Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JAGUAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ELIAS BATISTA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001824-90.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 82104650) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 71295586): APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A extinção do feito com fulcro no abandono de causa (art. 485, inciso III, CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora/exequente, a fim de lhe oportunizar prazo para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC. 2. Regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública Estadual permaneceu inerte, sendo cabível a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono de causa. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 78660597): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTELECTIVO. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes no acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 485, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e o art. 40, da Lei Federal nº. 6.830/1980. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 82694413). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 485, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 40, da Lei Federal nº. 6.830/1980: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto extinguiu do feito por abandono da causa, ao seguinte fundamento: O cerne da controvérsia reside na extinção do feito por suposta negligência da parte exequente, ora apelante, consubstanciada na inércia em promover o andamento do processo. Sobre a questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL NÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRAZO PEREMPTÓRIO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INÉRCIA CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A 1ª Seção desta Corte pacificou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-Código de Processo Civil de 1973, no sentido da possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte. III - Quanto à manifestação tardia da Exequente, encontra-se assente nas Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a apresentação tardia de resposta configura sua inércia, porquanto é peremptório o prazo estabelecido anteriormente à extinção, nos termos do disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, Primeira Turma, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 24/11/2021) (grifei) Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 22/06/2016 (ID 68020413), objetivando a satisfação de crédito tributário do ICMS, no valor originário de R$ 28.073,58 (vinte e oito mil reais e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Diante da ausência de citação do executado, e do enquadramento dos autos nas hipóteses do Art. 4º da Lei Estadual 13.729/2017, que autorizam a desistência de ações de execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, o exequente foi intimado a se manifestar (ID 68022294), inclusive, ressalvada que na inércia os autos retornariam para fins de extinção. No entanto, apesar de intimado pessoalmente, o ente estatal exequente manteve-se inerte, consoante certidão de ID 68022296 configurando o abandono de causa, conforme disposição do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, afigurando-se escorreita a sentença sub examine. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.120.097/SP (Tema 314), submetido a sistemática dos precedentes qualificados, submeteu a julgamento sob o rito qualificado constante no art. 1.036, do Código de Processo Civil, a questão referente à à viabilidade da extinção ex officio do processo de execução fiscal não embargada, com base no art. 267, III, do CPC, restando afastado o Enunciado Sumular 240 do STJ, firmando a seguinte tese: TEMA 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos esposados pelo STF, sendo aplicável o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Da conclusão:
Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (Tema 314/STJ). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//