Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: ZULEIDE DA SILVA CEDRAZ Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DOS JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 516, INCISO I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do feito ao juízo competente de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na definição do juízo competente para processar e julgar a execução individual de título judicial coletivo. Em especial, discute-se a correta interpretação do art. 516, inciso I, do CPC, e a aplicação das regras de competência funcional e material em demandas dessa natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 516, inciso I, do CPC não pode ser interpretado isoladamente, devendo-se considerar seu contexto normativo e sua finalidade. A competência originária dos tribunais para determinadas causas decorre de razões institucionais e da necessidade de resguardar o exercício independente de cargos e funções públicas específicas. 4. A execução individual de título judicial coletivo não atrai, por si só, a competência originária do Tribunal de Justiça, pois não envolve autoridade com prerrogativa de foro nem questão de interesse institucional do Tribunal. Assim, deve ser processada perante os juízos de primeiro grau, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 5. A orientação jurisprudencial recente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a execução individual de sentença genérica de perfil coletivo não compete originariamente aos tribunais, mas sim aos órgãos judiciais de primeiro grau. 6. O foro competente para a distribuição das execuções individuais deve observar o disposto no art. 52 do CPC, garantindo-se ao exequente a escolha entre o foro de seu domicílio, o local do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou a capital do ente federado demandado. 7. A alegação de insegurança jurídica decorrente da remessa dos feitos ao primeiro grau não procede, pois a divergência hermenêutica é inerente ao processo judicial, cabendo ao sistema recursal corrigir eventuais interpretações equivocadas. 8. O pedido de modulação dos efeitos da decisão que alterou a jurisprudência sobre a matéria não merece acolhimento, pois inexiste risco relevante à segurança jurídica dos jurisdicionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido.
AUTORA: ZULEIDE DA SILVA CEDRAZ Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO
AUTORA: ZULEIDE DA SILVA CEDRAZ Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e tendo confrontado os fundamentos que embasaram a decisão monocrática, o recurso merece ser conhecido. Não havendo questões preliminares suscitadas pelas partes, adentra-se diretamente no mérito recursal. Mérito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030886-59.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030886-59.2022.8.05.0000 em que figuram como agravante ZULEIDE DA SILVA CEDRAZ e como agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 5 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030886-59.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência do Tribunal de Justiça da Bahia para o processamento e julgamento de execução individual de título judicial formado em sede de mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do feito ao Juízo competente de primeiro grau. Sustenta a parte Agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença deve ocorrer no tribunal que proferiu a decisão, quando se tratar de causa de sua competência originária, consoante o disposto no artigo 516, I, do CPC e no art. 92 do Regimento Interno do TJBA. Alega que a decisão agravada, ao remeter a execução ao primeiro grau, compromete a segurança jurídica de processos já em andamento, o que viola a estabilidade processual. Argumenta que o processo já se encontra em estágio avançado, com decisões definitivas, o que inviabiliza a modificação de competência para o processamento e julgamento do feito. Requer a modulação dos efeitos da decisão que alterou a jurisprudência sobre o tema, para que as execuções já em curso permaneçam na competência da Seção Cível. Requer, ainda, que, caso o Tribunal não acolha a tese principal, que o processo seja remetido a uma Vara da Fazenda Pública da Capital, e não ao domicílio da parte exequente, com base no art. 52, parágrafo único, do CPC, que faculta ao autor a escolha entre o foro do seu domicílio ou o da capital do Estado. Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada para que seja mantida a competência do TJBA para processar e julgar a presente execução individual de título judicial formado em processo coletivo, ou, subsidiariamente, pela remessa do processo para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030886-59.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
Trata-se de agravo interno cível interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar pedido de execução individual de título judicial formado no bojo de mandado de segurança coletivo, determinando-se, por conseguinte, a remessa do feito ao Juízo competente de primeiro grau. Analisados os autos, verifico que o recurso não merece provimento. A principal tese recursal aventada pela parte agravante consiste na literalidade do quanto disposto no art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. Ocorre que, como cediço, os textos normativos não devem ser interpretados "em tiras, aos pedaços". É necessário interpretar o direito no seu todo, levando-se em consideração os aspectos literais, históricos, teleológicos, sistemáticos etc. Nesse contexto, cumpre rememorar que a razão de ser das previsões normativas que estabelecem os chamados "foros por prerrogativa de função" reside na necessidade de salvaguardar o exercício independente e autônomo de determinados cargos e funções públicas. Nesse contexto, fica evidente que a literalidade do art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil não é suficiente para atrair a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado para o processamento e julgamento das execuções individuais de títulos coletivos, uma vez que tais feitos não envolvem, direta ou indiretamente, o resguardo ou a preservação do exercício autônomo e independente de quaisquer dos cargos ou funções públicas previstas no art. 92, I, alínea "h" do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Muito pelo contrário, o objeto discutido nas milhares de petições cíveis protocoladas em sede de cumprimento individual de título coletivo limita-se, em geral, à verificação do crédito exequendo em face do Estado da Bahia e de cálculos aritméticos discutidos pelas partes, o que, a todas as luzes, não justifica o processamento e julgamento de maneira originária no Tribunal. Em outras palavras, ausente do polo passivo dos feitos executivos a autoridade com prerrogativa de foro (art. 92, I, "h", do RI-TJ/BA), deixa de existir o motivo fundamental para a atração da competência originária do Tribunal. Desse modo, reputo acertada e consentânea com o melhor direito a recente orientação firmada por esta Colenda Seção Cível de Direito Público no âmbito do AgIntCiv nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 08/08/2024 e assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA. DESCABIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - É opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos. Assim, o simples fato da decisão desta relatoria supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica. II - O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos precedentes que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica. III - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, "h", do art. 92 do RITJBA. IV - A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V - COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária,
trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI - No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII - NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII - Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". X - Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. XI - A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII - EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII - O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV - A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV - Decisão mantida. Agravo Interno não provido. (TJ/BA, AgIntCiv nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, Relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, julgado em 08/08/2024) Também não merece acolhida a alegação de que a remessa das execuções individuais de título coletivo para o primeiro grau de jurisdição configure um terreno fértil para a criação de insegurança jurídica, seja porque a divergência hermenêutica é inerente a qualquer processo judicial, seja porque as partes poderão valer-se, sendo o caso, de todo o sistema recursal admitido em direito para a correção de eventuais equívocos na aplicação do direito, no pleno exercício do duplo grau de jurisdição. Consequentemente, não há razão para o acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão que modificou a jurisprudência sobre o tema. Isso porque a técnica de modulação de efeitos é utilizada para evitar impactos negativos de mudanças abruptas, e, no presente caso, não se vislumbra qualquer risco à segurança jurídica dos jurisdicionados, conforme já mencionado. Por fim, assentada a competência dos Juízos de Primeiro Grau para o processamento e julgamento dos pedidos de execução individual fundados em título coletivo emanado deste Egrégio Tribunal de Justiça, resta necessário analisar o foro competente para a distribuição de tais feitos. O art. 52 do Código de Processo Civil dispõe que "é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal". Por outro lado, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". A razão de ser desse dispositivo legal é de ampliar, na maior medida possível, o acesso à Justiça daqueles que litigam contra a Fazenda Pública, deixando a cargo de cada jurisdicionado o direito de escolher o foro que melhor lhe convier, o que não pode ser interpretado como o foro que melhor interessar aos poucos escritórios de advocacia que historicamente têm patrocinado demandas como a presente perante esta Colenda Seção Cível de Direito Público. Dito isto, entendo que os feitos já em tramitação neste Egrégio Tribunal deverão, como regra, serem distribuídos ao Juízo competente do domicílio do autor nas diversas Comarcas instaladas neste Estado da Bahia, por ser este o foro que normalmente melhor concretiza o princípio do acesso à Justiça. Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, bem como a determinação de remessa do feito ao Juízo de primeiro grau competente do foro do domicílio da parte exequente. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR