Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIVANDO DOS SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): CRISTIANE SANTOS MACEDO (OAB:BA74397), DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE registrado(a) civilmente como DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE (OAB:BA9956)
REQUERIDO: T.R.J. FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) DECISÃO Visto.
AGRAVANTE: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. Advogado (s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado (s):ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. DECISUM SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO CONCISA QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. IMPERTINÊNCIA. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA E QUE FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE POSSUEM EFEITO INTERRUPTIVO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO APÓS A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CALCADO NA EVIDÊNCIA DO DIREITO E ESCORADO NO ART. 311, IV, DO CPC/15. HIPÓTESE DE TUTELA DA EVIDÊNCIA QUE PRESSUPÕE A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO ANTERIORMENTE À INTEGRAÇÃO DAS RÉS À LIDE. MATÉRIA QUE PODE SER REVISITADA PELO MAGISTRADO PRIMEVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E PROVA DOCUMENTAL PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. ARTS. 300 E 301 DO CPC/15. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E/OU OCULTAÇÃO DE BENS. TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DE UM ÚNICO BEM IMÓVEL DAS RECORRIDAS QUE NÃO DEMONSTRA RISCO DE FRUSTRAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. PLEITO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. IMÓVEL ALEATORIAMENTE ESCOLHIDO DENTRE AQUELES BENS QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO DAS RÉS. IMÓVEL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A LIDE. MEDIDA QUE NÃO REVELA CARÁTER ACAUTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8006481-14.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por MARIVANDO DOS SANTOS DA SILVA e JOÃO VICTOR ALVES AZEVEDO CRUZ em face de T.R.J. FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando, em síntese, a constrição de bens da parte ré para garantia de futura indenização decorrente de acidente de trânsito. Narram os autores na petição inicial de ID 421752470 que, em 26/05/2023, trafegavam em viatura policial quando foram vítimas de colisão traseira (engavetamento) provocada por caminhão de propriedade da ré, o que lhes causou danos materiais e físicos, notadamente lesão corporal grave no segundo requerente (trauma testicular). Alegam, ainda, risco de insolvência da demandada. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 435903270 - Deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores. Em sede de contestação (ID 477145495), a ré arguiu preliminar de falta de interesse processual. No mérito, defendeu sua higidez financeira, rechaçando o estado de insolvência e a necessidade da medida cautelar. Juntou procuração e documentos. Réplica - ID 481319624. Instadas a especificar provas (ID 491842264), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica, depoimento pessoal e testemunhal (ID 493952065 e 504946524). A parte ré requereu o depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal (ID 494935650). É o relatório. DECIDO. De inicio, é importante ressaltar que, compulsando os autos, verifica-se a inexistência de pedido principal mas, tão somente, dos pedidos cautelares. Assim, em que pese a especificação de provas direcionadas à demonstração dos danos e do acidente, é necessário decidir o pedido de tutela provisória de urgência antecedente para que o autor possa apresentar o pedido principal e, consequentemente, passar à analise da contestação e dos pedidos de produção de provas como requerido pelas partes. 1. Da Falta de Interesse Processual A parte ré argui a falta de interesse processual sob o fundamento de que a medida pleiteada carece de utilidade e adequação, uma vez que a empresa seria sólida e solvente, inexistindo risco ao resultado útil do processo que justifique a cautelar. Afasto a preliminar. O interesse de agir, na modalidade necessidade-utilidade, está presente quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e quando essa tutela pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso, a alegação de solvência ou insolvência da ré confunde-se com o próprio mérito do pedido cautelar (o periculum in mora), devendo ser apurada durante a instrução processual. A via eleita (tutela cautelar antecedente) é adequada para o fim a que se destina, qual seja, assegurar o resultado prático de futura ação indenizatória. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 2. Da Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso específico do arresto, medida constritiva pleiteada, faz-se necessária a evidência de que o devedor está dilapidando seu patrimônio ou agindo de forma a frustrar futura execução. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se, em sede de cognição sumária, a existência de indícios da ocorrência do acidente e dos danos físicos alegados, consubstanciados no Boletim de Ocorrência e nos relatórios médicos e exames acostados à inicial (ex: ultrassonografia de ID 421754462). Tais documentos conferem verossimilhança à narrativa de que houve o evento danoso envolvendo veículo da requerida. Contudo, a análise do periculum in mora merece maior cautela. A parte autora fundamenta o risco de ineficácia do provimento final exclusivamente na alegação de insolvência da ré, baseada em manifestação processual proferida em autos distintos, onde a empresa apontou prejuízo contábil. Entretanto, o prejuízo contábil em determinado exercício financeiro não se confunde, necessariamente, com estado de insolvência ou com a prática de atos tendentes a fraudar credores ou dissipar bens. A documentação trazida pela ré em sua defesa, notadamente as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e os livros diários (ID 481319627), demonstram que a empresa se encontra ativa, com movimentação financeira expressiva e patrimônio imobilizado considerável, o que, a princípio, afasta a presunção de incapacidade total de pagamento ou de encerramento irregular das atividades. Ademais,
trata-se de pretensão indenizatória ainda em fase de conhecimento, dependente de liquidação. O arresto de bens ou valores em dinheiro (bloqueio via SISBAJUD) é medida excepcionalíssima antes da constituição do título executivo judicial, sob pena de inviabilizar a atividade econômica da empresa demandada (periculum in mora inverso), especialmente quando não há prova concreta de alienação fraudulenta de bens. A medida cautelar de arresto exige prova literal da dívida líquida e certa, o que não ocorre na espécie, pois a responsabilidade civil e a extensão dos danos ainda serão objeto de instrução probatória. A mera existência de ação judicial ou o temor subjetivo dos autores, desacompanhado de atos concretos de dilapidação patrimonial pela ré, não autoriza a constrição antecipada de bens. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado, neste momento processual, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente para autorizar a medida extrema de bloqueio de ativos financeiros ou bens da requerida. Vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. I. O Agravo Interno (art. 1.021, CPC) interposto em face da decisão liminar do Relator torna-se prejudicado se o Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento. II. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, do CPC. III. Não há falar em deferimento da tutela urgência visando o arresto ou bloqueio online de valores, quando não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores, posto que não demonstrado que a parte adversa encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO 54331916120248090051, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Valores e Tutela Provisória de Urgência, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para bloqueio ou indisponibilidade de bens das agravadas. 2. Alega o agravante que os elementos constantes nos autos demonstram a existência de fraude por parte das agravadas na promessa de concessão de crédito via consórcio, o que motivou o pedido de indisponibilidade patrimonial. 3. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou risco de insolvência, elementos necessários à concessão da medida cautelar de arresto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a medida cautelar de arresto exige, além da probabilidade do direito, a existência de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor.7. No caso concreto, o agravante não comprovou que as agravadas estão promovendo atos que possam comprometer eventual ressarcimento, limitando-se a alegar a existência de outras demandas judiciais e conjecturas sobre eventual inadimplemento.8. Precedentes do Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que meros receios ou suspeitas de impossibilidade de cumprimento de obrigação não são suficientes para autorizar a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens.9. Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, correta a decisão agravada ao indeferir a tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para arresto de bens exige a comprovação de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou risco de insolvência, sendo insuficientes meras suposições ou a existência de demandas judiciais pretéritas contra a parte requerida". (TJ-PR 00418983520248160000 São José dos Pinhais, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 07/05/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010949-97.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010949-97.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. e como apelada FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80109499720218050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 20/01/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens. O agravante alega que os requisitos para o arresto cautelar estão presentes, sustentando o risco de dano pela existência de várias ações contra os executados e a probabilidade do direito atestada pelo título executivo extrajudicial inadimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se estão presentes os requisitos para concessão de arresto cautelar nos termos do art. 300 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar exige a comprovação de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC. No caso, o agravante não demonstrou dilapidação patrimonial ou qualquer conduta dos devedores que justifique a medida excepcional. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP é clara ao condicionar o arresto liminar de bens à tentativa frustrada de citação ou indícios de fraude, o que não se verifica nos autos. A citação dos executados sequer foi realizada, o que torna a medida prematura. 5. Não há comprovação dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, especialmente quanto ao perigo de dano irreparável, o que inviabiliza o arresto cautelar pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O arresto cautelar somente é cabível mediante demonstração de risco efetivo ao resultado útil do processo, como tentativa frustrada de citação ou indícios de dilapidação patrimonial, o que não se verifica antes da citação do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/04/2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2251533-19.2019.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, j. 10/12/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2171140-39.2021.8.26.0000, Rel. Vicentini Barroso, j. 13/08/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23321282920248260000 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Resolução contratual. Empreitada. Tutela de Urgência Cautelar. Arresto de ativos financeiros. Necessidade de prova robusta do risco ao resultado útil do processo. Ausente indícios de dilapidação patrimonial. Prova de Débitos fiscais e ações judiciais insuficientes. Requisitos não preenchidos. Arresto revogado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência cautelar consistente em arresto de valores via SISBAJUD, no contexto de ação de resolução contratual ajuizada em razão de suposto inadimplemento de contrato de empreitada global. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela cautelar de arresto de ativos financeiros, com base no art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. A tutela cautelar tem por finalidade assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final, sendo exigidos, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano ou de inutilidade do resultado do processo. 4. A parte autora apresentou elementos que indicam possível inadimplemento contratual, tendo comprovado o pagamento de aproximadamente 86% do valor da obra, não obstante o reduzido estágio de execução do serviço. 5. Contudo, na fase de conhecimento do processo, é consolidado na jurisprudência pátria que o deferimento de medida assecuratória exige prova robusta do risco de ineficácia da tutela final, não se prestando a esse fim meras certidões de débitos fiscais ou a existência de ações judiciais em trâmite. 6. No caso em questão, a atividade econômica da agravante permanece ativa, com contratos em curso, o que enfraquece a alegação de risco iminente de dilapidação patrimonial. 7. Assim, a ausência de elementos concretos que demonstrem conduta deliberada voltada à ocultação ou esvaziamento de patrimônio inviabiliza a medida constritiva neste momento processual. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06359971620248060000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para arresto de bens ou valores da parte requerida, por não vislumbrar, neste momento, risco concreto de insolvência ou dilapidação patrimonial que justifique a constrição prévia ao julgamento do mérito, sem prejuízo de nova análise caso surjam fatos novos comprovados. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para aditamento da petição inicial e apresentação do pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Após, vista à parte ré para apresentação de contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, vista à parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido os prazos assinalados, voltem os autos conclusos para decisão saneadora, conforme o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01