JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA
Autor
JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO
CPF
Autor
MUNICIPIO DE ITABUNA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA
OAB/BA 17814·CPF·Representa: Autor
JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO
OAB/BA 58436·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA
OAB/BA 17814·CPF·Representa: Réu
JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO
OAB/BA 58436·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CINARA FERREIRA SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:: Fica INTIMADA a parte exequente, para tomar conhecimento de que a responsabilidade de protocolar o Ofício e o Formulário de Precatório ID nº 548206965, é de seu advogado, conforme determina o guia de protocolamento de precatório, que está disponível no portal do Tribunal de Justiça da Bahia, www5.tjba.jus.br, http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/. Prazo 15 dias. Itabuna-Bahia, 7 de maio de 2026 JAMYLLE MUNIZ MAGALHAES SOUZA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001785-26.2022.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas]
08/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CINARA FERREIRA SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do inteiro teor dos ofícios e formulários de precatório assinados pelo Magistrado de ID 548206965. Prazo de 5 (cinco) dias. Itabuna-Bahia, 16 de abril de 2026 JAMYLLE MUNIZ MAGALHAES SOUZA Analista
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001785-26.2022.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CINARA FERREIRA SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do inteiro teor dos ofícios e formulários de precatório assinados pelo Magistrado de ID 548206965. Prazo de 5 (cinco) dias. Itabuna-Bahia, 16 de abril de 2026 JAMYLLE MUNIZ MAGALHAES SOUZA Analista
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001785-26.2022.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas]
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CINARA FERREIRA SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento e querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da minuta do ofício e formulário de precatório de ID 548212601. Itabuna-Bahia, 12 de março de 2026 JAMYLLE MUNIZ MAGALHAES SOUZA Analista
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001785-26.2022.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas]
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Cinara Ferreira Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Requerido: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001785-26.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas]
REQUERENTE: CINARA FERREIRA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Cinara Ferreira Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução (ID 463491033). É o relatório. Decido. Desde logo se verifica a não incidência da Lei nº 2.656/2023, ao período anterior à sua vigência, em 21.12.2023, razão pela qual, reputam-se devidos os valores a título de triênio no período compreendido entre agosto/2019 a dezembro/2023. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 434759467), verifico que os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS. Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em requisição de pequeno valor.. Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data da vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019, conforme determinado na sentença. No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos. Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação. No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 434759475). Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de janeiro/2024. Por outro lado, o exequente informa que a implementação do triênio foi realizada apenas no percentual de 3% (três por cento), quando o autor já fazia jus ao percentual de 12% (doze por cento) considerando sua admissão em 01.03.2006. Todavia, verifica-se a correspondente compensação dos valores pagos a título de triênio nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023. No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, embora se verifique a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023, as parcelas incluídas alcançam o mês de janeiro/2024, portanto, após a vigência da Lei Municipal nº 2.656/2023, que regulamentou o adicional por tempo de serviço e afastou o pagamento a título de triênio. Assim, considerando a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público não tem direito a determinado regime jurídico remuneratório, associado à revogação da referida gratificação pelo diploma normativo, com vigência a partir de 21.12.2023, reputam-se devidos os valores a título de triênio no período compreendido entre agosto/2019 a dezembro/2023, devendo ser excluídas as parcelas após esse período. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8001785-26.2022.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente, no prazo de 20 (vinte dias), colacionar aos autos novo demonstrativo, com exclusão das contribuições previdenciárias devidas pelo Município, e parcelas posteriores a dezembro/2023, observando correção monetária pelo IPCA-E e Juros de mora calculados desde a citação, observado os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Intime-se o Município de Itabuna para que comprove o cumprimento do quanto determinado na sentença, procedendo à implementação dos triênios a que o autor faz jus, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da gratificação como medida extremada para garantir a efetividade do julgado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
12/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Cinara Ferreira Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001785-26.2022.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas]
AUTOR: CINARA FERREIRA SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) Executado(a) intimado(a), para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ID 434759466, na forma do art. 535, do CPC.. Itabuna-Bahia, 4 de junho de 2024 MANASSES VIEIRA DE BRITO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8001785-26.2022.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna