Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO SOARES FERREIRA Advogado(s): RAINE COSTA GOMES (OAB:BA59097)
REQUERIDO: LEONOR SOARES FERREIRA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA Processo: CURATELA n. 8000247-82.2020.8.05.0144 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA Vistos e examinados. Da análise dos autos pode-se perceber uma sucessão de informações contraditórias e imprecisas prestadas pela parte autora acerca da localização geográfica do interditado, o que impede a fiscalização judicial indispensável em processos desta natureza. O dever de manter o endereço atualizado e fornecer informações verídicas ao Juízo é corolário do Princípio da Boa-fé Processual (Art. 5º do CPC) e do Dever de Cooperação (Art. 6º do CPC). No caso em tela, observa-se uma desordem informativa. Na exordial (ID 65781136), o autor afirmou residir com o interditado na Rua Jequié, nº 115, Centro, Jitaúna/BA. Todavia, o comprovante de residência anexado (ID 65781680) apontava para o Distrito de Barra Avenida, em Jequié/BA. Ao declarar o óbito de sua genitora (ID 201373766), o autor forneceu ao oficial de registro um novo endereço: Rua Jequié, nº 73, Barra Avenida. A perita social nomeada, ao tentar cumprir o múnus, certificou no ID 466199973 que: a) No imóvel nº 115, o morador atual (Sr. Alex) desconhece as partes e reside no local há dois anos; b) O imóvel nº 73, indicado pela patrona em petições subsequentes, sequer existe na referida via pública. Em diligência recente (ID 533357640), o Oficial de Justiça ratificou a inexistência de vínculo das partes com o endereço fornecido na inicial, confirmando que o atual morador do nº 115 reside ali há tempo considerável sem qualquer notícia do paradeiro do autor ou do interditado. Apesar deste cenário de absoluta incerteza, a parte autora peticionou no ID 536120205 pleiteando o julgamento antecipado e a procedência do pedido, ignorando solenemente o fato de que o Poder Judiciário e o Ministério Público (ID 485276316) não conseguem localizar o curatelado. Ressalte-se que a curatela é medida de proteção ao incapaz (Art. 1.767 do Código Civil). A substituição do curador exige a comprovação de que o novo pretendente reúne condições de exercer o encargo e que o interditado está sob seus cuidados diretos (Art. 755, §1º e 761 do CPC). A ausência de endereço válido inviabiliza o estudo biopsicossocial, que é prova obrigatória para a aferição do bem-estar do curatelado (Art. 753 do CPC). A manutenção de um termo de compromisso ativo sem que o Juízo saiba o paradeiro do interditado e do curador provisório representa risco imensurável à integridade do incapaz e à segurança jurídica.
Ante o exposto, no exercício do poder de cautela e visando a regularização do feito antes de qualquer deliberação meritória, DETERMINO: Intime-se a advogada do autor, via DJE, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indique o endereço exato, atualizado e real onde se encontra o interditado ZENILDO SOARES FERREIRA, fornecendo, inclusive, pontos de referência e número de telefone funcional para contato imediato da equipe de serviço social. Caso o endereço não seja fornecido ou a diligência reste novamente frustrada por indicação incorreta, expeça-se mandado de intimação pessoal do autor (em qualquer endereço possível ou por oficial de justiça com poderes de busca) para que manifeste interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 485, III, do CPC) e imediata revogação da curatela provisória. Fica a parte autora advertida de que a persistência na omissão quanto ao paradeiro do curatelado ensejará a suspensão do Termo de Compromisso de ID 76828905 e a expedição de ofício ao INSS para bloqueio de eventuais benefícios previdenciários, até que se comprove a real assistência ao interditado. Com a vinda do novo endereço, retornem os autos à perita PAULA OLIVEIRA SILVA para que realize o estudo social com a máxima prioridade, devendo relatar minuciosamente as condições de higiene, saúde e moradia do Sr. Zenildo. Dê-se vista imediata ao Ministério Público acerca deste despacho e das certidões negativas de ID 466199973 e 533357640. Dou força de mandado e ofício. Cumpra-se com a prioridade que o caso requer. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna