Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Marcos Ferreira De Almeida Advogado: Geraldo Cosme De Lima (OAB:GO37772)
Requerido: Jorge Bomfim Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002506-83.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: MARCOS FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): GERALDO COSME DE LIMA (OAB:GO37772)
REQUERIDO: JORGE BOMFIM SOUZA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8002506-83.2021.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Da análise detida da exordial, verifica-se que não é possível identificar na peça preambular pedido certo e determinado quanto a pretensão da demanda. Constata-se que o autor intitulou a ação como sendo “ação de obrigação de fazer c/c dano moral”, discorrendo no petitório que apesar de ter adquirido um lote urbano em sociedade com o requerido, este deixou os encargos sobre o lote na responsabilidade do demandante, não contribuindo financeiramente com as suas obrigações/dívidas. Ainda, extrai-se de suas narrativas fáticas a pretensão de regularizar as dívidas com a Prefeitura Municipal, bem como de retirar o seu nome do rol dos inadimplentes, contudo, deixou de formular o pedido final, uma vez que não informou quais medidas requer para resguardar eventual direito. Pois bem. O art. 319 do CPC dispõe que a petição inicial deve especificar os pedidos, os quais necessitam ser certos e determinados (art. 322 e 324 do CPC) sob pena de, havendo pedidos genéricos que dificultem a defesa e a apreciação do mérito da causa, ser tida por inepta, com seu decorrente indeferimento. Por pedido certo deve ser entendido como aquele que é expresso, não se admitindo, como regra, o pedido implícito, obscuro, dúbio e vago. O pedido determinado, por sua vez, é aquele delimitado em relação à qualidade e à quantidade, não se admitindo, salvo nas hipóteses legais, o pedido genérico. No presente caso, conforme se verifica da exordial, a parte autora aduz deixou de especificar o seu pedido, tendo se limitado a requerer genericamente a citação do requerido na forma da Lei, para querendo contestar à presente ação no prazo legal assinalado, sob pena de não o fazendo serem os fatos considerados verdadeiros, bem como a procedência da ação. Neste sentido, o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, determino que INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu Advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando os pedidos certos e determinados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Não obstante, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a apreciar a pretensão, condicionando ao cumprimento integral e tempestiva da providência. Ante a ausência de conciliador judicial vinculado a esta unidade judiciária, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e evitar prejudicialidade na prática dos atos, determino a inversão momentânea da ordem dos atos processuais e deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste primeiro momento, para velar pela duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 139, inciso II, do CPC). Com efeito, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o requerido, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e apresentar contestação, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cujo prazo fluirá nos moldes do art. 231 do CPC/15, e aos atos processuais subsequentes. Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr. Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°). Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. LOGO EM SEGUIDA, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA. Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito