Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE PLINIO VARJAO e outros
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros SENTENÇA
autora: CIRURGIA NEUROLÓGICA, bem como transferência hospitalar para estabelecimento adequado pelos fundamentos acima mencionados. C) Não há condenação em custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei 9099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei 12153/2009). D) Não há neste processo reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei 12153/2009. Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mateus Cerqueira Dantas Juiz Leigo HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos da legislação aplicável, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Paulo Afonso, 30 de julho de 2025 DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004957-62.2024.8.05.0191 Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSÉ PLÍNIO VARJÃO representado por seu irmão JOSÉ OSÓRIO VARJÃO em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados na exordial.Assevera que a parte autora encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Hospital Nair Alves de Souza desde o dia 22/07/2024, tendo sido diagnosticado com traumatismo craniano, evoluindo com hematoma subdural extenso, edema perilesional e desvio de linha média, além de apresentar confusão mental grave e comprometimento cognitivo significativo. Segundo o relatório médico, não há previsão de alta hospitalar, sendo necessária intervenção neurocirúrgica urgente. No entanto, o requerente permanece em fila de espera, sob a justificativa de ausência de vagas disponíveis. Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que o demandado seja compelido a autorizar e custear, em caráter de urgência, tratamento indicado. No mérito, requer a ratificação da tutela provisória de urgência.O Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável à antecipação de tutela (ID. 454992328). A tutela de urgência foi concedida (ID. 455032971). O Estado da Bahia opôs embargos de declaração da decisão concessiva de liminar (ID. 456726649). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 456726650) requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora. O Município de Paulo Afonso apresentou contestação (ID. 465204124). Intimadas as partes para se manifestarem a respeito da produção de provas, o Estado da Bahia pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a parte autora e o Município de Paulo Afonos mantiveram-se inertes.Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 1.1. DA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL. Considerando tratar-se de demanda sujeita à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, verifica-se que o presente feito foi equivocadamente distribuído sob a classe "Procedimento Comum Cível" (código 7), quando o correto seria "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" (código 14695). Diante disso, determino à Secretaria a retificação da classe processual, com as devidas anotações no sistema. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. No caso concreto, o Estado da Bahia arguiu duas preliminares, as quais passo analisar: a) Rejeito a preliminar de incompetência, em razão do feito já ter sido remetido à Vara da Fazenda Pública e da determinação de correção da classe judicial a fim de que conste no procedimento afeto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei n.º 12.153/2009. b) Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo autor encontrou resistência por parte do ente acionado, materializada no entrave burocrático que impediu o pleno exercício do seu direito à saúde. Por sua vez, o Município de Paulo Afonso não arguiu preliminares. O presente feito segue o procedimento previsto na Lei 12153/2009, que elenca como absoluta a competência dos juizados na Fazenda Pública, nos processos cujo valor da causa não supere sessenta salários-mínimos. A referida legislação dispõe que a ela se aplicam subsidiariamente tanto o CPC, quando a Lei 9099/1995. Deste modo, cabível o julgamento antecipado da lide quando não há requerimento para produção de prova oral. 2.2. CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DIREITO À SAÚDE. O presente feito tem natureza jurídica de Direito Público, pois discute-se a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de cirurgia para o tratamento de doença do cidadão, à luz do direito fundamental à saúde. Trata-se, assim, de demanda típica do Direito Administrativo e Constitucional, envolvendo a análise da obrigação dos entes públicos de efetivar políticas de saúde, garantir o acesso universal, integral e igualitário ao tratamento e observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proteção à vida e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (arts. 5º, 6º, 196, 198 e 200 da CF/88). Nesse contexto, compete ao Poder Judiciário, em controle de legalidade, verificar a necessidade comprovada do tratamento e a eventual omissão ou recusa indevida da Administração Pública, sem, contudo, substituir a autoridade técnica quanto às opções terapêuticas, mas assegurando o respeito ao mínimo existencial e à efetividade dos direitos fundamentais, como reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 855178 RG, Tema 793). Portanto, a presente demanda insere-se no campo do controle jurisdicional das políticas públicas de saúde, visando garantir o acesso a leito hospitalar para realização de procedimento cirúrgico urgente e essencial à sobrevivência e dignidade da parte autora, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme jurisprudência consolidada e fundamento constitucional. 2.3. DAS RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO. O direito à saúde está consagrado como direito social fundamental. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, estabelece que a saúde é um dos direitos sociais, e no artigo 196, dispõe de forma clara que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz. Nesse sentido, a responsabilidade quanto ao direito à saúde dos cidadãos é solidária entre os entes federativos, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1338906 RS 5000298-64.2019.8.21.0038, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) No presente caso, restou evidenciado nos autos que a parte autora está internada em unidade hospitalar/ de pronto atendimento, sob risco iminente de agravamento de seu quadro clínico, à espera de regulação para procedimento neurocirúrgico de caráter urgente. Tal situação revela clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), pois submeter o cidadão à espera indefinida por tratamento necessário à preservação da vida e da integridade física é incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Os relatórios médicos e exames acostados aos autos evidenciam a gravidade do quadro clínico do requerente, que não pode ser agravado em decorrência de entraves administrativos relacionados à alocação de vagas por parte do ente federado. O art. 23, inciso II, da Constituição Federal prevê que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, cabendo ao Poder Público garantir os meios necessários para a efetivação desse direito. Por sua vez, o art. 198, inciso II, da CF/88 estabelece que o atendimento deve ser realizado com base na integralidade de acesso aos serviços. Não cabe ao Estado alegar dificuldades administrativas ou orçamentárias para justificar a omissão no atendimento de urgência, pois se trata de direito fundamental de eficácia plena e imediata. Importante destacar que, embora o sistema de regulação tenha o propósito de organizar o acesso às unidades hospitalares de referência, esse mecanismo não pode funcionar como obstáculo intransponível à efetividade do direito à saúde, sobretudo quando a demora pode representar risco de morte ou agravamento irreversível do quadro clínico do paciente. Dessa forma, mostra-se pertinente a presente demanda, com o objetivo de compelir os entes demandados a autorizarem e custearem o tratamento pleiteado pela parte autora, em estabelecimento hospitalar adequado, seja da rede pública ou privada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Assim, diante da eventual ausência de vagas em unidades de terapia intensiva ou de leitos cirúrgicos nos hospitais e clínicas da rede pública, admite-se, de forma subsidiária, a intervenção judicial para determinar ao ente federado que providencie a internação do cidadão em unidade hospitalar da rede privada, com posterior ressarcimento das despesas correspondentes. Dessa forma, impõe-se aos entes acionados o dever de autorizar e custear integralmente o tratamento médico pleiteado pela parte autora, assegurando-lhe acesso a estabelecimento hospitalar adequado à complexidade do seu quadro clínico, não podendo o cidadão ser privado do atendimento necessário em razão de omissões administrativas ou entraves burocráticos. 3. DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES: PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM. Neste processo, ficou comprovado que a parte autora se encontrava internada com diagnóstico de traumatismo craniano, necessitando de cirurgia neurológica urgente. Os Laudos e exames médicos confirmaram a necessidade do tratamento diante da situação clínica da requerente. A Constituição Federal garante a todos o direito à saúde, o que significa que o SUS, formado por União, Estado e Município, tem o dever de fornecer, gratuitamente, o tratamento necessário às pessoas que não possuem condições de arcar com os custos. Assim, a Justiça entendeu que o procedimento cirúrgico, mesmo diante de dificuldades administrativas ou falta de vagas, não poderia esperar, pois a vida e a saúde do cidadão são prioridades constitucionais. Por isso, foi garantido à parte autora o direito à internação e ao procedimento cirúrgico necessário, conforme prescrição médica, cabendo ao Estado da Bahia e ao Município de Paulo Afonso, solidariamente, providenciar o tratamento e assegurar a efetivação desse direito fundamental. 4. PARTE DISPOSITIVA. Sendo assim, por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) ratificar a decisão de tutela provisória de urgência deferida (ID 455032971) nos autos; B) determinar aos demandados a obrigação de autorizar e custear o tratamento solicitado pela