Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Rosa Maria Lemos Piton Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027020-43.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ROSA MARIA LEMOS PITON Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8027020-43.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Acórdão que julgou a Impugnação oferecida pelo ESTADO DA BAHIA à Execução Individual de decisão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por ROSA MARIA LEMOS PITON, com vistas ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar daquele julgado. O acórdão de ID 43971645 julgou a impugnação apresentada pelo Executado nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MS COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO NA BASE DE CÁLCULOS. CÔMPUTO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE REENQUADRAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DE VPNI. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO INEXISTENTE NO JULGADO EM EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DAS PARCELAS REFERENTES AO MÊS DE AGOSTO DE 2019 E AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IPCA-E. JUROS DE MORA NA FORMA DEFINIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO ADI 5348. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da tese fixada pela Corte Superior, a Impugnada não necessita comprovar sua qualidade de filiada à associação, porquanto a segurança concedida nos autos da ação coletiva produz efeitos a toda a categoria substituída, e não apenas aos filiados. REJEITO A PRELIMINAR. 2. Desta forma o contracheque acostados com a inicial da execução, demonstram a composição dos ganhos da impugnada, na rubricas “subsídio inc” e VP e "Enquad. Dec. Judicial". O piso nacional deve, pois, incidir, conforme o título exequendo, sobre o Vencimento/Subsídio, e não sobre o valor global da remuneração. inexiste, pois, qualquer excesso na base de cálculos da obrigação. 3. Cumpre dizer que a impugnada executou ambas as obrigações estabelecidas (fazer a pegar) na presente ação. O Impugnado não faz qualquer objeção ao cumprimento da obrigação de fazer imposta (implementação do piso nacional da categoria), da forma como requerido na inicial. 4. Com efeito, verificando a planilha de cálculos da impugnada, o valor de diferença calculado para o 13º salário do ano de 2019 levou em consideração o valor integral do 13º salário, quando deveria ter sido calculado proporcional a 4/12, como afirma o impugnante, em virtude do termo inicial dos cálculos definido no tópico anterior. 5. Nos termos dos entendimentos consagrados nas Cortes Superiores, até novembro de 2021, devem ser observados, na aplicação de correção monetária e Juros de mora, o disposto no art., 1-F da lei 9.494/1997, com utilização do IPCA, bem assim o cômputo de juros limitado a 0,5% ao Mês. A partir de Dezembro/2021, devem ser observadas as alterações da EC 113/2021. 6. De igual forma os juros de mora, que foram computados pela impugnada no percentual de 0,5%a.m da data da citação em 29/08/2019, consoante discriminado em sua planilha de cálculos, mas devem ser computados na forma definida pelo STF, no julgamento da ADI 5348, declarou a inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, no que concerne a aplicação dos índices da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Do acórdão acima transcrito, foram opostos os aclaratórios de nº 8027020-43.2022.8.05.0000.1, que foram parcialmente acolhidos, no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MS COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 45 STF. FORMAÇÃO DE FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES ETF. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. A OBRIGAÇÃO DE PAGAR É OBJETO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. MERO ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1169 DO STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. No que pertine ao tema do pagamento mediante folha suplementar, temos que assim se encontra disposto na fundamentação do acordo. “...No que diz respeito ao pedido de formação de folha suplementar para pagamento de retroativos, formulado pela impugnada, na inicial da execução, assiste razão ao Estado da Bahia, porquanto valores retroativos só podem ser pagos pelo sistema constitucional de precatórios, na forma do art. 100 da CF. Ressalte-se, no entanto, que o objeto da execução e cumprimento de obrigação de fazer, e o pedido não guarda qualquer relação com o objeto da execução, posto que, sequer, foram apresentados os valores cobrados…”. O entendimento ali consignado, encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência do Pretório Excelso que, no julgamento do tema 045, da sistemática das repercussões gerais, reconheceu a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer, em face da fazenda pública, contudo, em relação à obrigação de pagar, ou seja, ao pagamento de parcelas retroativas, a aplicação do sistema Nacional dos precatórios. 2. Observa-se, contudo, incidência de mero erro material, porquanto é objeto da referida execução o pagamento de parcelas retroativas, de forma que merecem acolhimento parcial os aclaratórios, para sanar o erro material apontado, e aplicar, à execução da obrigação de pagar, o sobrestamento determinado pelo tema 1169 do STJ. Nesse aspecto é necessário destacar que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de julgamento do dia 10/08/2023, firmou o entendimento pela determinação de sobrestamento do cumprimento da obrigação de pagar, relativamente às execuções do Piso Nacional do Magistério, em razão da ordem de suspensão vinculada ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão jurídica submetida a julgamento diz respeito à definição sobre a necessidade de prévia liquidação do título judicial coletivo. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O Estado da Bahia, em petitório de ID 66363441, requereu o sobrestamento de todo o feito, em virtude sua afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. A Exequente, por seu turno, pugnou pelo prosseguimento do pedido de cumprimento da obrigação de fazer decorrente do acórdão mandamental coletivo ora executado. De fato, no mês de outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação do Tema nº 1.169 ao regime de julgamento de recursos sob a técnica de recursos repetitivos, com a determinação expressa de suspensão todos os processos em andamento que versem sobre parte da matéria tratada nestes autos. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (...) III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). Por seu turno, esta c. Seção Cível de Direito Público, em sessão de julgamento do dia 10.08.2023, firmou o entendimento pela determinação de sobrestamento do cumprimento da obrigação de pagar, relativamente às execuções do Piso Nacional do Magistério, em razão da ordem de suspensão vinculada ao Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão jurídica submetida a julgamento diz respeito à definição sobre a necessidade de prévia liquidação do título judicial coletivo, o que vem sendo aplicado em situações idênticas. Confira-se: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. PEDIDOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LIQUIDAÇÃO. DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. TEMA 1169. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I – O julgado reconheceu a procedibilidade da demanda, uma vez que adotado, de forma específica, o procedimento de liquidação, inexistindo, portanto, a alegada contradição ou omissão quanto ao referido ponto. II - Na sessão de julgamento realizada no dia 10 de agosto de 2023, ao apreciar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, restou firmado o posicionamento por essa Egrégia Corte, por maioria, pela determinação do sobrestamento do cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo o prosseguimento apenas da pretensão de cumprimento da obrigação de fazer. III – No caso dos autos, detecta-se que a parte autora pretende o cumprimento apenas da obrigação de fazer e obrigação de pagar. Necessidade de observância do princípio do Colegiado. Ordem de sobrestamento da obrigação de pagar, de acordo com o referido posicionamento firmado por essa Egrégia Corte. IV– Decisum que estabeleceu, expressamente, tratou acerca da legitimidade ativa da parte. V – O recurso de embargos de declaração possui escopo restrito, em que a contradição hábil a ensejar a oposição do recurso horizontal é aquela de natureza interna, ou seja, decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Precedentes. VI – Acolhimento parcial dos aclaratórios, para determinar o sobrestamento do feito em relação à obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, ratificando, entretanto, o prosseguimento da demanda no que tange à efetivação da obrigação de fazer. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 8033001-53.2022.8.05.0000.1.EDCiv., Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, data de julgamento: 05/09/2023) Assim, em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente no artigo. 926 do Código de Processo Civil, a obrigação de pagar ficará sobrestada até o julgamento definitivo do Tema nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito ao prosseguimento do feito em relação à obrigação de fazer, requerida pela parte Exequente (ID 66604972), intime-se o ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a satisfação da obrigação de fazer imposta pela decisão colegiada, sob pena de adoção de todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, na forma do artigo 139, IV, c/c artigo 536, §1º, ambos do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento injustificado. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo acima assinalado, o que deverá ser certificado, intime-se a exequente para que se pronuncie acerca do efetivo cumprimento da ordem judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR