Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO (PRAZO DE 30 DIAS) O Exmo. Sr. Dr. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da Vara da Família se processam os autos da ação de nº 8003507-55.2022.8.05.0191, para vir torna-se público que o Sr(a). BARTOLOMEU PATRÍCIO FERREIRA ROCHA MACIEL, portador da cédula de identidade nº. 788792210, SSP/BA, inscrito no CPF nº 913.213.875-04 e a Sr(a). MONICA SIQUEIRA DA SILVA, portadora da cédula de identidade nº 31584764, SSP/SE, inscrita no CPF nº 022.572.105-01, ingressaram com Ação de Jurisdição Voluntária de Alteração de Regime de Bens do Matrimônio, almejando alterar o regime de Separação Obrigatória de bens. Os Requerentes constituíram matrimônio no dia 12 de maio de 2022, com o regime de separação obrigatória de bens, devido ao cartório de Registo Civil das Pessoas Naturais de Paulo Afonso/BA, naquela ocasião, contudo hoje têm o intuito de modificar o regime alterando para o regime para COMUNHÃO TOTAL DE BENS. Informam que este procedimento está autorizado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 734, §1º, que assim dispõe: "Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros; § 1º. Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital; § 2º. Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros; § 3º. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins." Isto posto, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no local de costume deste Fórum, onde permanecerá por 30 dias para terceiros eventualmente interessados se manifestem durante esse período na forma do art. 734, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Dado e passado nesta cidade de Paulo Afonso, Estado da Bahia, aos 23 de agosto de 2024. Eu, Valdeilson Vieira Alves, fiz digitar eletronicamente no PJE. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso