Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Uberlandio Conceicao Da Cruz Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537)
Reu: Municipio De Wagner Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000393-41.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: UBERLANDIO CONCEICAO DA CRUZ Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO (OAB:BA51537), CLEDER ARAUJO LEVI (OAB:BA25935)
REU: MUNICIPIO DE WAGNER Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337), FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
autora: i) o valor proporcional do décimo terceiro salário correspondente ao ano de 2016, bem como o terço constitucional; ii) a parcela remuneratória dos meses de novembro e dezembro do ano de 2016. Os valores deverão ser acrescidos de: a) juros de mora aplicados à remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação até novembro de 2021; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela até novembro de 2021; c) juros de mora e correção monetária, a um só turno, de acordo com a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, de dezembro de 2021 em diante. De acordo com a Lei estadual nº 12.373/2011, o Município é isento do pagamento das custas processuais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de APELAÇÃO, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000393-41.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UBERLANDIO CONCEICAO DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE WAGNER, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que exerceu o cargo comissionado no Município réu, lotado no Gabinete do Prefeito, porém deixou de receber o salário de novembro e dezembro de 2016, ocasião em que foi exonerado. Sustenta que durante o tempo de labor não recebeu o décimo e um terço das férias do ano de 2016. Desta maneira, requer a condenação do réu ao pagamento de tais verbas. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A inicial foi recebida, momento no qual se deferiu a gratuidade da justiça, bem como a citação do demandado para contestar. Audiência de conciliação realizada sem acordo (Id. 27381779). O réu, citado, ofereceu contestação (Id. 29022035), na qual, de forma preliminar, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que a natureza dos cargos é incompatível com as verbas pleiteadas, razão pela qual entende serem improcedentes os pedidos. O autor se manifestou sobre a contestação no Id. 63914337. Intimados para indicar provas a serem colhidas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e o réu, postulou pelo depoimento pessoal do autor, sendo este pleito indeferido pelo juízo (Id. 458719646). É o essencial a relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental. De início, verifico que o Município/Réu não logrou demonstrar que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Alegações desprovidas de provas ou de verossimilhança não se prestam a ilidir a força persuasiva decorrente da situação financeira declinada na inicial e reforçada pela declaração de insuficiência de recursos, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor. Ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, somada à ausência de outras preliminares, prejudicial ou questão processual pendente de apreciação, avanço ao exame meritório. O caso em apreço gira em torno do direito à percepção pela parte autora do salário dos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias correspondentes ao período em que prestou serviços para o ente público, exercendo cargo comissionado, por suposta inadimplência deste. Inicialmente, no que concerne ao exercício do cargo em comissão, o ocupante do cargo possui direito de receber o décimo terceiro e as férias acrescidas do terço constitucional, já que se tratam de verbas constitucionalmente consagradas no art. 7º, incisos VIII e XVII, e estendidas aos servidores públicos por força do do art. 39, §3º, da Carta Maior. Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MIRANTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS TRABALHADORES NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGO COMISSIONADO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FGTS INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado que a Apelada ocupava cargo comissionado, incontroverso o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, motivo pelo qual nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, é devido o pagamento das verbas referentes as férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. (...) (TJ/BA, Apelação Cível n. 8000964-31.2017.8.05.0199, 2ª Câmara Cível, Rel. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Publicação: 16/02/2022) Deste modo, evidenciado o direito ao recebimento das verbas pleiteadas no que concerne ao cargo em comissão, à parte autora competia provar a existência de vínculo com a Administração Pública, enquanto ao réu cabia demonstrar o efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas, visto que tal prova é de impossível produção por aquela. Da análise detida dos autos, verifico que a parte autora provou a constituição do seu direito, ao juntar o contracheque, o qual demonstra a existência de vínculo com o Município e o exercício do cargo em comissão de “Aux. De Gabinete”, no ano de 2016 (Id. 7672362). Já o réu, mesmo sendo detentor de todas as informações funcionais da autora, não apresentou prova capaz de desconstituir totalmente o direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo razão quando afirma que as verbas pleiteadas são incompatíveis com a natureza do cargo, pois o ocupante do cargo possui direito de receber o décimo terceiro e as férias acrescidas do terço constitucional. Assim, entendo ser devido ao requerente o salário de novembro e dezembro de 2016, bem como o décimo e terço constitucional do mesmo ano, proporcional ao período do efetivo exercício no cargo de Auxiliar de Gabinete (01/03/2016 – 31/12/2026), pois o município não comprovou o pagamento das respectivas verbas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito