Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Construtora Marquise S A Advogado: Thiago De Castro Pinto Lopes (OAB:CE16272) Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:BA31121)
Interessado: Municipio De Itabuna Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0300987-80.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
INTERESSADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0300987-80.2012.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada, movida pela Construtora Marquise S/A contra o Município de Itabuna-BA, para que o requerido seja compelido, inclusive liminarmente, a abster-se de realizar pagamentos fora da ordem cronológica de exigibilidades (art. 5º, caput, da lei nº 8.666/93). Em síntese, alega o autor a existência de crédito junto ao Município equivalente à quantia de R$ 11.912.368,63 (onze milhões, novecentos e doze mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), decorrente da inadimplência do pagamento pelos serviços de limpeza pública regularmente contratados em janeiro/2009, através dos contratos nº 002/2009, 394/2009 e 586/2009. Custas pelo autor (ID 206215803). Tutela antecipada deferida (ID 206215815) para determinar que o Município de Itabuna se abstenha de proceder o pagamento de dívidas fora da ordem cronológica de empenho, em prejuízo do crédito de titularidade do ora autor, notadamente aquelas referentes a outros serviços de limpeza pública, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público que justifiquem a sua inobservância, mediante prévia e pública justificativa. O Município apresentou contestação (ID 206215819), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, aduzindo, no mérito, vícios e irregularidades no processo de contratação, inobservância das fases de constituição da despesa pública e ausência de comprovação dos serviços prestados nos exercícios de 2009 e 2010. Sustenta que os preços praticados pela construtora estão muito acima dos apresentados por outras empresas, sendo incompatíveis com a capacidade financeira e orçamentária do Município. Aduz que houve rescisão amigável de um dos contratos objeto desta demanda (contrato nº 586/2009), o que o tornaria inexigível. Requer a designação de perícia contábil com vista a elucidar se os preços praticados pela construtora estão acima dos praticados pelo mercado e se os mesmos se alinham aos custos e aos serviços executados, com vistas a verificar a existência de superfaturamento na execução do contrato. Em réplica (ID 206215844 e 206215845), o requerente refuta as preliminares e alegações de mérito do requerido, reiterando os termos da inicial. Em seguida, a parte autora requereu o saneamento do feito (ID 332380872) com a delimitação das questões de fato controvertidas, os meios de prova que servirão para cada uma delas e o respectivo ônus probatório que sobre elas recairá, com posterior intimação para que indiquem as provas que pretendem produzir. Requer a designação perícia contábil para quantificação do valor exato do crédito devido pelo requerido. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à comprovação das alegações autorais não deve ser acolhida. Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica o indeferimento da pretensão (TJ-DF - APL: 519621520088070001 DF 0051962-15.2008.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 12/08/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2010, DJ-e Pág. 65). No caso em apreço, a parte autora instruiu a inicial com documentação apta a demonstrar a existência do crédito, notadamente cópia dos contratos de prestação de serviços e aditivos, faturas de prestação dos serviços, notas fiscais, notas de empenho e atestado técnico (ID 206215713, 206215718, 206215720, 206215722, 206215727, 206215742, 206215744, 206215745- 206215795, 206215803 e 206215813, 206215798). Assim, rejeito a preliminar suscitada, ressaltando que a efetiva comprovação do direito pretendido representa o objeto da presente ação e será apreciado oportunamente. Quanto à fixação das questões de fato controvertidas, a ação aqui proposta versa sobre cobrança de valores devidos pela prestação de serviços de limpeza pública, independente do atendimento às formalidades legais exigíveis, sob pena de representar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento da boa-fé do contratado. Assim, incabível a discussão sobre vícios e irregularidades no processo de contratação e inobservância das fases de constituição da despesa pública, associado aos pagamentos pretéritos efetivos, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal por tais atos. Outrossim, durante a execução do contrato, possível a sua revisão de forma a restabelecer o equilíbrio econômico financeiro contratual, sempre que ocorrências supervenientes ou interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos. Por outro lado, pretende o requerido, através da realização de prova pericial, definir se os preços praticados pela construtora estão acima dos praticados pelo mercado e se os mesmos se alinham aos custos e aos serviços executados, com vistas a verificar a existência de superfaturamento na execução do contrato. Assim, antes de apreciar o pedido de designação de prova pericial, necessário elucidar se houve adoção, pelo Município, de eventuais medidas administrativas ou judiciais para suspender ou regularizar a execução contratual, inclusive com a realização de posterior licitação referente ao objeto do contrato. Da mesma forma, necessário indicar o eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público, a fim de apurar suposto enriquecimento ilícito e lesão ao erário, consubstanciada no superfaturamento dos serviços.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações acima delineadas, para fins de posterior fixação dos pontos controvertidos da demanda, certificação do ônus probatório e designação da prova pericial. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito