Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES registrado(a) civilmente como RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA (OAB:BA25463)
EXECUTADO: ANTONIO DA COSTA NERES e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003565-96.2010.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA em face de ANTONIO DA COSTA NERES e avalistas MARIA XAVIER DA COSTA e ASSOCIACAO COMUNITARIA DA COLONIA BOA VISTA, na qual a Exequente informa que esta encontra-se "baixada", razão pela a qual requer que a citação ocorra em nome de seus representantes legais, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO, WILTON JOAO CRUZ DIAS e JOSE BISPO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que a tentativa de citação das Executadas, ANTONIO DA COSTA NERES e avalistas MARIA XAVIER DA COSTA e ASSOCIACAO COMUNITARIA DA COLONIA BOA VISTA, não logrou êxito. A Exequente informa novas endereços dos Executados e requer citação da ASSOCIACAO COMUNITARIA DA COLONIA BOA VISTA por meio de seus representantes legais, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO, WILTON JOAO CRUZ DIAS e JOSE BISPO DOS SANTOS, alegando que a referida associação se encontra baixada. A pretensão de citação da pessoa jurídica através do sócio é meio legalmente previsto no artigo 242 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Na hipótese dos autos, diante da informação da exequente de que a Executada encontra-se baixada, é válida, possível e útil a promoção da diligência no endereço dos representantes legais. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRADA. CITAÇÃO DE SÓCIO. MEDIDA RAZOÁVEL. CITAÇÃO FICTA. NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2. In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA NA PESSOA DO SÓCIO. ARTIGO 242, CPC. POSSIBILIDADE. 1. A citação não tem como finalidade tão somente a busca por bens do devedor, mas também a de permitir o pagamento voluntário da dívida e o oferecimento de bens em garantia, nos termos do artigo 8º, LEF, sendo que a pretensão de citação na pessoa do sócio encontra, ainda, expressa previsão no artigo 242, CPC ("A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado"). 2. Agravo de instrumento provido." (AI 5015439-48.2017.4.03.0000, Relatora Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2017) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. Cuida-se na origem de execução fiscal ajuizada para a cobrança de anuidades inadimplidas. Frustrada a citação da devedora em seu endereço, conforme carta com aviso de recebimento negativa, a exequente pleiteou a citação da pessoa jurídica na pessoa e no endereço de sua sócia administradora, o que foi indeferido, ao fundamento de que a diligência não é apta a ensejar o bom desenvolvimento processual. - Compete ao exequente buscar os meios para efetivar a citação da devedora, a fim de dar oportunidade a ela para o pagamento no prazo legal ou o oferecimento de garantia para apresentar defesa, bem como, se constatados ilícitos, redirecionar o feito contra os sócios gestores. Nesse sentido, não há óbice legal ao pleito formulado pelo agravante, para que a citação da executada seja realizada na pessoa e no endereço de sua sócia administradora, eis que busca dar andamento ao feito executivo, para a satisfação de seu crédito. - Saliente-se, todavia, que a citação da devedora na pessoa de sua sócia administradora, conforme pleiteado, não se confunde com a sua responsabilização pela dívida e inclusão no polo passivo - Agravo de instrumento provido para determinar a citação da executada na pessoa e no endereço de seu sócio administrador, conforme pleiteado pelo agravante." (AI 5028618-78.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020) Por fim, oportuno observar que a simples citação da pessoa jurídica executada na pessoa do sócio não importa em redirecionamento automático do feito em desfavor deste. Diante disso, DEFIRO o pedido de citação da Executada, no endereço dos seus representantes legais, constante ao ID 484993829. Após, nos termos do Despacho de ID 461207426, proceda-se a citação das executadas, conforme requerido ao ID 484993829. Atribuo à presente força de Mandado / Carta / Carta Precatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente