Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8095053-53.2020.8.05.0001.
AUTOR: SOLUM DEMOLICOES E TERRAPLENAGEM LTDA
REU: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Classe: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a sentença (ID 502079010) que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, constituindo o título executivo judicial em favor da parte autora. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão, sob o fundamento de que o crédito perseguido estaria devidamente habilitado no processo de recuperação judicial, conforme lista de credores juntada, devendo ser reconhecida a novação do débito nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, o que ensejaria a extinção da demanda. Intimada para apresentar contrarrazões a parte ré quedou-se inerte conforme certidão de ID 520229454. Não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso, a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de que o crédito deveria ser habilitado exclusivamente no juízo da recuperação judicial, reconhecendo expressamente que, embora os créditos existentes à data do pedido estejam sujeitos à recuperação, a verificação e liquidação prévia em sede de ação de conhecimento se impõem para viabilizar eventual habilitação. Logo, não há falar em omissão, pois a questão foi examinada e afastada de maneira motivada. O inconformismo da embargante traduz mera irresignação com o desfecho do julgamento, não se amoldando às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Vale ressaltar que o art. 489, §1º, IV, do CPC, invocado pela parte, exige que o julgador aprecie os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, o que de fato ocorreu, não se podendo confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de motivação. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que ações monitórias não se suspendem automaticamente pelo deferimento da recuperação judicial, haja vista que, até a constituição do título executivo, o crédito é ilíquido e a discussão deve prosseguir no juízo da ação de conhecimento. Agravo de instrumento. Ação monitória. Fase de conhecimento. Deferido o pedido de recuperação judicial da agravada. Determinação de suspensão da monitória. Inadmissibilidade. Crédito perseguido na ação monitória não se sujeita à recuperação judicial, porquanto ainda não constituído. Ação monitória deve prosseguir até a sentença da fase de conhecimento. Pedido de revogação da gratuidade da justiça deve ser apreciado antes em primeira instância, para que não haja supressão de um grau de jurisdição. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2235377-14.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 18/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2024) APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - Ré que demonstrou hipossuficiência financeira em suas razões recursais - Benefício concedido. MONITÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Sentença de procedência para converter o mandado monitório em título executivo judicial - Ré em recuperação judicial - Fato que não afeta as demandas voltadas ao reconhecimento do direito do autor e/ou à fixação do valor devido - Inteligência do artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que expressamente exclui da regra de suspensão das ações propostas contra o devedor em recuperação as causas em que se "demandar quantia ilíquida" - Ausência de título executivo do credor, autor na ação monitória - Inequívoco interesse do credor de obter certeza e liquidez de seu crédito - Ação monitória que, com os embargos, assume a forma de típica ação de conhecimento - Pleito de suspensão ou extinção rejeitado - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 11336291520218260100 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 26/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) Assim, correta a sentença ao determinar o prosseguimento da demanda até a constituição do título. Outrossim, o art. 319 e o art. 320 do Código Civil impõem ao devedor o dever de comprovar a quitação regular da obrigação, ônus que não foi cumprido nos autos, circunstância já apreciada na sentença. Em verdade, a parte embargante pretende, sob a roupagem de embargos de declaração, rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido por esta via, salvo em hipóteses excepcionais de efeito infringente, não configuradas no caso.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, por falta de amparo legal. Salvador, 16 de setembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14