Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: Alexsandro Guerreiro Rocha Advogado: Renata Santos Curi (OAB:MG141486) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028747-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
AGRAVADO: ALEXSANDRO GUERREIRO ROCHA Advogado(s): RENATA SANTOS CURI (OAB:MG141486) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8028747-66.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2º Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 8002430-66.2024.8.05.0150, ajuizada por ALEXSANDRO GUERREIRO ROCHA, que antecipou a tutela e determinou a realização do transplante de medula na forma como prescrita pelo médico assistente. Interposto o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, eis que fora negado por esta relatoria, mantendo incólume a decisão concessiva originária. id.61274918. O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado. (id.63382853) A Unimed aviou agravo interno, insurgindo-se contra o indeferimento do efeito suspensivo, naqueles autos o Agravado contrarrazoou. É o que se tem a relatar. Consultando o processo originário, por via do PJE 1º grau, vê-se noticiado o falecimento do Agravado, id.465099746, acompanhado da certidão de óbito, id.465099747, ocorrido em 10/08/2024, e, considerando que o objeto recursal é a reforma da decisão que concedeu antecipação de tutela - exclusivamente para que se realizasse o transplante de medula óssea ao agravado, entende-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal do Agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CUIDADORES. TUTELA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DA AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ante o falecimento da agravada, não há mais interesse jurídico na revogação da tutela provisória de urgência que determinou ao agravante o custeio das despesas de tratamento sob o regime de home care. 2. Agravo de Instrumento a que não se conhece. (TJ-RJ - AI: 00698512920208190000, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 21/09/2021, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.(TJ-CE - AI: 06233058720218060000 CE 0623305-87.2021.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) Pelo exposto, reconhecendo a questão de ordem pública, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento n.º 8028747-66.2024.8.05.0000, julgando prejudicado o Agravo Interno 8028747-66.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, por superveniente perda de seu objeto ante o falecimento do Agravado, e o faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04