Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142)
REQUERIDO: JOSE LEONARDO SANTOS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500842-07.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, que impõe obrigação de fazer, consistente em implementar o aumento salarial conforme a Lei Complementar nº 035/2017 e Lei Complementar nº 037/2018, conforme reconhecido na sentença/acórdão transitado em julgado. O Município executado foi devidamente intimado para cumprir a obrigação determinada por meio do despacho de id. nº 495819755, em setembro de 2025. Contudo, desde a intimação, a obrigação não foi cumprida, conforme reiterado pela parte exequente na manifestação de id. nº 531351178. Diante da inércia da parte executada, aplica-se o art. 537 do CPC, que autoriza o arbitramento de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e capaz de compelir o devedor ao cumprimento. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Diante disso, e considerando o prolongado e injustificado descumprimento da decisão judicial, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao período já transcorrido de inadimplemento (art. 537, caput, c/c §2º). Além disso, INTIME-SE o Município executado para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer determinada na sentença/acórdão - qual seja, implementar o aumento salarial conforme a Lei Complementar nº 035/2017 e Lei Complementar nº 037/2018 - sob pena de majoração da multa já aplicada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de persistente descumprimento, nos termos do §1º do art. 537 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito