Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): GILSONEI MOREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por MARIA DAS DORES ALMEIDA DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos da exordial, para declarar a inexistência de vício no negócio jurídico e condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios fixados em 15%, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Irresignada, a insurgente afirma que a sentença merece reforma por fundar-se em documentos produzidos de forma unilateral pela instituição financeira. Salienta que a ausência de assinatura física e a condição de pessoa idosa e hipossuficiente tornam a contratação nula, uma vez que não haveria prova inequívoca da manifestação de vontade. Acrescenta que a disponibilização de valores em sua conta bancária não possui o condão de convalidar um contrato fraudulento, defendendo que o banco agiu com negligência ao não observar critérios rígidos de segurança. Defende, também, que a condenação em litigância de má-fé deve ser afastada, sob o argumento de que apenas exerceu o seu direito constitucional de ação ao questionar descontos que considerava indevidos. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja declarada a inexistência do débito, determinada a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além do afastamento da penalidade processual aplicada. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 92409275. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado danos à esfera material ou moral da parte apelante, argumenta que a contratação foi legítima, realizada por meio digital com biometria facial e que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio o julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001447-83.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Trata-se de ação cujo objeto é o questionamento de um contrato de empréstimo consignado (nº 234412368), no qual a autora nega a contratação e pede a repetição do indébito e danos morais, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos por entender comprovada a regularidade do negócio jurídico e a má-fé da requerente. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, de gratuidade deferida na origem, atendendo-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Passando ao mérito, o cerne da questão reside em avaliar a validade da contratação digital realizada por meio de biometria facial, a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário e a adequação da penalidade por litigância de má-fé imposta à consumidora. A lide deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação de serviços, conforme a Súmula 297 do STJ. Contudo, a responsabilidade objetiva não isenta o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações, nem impede que o fornecedor prove a existência de fato impeditivo do direito do autor. Ficou demonstrado no feito, por meio da Cédula de Crédito Bancário e do dossiê digital de ID 432582294, que a operação foi validada mediante o uso de biometria facial ("selfie"), registro de coordenadas de geolocalização e identificação do endereço de IP do aparelho celular utilizado. Tais elementos tecnológicos conferem segurança jurídica à transação e afastam a alegação de desconhecimento do pacto. A validade da assinatura eletrônica e da biometria facial em contratos bancários é amplamente reconhecida pela legislação contemporânea, desde que acompanhada de elementos de segurança que vinculem o signatário à operação, tais como geolocalização e registros de IP. Neste sentido, a acionada logrou êxito em comprovar o fato modificativo e extintivo do direito da autora ao colacionar o comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da própria requerente junto ao Banco Bradesco (Agência 3026, Conta nº 1018577-7). Por outro lado, a conduta da apelante foi determinante para a improcedência dos pedidos. Intimada pelo juízo de primeiro grau especificamente para apresentar o extrato bancário da conta nº 1018577-7, a fim de comprovar que não teria recebido o valor do empréstimo, a autora permaneceu inerte. Tal omissão, em uma lide onde se discute a existência de um crédito, milita contra a veracidade de suas alegações fáticas. Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão vergastada mostra-se escorreita ao julgar improcedente a pretensão autoral e manter a higidez do contrato, visto que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a contratação regular. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca desta matéria, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024, grifos nossos). Provada a situação de efetivo recebimento do numerário e a validação digital da proposta, a demandada não é responsável por qualquer dano, uma vez que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos das parcelas pactuadas. A ausência de vício de consentimento torna o negócio jurídico perfeitamente válido e eficaz entre as partes. Quanto à condenação por litigância de má-fé, esta também deve ser mantida. A alteração da verdade dos fatos ficou caracterizada quando a autora negou a existência de relação jurídica e o recebimento de valores, mesmo diante de prova documental robusta em sentido contrário e da sua recusa injustificada em colaborar com a instrução processual ao deixar de apresentar o extrato bancário que sanaria qualquer dúvida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação de empréstimo, além de não ter ocorrido nenhum desconto, no benefício previdenciário da parte autora, oriundo do contrato em comento. 3. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" ( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 5. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção pela litigância de má-fé, tendo em vista a conduta maliciosa da parte recorrente, traduzida na propositura da presente demanda, em evidente tentativa de locupletamento ilícito sustentando uma fraude inexistente, de modo a denotar efetivamente a deslealdade processual. A revisão desse entendimento fica obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1647493 MS 2020/0009095-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) Em relação à forma de fixação do valor da condenação, o juiz de origem pautou-se nos parâmetros do art. 81 do CPC, fixando a multa em 5% sobre o valor da causa. Tal montante é adequado e proporcional à conduta de tentar induzir o Judiciário a erro para obter vantagem indevida, livrando-se de dívida legitimamente contraída e buscando indenização sem fundamento. Forte em tais razões, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADORelatora GMVF01