade legal (escritura pública), demonstram a realização do negócio jurídico entre os credores originários e o fundo de investimento. A anuência do devedor (Estado da Bahia) não é requisito de validade da cessão, mas a sua notificação é necessária para que o pagamento seja feito validamente ao novo credor. A própria citação do Estado da Bahia no bojo das habilitações de cessionários já cumpre a finalidade de notificação. Portanto, defiro os pedidos de habilitação formulados pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, para que passe a figurar no polo ativo da execução em substituição aos credores cedentes, nos limites dos créditos adquiridos e comprovados pelas escrituras de cessão de crédito juntadas aos autos. A Secretaria deverá proceder à correspondente alteração no cadastro processual, vinculando o Fundo aos créditos dos cedentes identificados nos respectivos instrumentos. 2.3. Da Homologação dos Cálculos Periciais A fase de liquidação da sentença, especialmente contra a Fazenda Pública, é frequentemente marcada por intensa controvérsia sobre os valores devidos. No caso em análise, a divergência entre os cálculos apresentados pelos exequentes e a impugnação do Estado da Bahia tornou necessária a nomeação de um perito contábil de confiança do Juízo. O laudo pericial judicial, por ser elaborado por um auxiliar da justiça equidistante das partes, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Suas conclusões técnicas devem prevalecer, a menos que uma das partes demonstre, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência de erro substancial no trabalho técnico, o que não se confunde com a mera discordância em relação aos critérios adotados pelo perito quando estes estão em conformidade com o título executivo judicial. Foram juntados os laudos de IDs 462103483 e 462493907, sendo este último o mais recente e completo. As partes foram intimadas a se manifestar. O Estado da Bahia apresentou impugnações genéricas, enquanto diversos credores manifestaram sua concordância ou apresentaram impugnações pontuais, algumas já consideradas e respondidas pelo perito em esclarecimentos ou laudos complementares. Analisando as manifestações, constato que as impugnações remanescentes do ente público não possuem força para desconstituir o trabalho técnico detalhado e fundamentado do perito. Não foram apontados erros materiais ou metodológicos que justifiquem a rejeição do laudo ou a realização de nova perícia. Sendo assim, com base no poder instrutório do juiz e na qualidade do trabalho apresentado pelo perito nomeado, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial de ID 462493907 e seus anexos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando como corretos os valores ali apurados para os respectivos credores analisados. Os valores dos precatórios a serem expedidos deverão ter por base os montantes definidos no referido laudo, devidamente atualizados até a data da expedição. 2.4. Do Pedido de Desistência da Exequente DOULY DE JESUS CESAR A exequente DOULY DE JESUS CESAR peticionou no ID 462973638, informando que a questão relativa à sua execução foi resolvida em outro processo (nº 8000347-42.2024.8.05.0000), no qual houve a homologação de sua desistência (ID 461674641). A desistência é um ato de disposição do direito de ação, que, uma vez homologado por sentença, produz coisa julgada formal, impedindo a rediscussão da matéria no mesmo processo. No caso, embora a homologação tenha ocorrido em um processo diverso, a informação prestada pela parte, acompanhada da decisão correspondente, demonstra a ausência de interesse processual no prosseguimento da execução nestes autos, a fim de evitar a duplicidade de cobrança e a litispendência.
Diante do exposto, acolho a informação prestada e julgo extinta a execução individual em relação à credora DOULY DE JESUS CESAR neste processo, com base no artigo 485, inciso VI (ausência de interesse processual), do Código de Processo Civil. 2.5. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 22, § 4º, faculta ao advogado requerer que o valor dos honorários contratuais lhe seja pago diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, mediante a juntada do contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. Diversos patronos juntaram os contratos celebrados com seus clientes (a exemplo do ID 473355292), requerendo o destaque da verba honorária.
Trata-se de direito do advogado, que visa conferir efetividade à contraprestação por seu trabalho. Assim, defiro os pedidos de destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que o respectivo contrato tenha sido juntado aos autos antes da expedição dos ofícios requisitórios. A Secretaria, no momento da elaboração dos precatórios, deverá criar uma requisição em separado para os honorários, em nome da sociedade de advogados ou do advogado indicado, observando os percentuais e as condições estabelecidas nos contratos apresentados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) DEFERIR os pedidos de habilitação dos espólios e herdeiros dos credores falecidos, nos termos da fundamentação (item 2.1), determinando que a Secretaria proceda à imediata regularização do polo ativo; b) DEFERIR os pedidos de habilitação do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, nos termos da fundamentação (item 2.2), para que assuma a titularidade dos créditos comprovadamente adquiridos; c) HOMOLOGAR os cálculos elaborados pelo perito judicial, consolidados no laudo pericial de ID 462493907, para que sirvam de base para a expedição dos ofícios requisitórios dos credores ali contemplados; d) JULGAR EXTINTA a execução individual em relação à credora DOULY DE JESUS CESAR, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir; e) AUTORIZAR o destaque dos honorários advocatícios contratuais, determinando que, por ocasião da expedição dos precatórios, sejam geradas requisições de pagamento autônomas em nome dos respectivos patronos, desde que os contratos de honorários tenham sido juntados aos autos, conforme fundamentação (item 2.5); f) Determinar à Secretaria que, após as devidas retificações no polo ativo e a verificação do cumprimento de todas as formalidades, proceda à expedição dos ofícios requisitórios (Precatórios/RPVs) em favor dos credores habilitados e de seus patronos, com base nos valores homologados nesta decisão, observando as prioridades legais (idosos e portadores de doenças graves), se houver requerimento e comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todas as partes e o Ministério Público. Após a expedição de todos os ofícios requisitórios, suspenda-se o andamento do processo até a notícia do efetivo pagamento.