Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CAMPANELLA ALIMENTOS LTDA Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787)
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK registrado(a) civilmente como RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933) SENTENÇA
APELANTE: FERNANDES VIEIRA NUNES APELADA: LIBERTY SEGUROS S/A UNIDADE DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. VISTORIA PRÉVIA NÃO REALIZADA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelação interposta por Fernandes Vieira Nunes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o sinistro ocorreu antes da realização da vistoria prévia, condição indispensável à vigência do contrato de seguro, conforme o art. 8º, § 1º, da Circular SUSEP nº 251/2004, razão pela qual não havia cobertura securitária vigente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se a saber: (i) se havia cobertura provisória ou definitiva vigente à época do roubo do veículo, ocorrido antes da realização da vistoria; e (ii) se a ausência de vistoria pode ser imputada à seguradora, de modo a ensejar a responsabilidade indenizatória pelos danos materiais e morais pleiteados. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o sinistro ocorreu antes da vistoria prévia, requisito indispensável para o início da vigência da cobertura securitária, conforme previsão expressa da Circular SUSEP nº 251/2004. 4. O autor pactuou livremente o contrato de seguro, ciente das condições constantes da proposta, e optou por concluir o negócio mesmo sendo informado de que deveria realizar a vistoria em outra cidade, assumindo, portanto, o risco inerente à condução do veículo antes da efetiva aceitação da proposta pela seguradora. 5. A ausência de vistoria impossibilita a aceitação técnica do risco e impede o início da cobertura, não se aplicando a regra da aceitação tácita prevista no art. 2º, § 6º, da referida Circular, pois o prazo de 15 dias somente começa a fluir após o cumprimento das exigências documentais e da vistoria. 6. A negativa de cobertura, diante da inexistência de contrato vigente, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ato ilícito, má-fé ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A vistoria prévia é condição indispensável à vigência do contrato de seguro de automóvel, nos termos do art. 8º, § 1º, da Circular SUSEP nº 251/2004. 2. O sinistro ocorrido antes da realização da vistoria não gera obrigação indenizatória, pois inexiste cobertura securitária. 3. A negativa de cobertura, em tal hipótese, constitui exercício regular de direito da seguradora. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000753-03.2018.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Perdas e Danos ajuizada por CAMPANELLA ALIMENTOS LTDA em face de HDI SEGUROS S.A. A parte autora relata que atua no ramo de laticínios e utiliza uma frota de três veículos para suas atividades econômicas. Narra que, em 12/08/2017, contratou seguro de frota com a ré, com vigência prevista até 12/08/2018, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela do prêmio no valor de R$ 1.883,78. Sustenta que a seguradora realizou a vistoria em apenas dois veículos, adiando por duas vezes a inspeção do caminhão Mercedes Benz, placa JSE-2266. Alega que, em 14/08/2017, enquanto o referido veículo estava em trânsito devido ao adiamento da vistoria para o dia 16/08/2017, ocorreu um sinistro. Ao notificar a seguradora, a cobertura foi negada sob o argumento de que o contrato não estava em vigor pela ausência de vistoria prévia no bem sinistrado. Diante da negativa, a autora pleiteia o pagamento de indenização pelos danos materiais, incluindo gastos com fretes (R$ 166.133,25), peças e acessórios (R$ 6.624,00), serviços de reparo (R$ 32.750,00) e danos na carroceria (R$ 10.000,00), além de reparação por danos morais. Determinada a conversão do rito de juizados especiais para comum ordinário e deferido o recolhimento das custas ao final do processo (ID 224242189). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 374344845). Em sede prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição ânua, defendendo que o prazo de um ano se iniciou com a negativa administrativa em 25/08/2017, enquanto a ação foi proposta apenas em 22/11/2018. Preliminarmente, requereu a extinção do processo por abandono da causa, alegando desídia da autora em impulsionar o feito. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de seguro contratado como insumo de atividade empresarial. Afirmou que a recusa foi legítima, pois a proposta não foi aceita devido à ausência de vistoria prévia e divergências de bônus, inexistindo contrato perfeito no momento do sinistro. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a total improcedência da demanda. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a ré requerido o julgamento antecipado da lide e a autora manifestado interesse na produção de prova oral. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das prejudiciais e preliminares de mérito. A seguradora ré fundamenta sua defesa na consumação da prescrição ânua, argumentando que a recusa administrativa comunicada em 25/08/2017 faria do ajuizamento da demanda em 22/11/2018 um ato intempestivo. O tema é regido pelo art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, dispositivo aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum, a despeito de sua posterior revogação pela Lei nº 15.040/2024. Contudo, a análise minuciosa do suporte fático revela que a referida comunicação da negativa de cobertura securitária foi dirigida exclusivamente ao corretor de seguros, e não diretamente à empresa segurada. No regime de responsabilidade civil e contratual, a fluência do prazo prescricional exige a ciência inequívoca do próprio titular do direito acerca do fato gerador de sua pretensão, conforme se extrai da inteligência da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o corretor de seguros atue como intermediário na aproximação das partes, ele não detém poderes automáticos para receber notificações que impliquem o início da contagem de prazos extintivos de direitos em prejuízo do segurado, salvo se comprovado mandato específico com tal finalidade. A jurisprudência contemporânea deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a comunicação ao corretor não substitui a notificação pessoal do segurado para fins de marco inicial da prescrição: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em ação de cobrança de seguro agrícola cumulada com indenização por danos morais.A sentença considerou que a negativa da cobertura do seguro teria ocorrido em julho de 2022, tendo a ação sido ajuizada apenas em novembro de 2023, e, por isso, aplicou a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.O recorrente sustenta que não houve ciência inequívoca da negativa da cobertura, razão pela qual o prazo prescricional sequer teria iniciado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação formal e inequívoca da negativa de cobertura do seguro ao segurado obsta o reconhecimento da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo prescricional das ações de cobrança de seguro tem início a partir da ciência inequívoca da negativa de cobertura pelo segurado, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria. 6. As comunicações dirigidas a terceiros, como corretores, ou documentos desacompanhados de comprovação de recebimento pelo segurado, não constituem termo inicial válido para contagem do prazo prescricional.7. No caso, não há nos autos prova de que o recorrente tenha sido formal e inequivocamente cientificado da negativa da indenização securitária. A ausência de comprovação de recebimento de correspondência ou de qualquer outro meio idôneo de notificação impede a fixação do termo inicial da prescrição. 8. Assim, deve ser afastada a prescrição reconhecida na origem, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação. (TJ-PR 00044171420238160084 Goioerê, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 01/07/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2025) No caso em exame, a ré não colacionou aos autos prova de que a parte Autora tenha recebido formalmente a carta de recusa antes do período de um ano anterior ao ajuizamento. A dúvida sobre o momento exato em que o segurado tomou conhecimento da negativa deve ser interpretada em favor da preservação do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante da ausência de prova da ciência direta e inequívoca do segurado, a prejudicial de prescrição não pode ser acolhida. Assim, rejeito a tese de prescrição. A ré pugna, em sede preliminar, pela extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentando seu pedido no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a parte autora teria abandonado o processo por período superior a trinta dias e negligenciado o impulsionamento da demanda. Entretanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. O abandono da causa pressupõe a inércia absoluta da parte após ser intimada para praticar ato indispensável ao prosseguimento. No caso em tela, observa-se que a autora atendeu às determinações judiciais de emenda à petição inicial e adequação do valor da causa, além de ter peticionado informando seu interesse na dilação probatória. Ultrapassadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito da demanda. Inicialmente, no que tange à incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990, assiste razão à parte autora ao sustentar a natureza consumerista da relação estabelecida com a seguradora ré. Conforme a dicção do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em tela, a empresa Autora buscava contratar seguro para a proteção de sua própria frota de veículos, utilizada na logística interna de sua atividade de fabricação de laticínios. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica se enquadra no conceito de consumidor quando utiliza os serviços securitários para a salvaguarda de seu patrimônio, sem reintroduzir o seguro diretamente como insumo ou componente dos produtos e serviços ofertados ao mercado de consumo. A distinção reside na destinação final fática e econômica do serviço. Quando o seguro visa proteger o patrimônio da própria empresa, configura-se a relação de consumo, pois a sociedade empresária esgota a utilidade econômica do serviço em benefício próprio. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83 DO STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NATUREZA ABUSIVA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ALTERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, à luz dos fatos e provas, concluiu pelo abuso da cláusula que limita a velocidade dos ventos em caso de vendaval, para o recebimento de indenização securitária. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1392636 SP 2018/0290155-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sob a ótica da boa-fé objetiva e do dever de informação, com a observância das normas protetivas destinadas a equilibrar a relação entre o segurado e a seguradora fornecedora de serviços. Adentrando ao cerne da lide, a despeito do afastamento da tese de prescrição e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, o exame do mérito demonstra que a pretensão autoral esbarra na ausência de vínculo contratual aperfeiçoado no momento do sinistro. No ordenamento jurídico brasileiro, o contrato de seguro é marcado pela consensualidade e pela bilateralidade, exigindo, para sua formação, a convergência de vontades materializada pela proposta e pela aceitação, nos termos dos arts. 757 e 758 do Código Civil (regramento vigente à época dos fatos, hoje disciplinado pela Lei nº 15.040/2024). A proposta de seguro constitui um ato pré-contratual que, embora vincule o proponente, não obriga o segurador de forma automática.
Trata-se de uma oferta submetida à análise de conveniência técnica e comercial da seguradora, que detém o direito de examinar o risco antes de assumir a obrigação de indenizar. Nessa fase de formação do contrato, a realização de vistoria prévia assume o papel de condição suspensiva essencial. Em seguros de veículos e, com maior rigor, em apólices de frota, a inspeção física do bem é o instrumento que permite à seguradora mensurar o risco, verificar o estado de conservação do objeto e, consequentemente, fixar o valor do prêmio ou até mesmo declinar a aceitação. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno da apólice de frota para três veículos, cuja cobertura para o caminhão Mercedes Benz (placa JSE-2266) estava condicionada à realização de vistoria prévia. Tal exigência constitui condição suspensiva legítima, amplamente praticada no mercado securitário e chancelada pela regulação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A Circular SUSEP nº 251/2004, vigente à época dos fatos, estabelecia o prazo de até 15 dias para que a seguradora se manifestasse sobre a aceitação ou recusa da proposta, sendo que o silêncio importaria em aceitação tácita. Ocorre que o sinistro com o veículo em questão ocorreu em 14/08/2017, apenas dois dias após a transmissão da proposta datada de 12/08/2017. Nesse exíguo interstício, a seguradora ré encontrava-se dentro do prazo regulamentar para análise, não tendo ocorrido o aperfeiçoamento do contrato por omissão. Pelo contrário, a ré formalizou a recusa em 25/08/2017. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ENVIO DA PROPOSTA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. - No contrato de seguro de automóvel, a vigência se dará após a realização da vistoria, exceto para os veículos novos ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma seguradora (Circular SUSEP nº 251/2004) - Constatadas inconsistências de informações lançadas pelo segurado na proposta inicial do seguro que geraram a recusa da contratação e, ocorrido o sinistro antes da realização da vistoria, a negativa de cobertura pela seguradora não gera obrigação de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006329120228130240, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030085-27.2023.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00300852720238172810, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 17/11/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) A tese da autora de que haveria uma "cobertura provisória automática" não encontra respaldo legal para o caso de novos riscos pendentes de vistoria. A expectativa de direito do proponente não se confunde com o seguro vigente, sendo responsabilidade do segurado aguardar a formalização do ajuste ou a realização das diligências técnicas necessárias antes de expor o bem ao tráfego regular. Admitir a cobertura de um veículo que sequer foi inspecionado, dois dias após a proposta e antes de qualquer aceitação, violaria o equilíbrio atuarial e a boa-fé que regem o sistema securitário. Assim, constatada a inexistência de contrato perfeito e acabado no momento do sinistro, a improcedência do pleito de cobrança é medida que se impõe. Reconhecida a inexistência de contrato vigente, a pretensão de indenização material carece de sustentação jurídica por ausência de ato ilícito. O dever de indenizar pressupõe a conjunção de conduta antijurídica, dano efetivo e nexo de causalidade. Conforme analisado, a negativa de cobertura pela Ré pautou-se no exercício regular de um direito contratual e regulamentar, ante a não concretização da proposta securitária, o que afasta o caráter ilícito da conduta. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer abalo extrapatrimonial, nos termos da Súmula 227 do STJ. Todavia, diferentemente das pessoas naturais, o dano moral para pessoa jurídica não é presumido, exigindo a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, consistente na mácula à sua imagem, reputação ou credibilidade perante o mercado e clientes. No caso em tela, a divergência interpretativa sobre a vigência de um contrato de seguro e a subsequente negativa administrativa configuram mero dissabor, insuficiente para gerar lesão à honra objetiva da parte Autora. Não há nos autos evidências de que a negativa da seguradora tenha provocado o encerramento de atividades, protesto de títulos ou perda de contratos relevantes que pudessem caracterizar um dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. PALMAS DE MONTE ALTO/BA, data da assinatura eletrônica. IGOR SIUVES JORGE Juiz de Direito