Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001248-33.2006.8.05.0274.
EXEQUENTE: PACIFICO PEREIRA BRITO
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucessão] Vistos etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, formulado pelo ESPÓLIO DE PACÍFICO PEREIRA BRITO, em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A., atualmente BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em que objetiva o adimplemento integral do valor fixado aos ID's 256834693 e 468984830. Com o pedido inicial (ID 469101272), acostou o cálculo de ID 469101275. Certificado o trânsito em julgado do feito (ID 468984837) e alterada a classe processual para cumprimento de sentença. Despacho ao ID 470077285 determinando a intimação do executado para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil (CPC). Em manifestação de ID 474408332, o executado alegou a quitação integral do débito e juntou os documentos de ID's 474408336 e 474408338. Ao ID 477774056, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a aplicação equivocada dos índices de juros e correção monetária pela parte exequente. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ao ID 478609280. Em decisão de ID 511275946, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, determinando-se a retificação dos cálculos oferecidos pela exequente, os quais foram acostados aos ID 512007968. Interposto o Agravo de Instrumento n. 8049076-65.2025.8.05.0000 da decisão que acolheu em parte a impugnação (ID 516177039), o Desembargador Relator da 2ª Câmara Cível do TJBA atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Ao ID 535744659, a parte exequente acostou acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 535738106), apresentando novos cálculos ao ID 535744662. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, notadamente o andamento do Agravo de Instrumento n. 8049076-65.2025.8.05.0000, verifica-se que, do acórdão que negou o seu provimento, foi interposto Embargos de Declaração pela parte executada, pendente de julgamento. Assim, enquanto pendentes os embargos de declaração, o acórdão que negou provimento ao Agravo sobredito ainda não encontra-se perfeito e acabado em termos de preclusão, pois pode ser integrado ou até modificado (efeitos infringentes). Dessa forma, diante da ausência de trânsito em julgado quanto ao acórdão de ID 535744659, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado ao ID 535738106. Certificado o trânsito em julgado dos autos n. 8049076-65.2025.8.05.0000, intime-se a parte exequente para aduzir o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 19 de janeiro de 2026 TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001248-33.2006.8.05.0274.
EXEQUENTE: PACIFICO PEREIRA BRITO
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucessão] Vistos etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, formulado pelo ESPÓLIO DE PACÍFICO PEREIRA BRITO, em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A., atualmente BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em que objetiva o adimplemento integral do valor fixado aos ID's 256834693 e 468984830. Com o pedido inicial (ID 469101272), acostou o cálculo de ID 469101275. Certificado o trânsito em julgado do feito (ID 468984837) e alterada a classe processual para cumprimento de sentença. Despacho ao ID 470077285 determinando a intimação do executado para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil (CPC). Em manifestação de ID 474408332, o executado alegou a quitação integral do débito e juntou os documentos de ID's 474408336 e 474408338. Ao ID 477774056, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a aplicação equivocada dos índices de juros e correção monetária pela parte exequente. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ao ID 478609280. Em decisão de ID 511275946, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, determinando-se a retificação dos cálculos oferecidos pela exequente, os quais foram acostados aos ID 512007968. Interposto o Agravo de Instrumento n. 8049076-65.2025.8.05.0000 da decisão que acolheu em parte a impugnação (ID 516177039), o Desembargador Relator da 2ª Câmara Cível do TJBA atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Ao ID 535744659, a parte exequente acostou acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 535738106), apresentando novos cálculos ao ID 535744662. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, notadamente o andamento do Agravo de Instrumento n. 8049076-65.2025.8.05.0000, verifica-se que, do acórdão que negou o seu provimento, foi interposto Embargos de Declaração pela parte executada, pendente de julgamento. Assim, enquanto pendentes os embargos de declaração, o acórdão que negou provimento ao Agravo sobredito ainda não encontra-se perfeito e acabado em termos de preclusão, pois pode ser integrado ou até modificado (efeitos infringentes). Dessa forma, diante da ausência de trânsito em julgado quanto ao acórdão de ID 535744659, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado ao ID 535738106. Certificado o trânsito em julgado dos autos n. 8049076-65.2025.8.05.0000, intime-se a parte exequente para aduzir o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 19 de janeiro de 2026 TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente
11/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2026, 00:00
Outras Decisões
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 00:00
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001248-33.2006.8.05.0274.
EXEQUENTE: PACIFICO PEREIRA BRITO
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucessão] Vistos, Considerando o efeito suspensivo comunicado por meio do ofício de ID 520922737, aguarde-se decisão no agravo de instrumento interposto pela parte Executada. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001248-33.2006.8.05.0274.
EXEQUENTE: PACIFICO PEREIRA BRITO
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucessão] Vistos, Considerando o efeito suspensivo comunicado por meio do ofício de ID 520922737, aguarde-se decisão no agravo de instrumento interposto pela parte Executada. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2025, 00:00
Acolhimento em Parte
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 00:00
Publicação
02/02/2025, 00:00
Documento (Alvará)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001248-33.2006.8.05.0274.
Exequente: Pacifico Pereira Brito Advogado: Luzia Helena Alves Dos Anjos (OAB:BA20824) Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros (OAB:BA3619) Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910)
Executado: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0001248-33.2006.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucessão]
EXEQUENTE: PACIFICO PEREIRA BRITO
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0001248-33.2006.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Defiro o requerimento ID 479781313 por tratar-se de verba honorária, incontroversa. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial, referente aos honorários advocatícios. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Pacifico Pereira Brito Advogado: Luzia Helena Alves Dos Anjos (OAB:BA20824) Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros (OAB:BA3619) Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910)
Executado: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 0001248-33.2006.8.05.0274 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: PACIFICO PEREIRA BRITO
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0001248-33.2006.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento do depósito realizado de id 474408332, e manifestar-se, caso queira, no prazo de 15 dias. Vitória da Conquista - Bahia, 3 de dezembro de 2024. ELDER OLIVEIRA Analista Judiciário
23/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
18/12/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Pacifico Pereira Brito Advogado: Luzia Helena Alves Dos Anjos (OAB:BA20824) Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros (OAB:BA3619) Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910)
Executado: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 0001248-33.2006.8.05.0274 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: PACIFICO PEREIRA BRITO
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0001248-33.2006.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento do depósito realizado de id 474408332, e manifestar-se, caso queira, no prazo de 15 dias. Vitória da Conquista - Bahia, 3 de dezembro de 2024. ELDER OLIVEIRA Analista Judiciário
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001248-33.2006.8.05.0274.
Exequente: Pacifico Pereira Brito Advogado: Luzia Helena Alves Dos Anjos (OAB:BA20824) Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros (OAB:BA3619) Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910)
Executado: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0001248-33.2006.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucessão]
EXEQUENTE: PACIFICO PEREIRA BRITO
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Nome: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, andar 29 - Ala A, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0001248-33.2006.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Cadastre-se como Cumprimento de Sentença e evolução de classe processual. Intime(m)-se o(a/s) Executado(a)(s) para pagar(em) o valor da condenação na quantia indicado pelo(a) Autor(a) e atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e ainda de honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação, conforme o art. 523 do CPC/2015. Caso não seja efetuado o pagamento do prazo legalmente assinalado, independentemente de novo despacho, proceda-se à penhora de bens, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, CPC/2015, com a expedição de mandado de penhora e avaliação, se for o caso, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) na forma do §3º, artigo 523, do mesmo código. Sendo o caso de penhora de dinheiro, esta deverá ser realizada via SISBAJUD, devendo, para tanto, a Secretaria deste Juízo diligenciar a minuta de bloqueio. Confere-se ao presente Despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO ao(à) Executado(a). P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 21 de outubro de 2024 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura digital
25/10/2024, 00:00
Mero expediente
21/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:00
Petição (Apelação)
04/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)