Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290), RAIANA BULHOES LOPES (OAB:BA61970)
EXECUTADO: RUI FRANCISCO ARAUJO RAPOSO - EIRELI e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502419-79.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em face de RUI FRANCISCO ARAUJO RAPOSO - EIRELI - ME e seu avalista, RUI FRANCISCO ARAUJO RAPOSO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente narra, em sua petição inicial protocolada em 15 de maio de 2017 (ID 231862613), que os executados se tornaram devedores da quantia de R$ 26.489,05 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), valor atualizado até 02 de fevereiro de 2017, oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 6071-8, modalidade Desconto de Título, emitida em 23 de novembro de 2015 (ID 231862617). Diante da frustração das tentativas de recebimento amigável do crédito, ajuizou a presente execução, requerendo a citação dos executados para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, bem como a fixação de honorários advocatícios e a consequente expropriação de bens para a satisfação integral do crédito. O despacho inicial (ID 231862620), proferido em 17 de maio de 2017, determinou a citação dos executados para pagamento. Contudo, as diligências para citação e penhora que se seguiram foram, em sua totalidade, infrutíferas. As tentativas de citação por oficial de justiça nos endereços indicados resultaram negativas (IDs 231862623, 231862627, 412557441, 412558744, 451202805, 451204277, 497747732, 501387422), assim como as tentativas por via postal (IDs 231862632, 231862633). Ao longo de anos, a parte exequente requereu, por diversas vezes, a realização de buscas por bens e endereços por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário, como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER. Essas diligências, contudo, ou não localizaram bens, ou encontraram valores irrisórios, insuficientes para a satisfação do débito (IDs 231862650, 231862649, 231862639, 231862710, 373084258, 373084257, 373084256, 373766866, 519178124, 519178128, 519178129). Em 08 de maio de 2020, a exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (ID 231862713). Em decisão de 15 de maio de 2020 (ID 231862714), este Juízo deferiu a suspensão do feito, consignando expressamente que, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos seriam arquivados, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo de suspensão e um longo período de inatividade, a parte exequente retomou a prática de atos processuais, requerendo novas diligências que, mais uma vez, se mostraram ineficazes para a localização de patrimônio expropriável. Em petição datada de 14 de outubro de 2025 (ID 525294479), a exequente requereu nova suspensão do feito, desta vez pelo prazo de 01 (um) ano. Considerando o extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação sem a efetiva satisfação do crédito, este Juízo, por meio do despacho de 23 de janeiro de 2026 (ID 539541092), em observância ao princípio do contraditório, determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, protocolada em 11 de fevereiro de 2026 (ID 542855879), a exequente sustentou a inocorrência da prescrição. Argumentou, em síntese, que nunca permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências para impulsionar o feito, e que a demora não pode ser a si imputada, mas sim à própria mecânica do Poder Judiciário e à ausência de bens dos devedores. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia central a ser dirimida nesta sentença consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, causa de extinção do processo de execução prevista no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A prescrição, em sua essência, é um instituto que visa à pacificação social e à segurança jurídica, impedindo que as relações de direito se perpetuem indefinidamente no tempo, sujeitas a um estado de incerteza. A prescrição intercorrente, por sua vez, é a modalidade que se manifesta no curso do processo, sancionando a inércia do titular do direito em promover os atos necessários à sua satisfação, mesmo após ter provocado a atividade jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015, buscando sistematizar a matéria e conferir maior objetividade à sua aplicação, disciplinou o tema de forma pormenorizada em seu artigo 921. O referido dispositivo legal estabelece que, na ausência de bens penhoráveis do executado, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também fica suspenso o prazo prescricional (art. 921, III e § 1º). A inovação crucial trazida pela legislação processual reside na regra do § 4º do mesmo artigo, que determina o início automático do prazo de prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação do exequente ou de determinação judicial para arquivamento. Transcreve-se: Art. 921. Suspende-se a execução: *[...] * III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. *[...] * § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O prazo para a consumação da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). O título que fundamenta a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário (ID 231862617), emitida sob a égide da Lei nº 10.931/2004. Embora a jurisprudência tenha oscilado, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a legislação aplicável, pacificou o entendimento de que a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, a sistemática a ser aplicada é a seguinte: após a constatação da ausência de bens penhoráveis e a intimação do credor, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos. A aplicação do regime jurídico da prescrição intercorrente aos fatos delineados nos autos revela, de maneira inequívoca, a extinção da pretensão executória. O marco temporal decisivo para a análise é a decisão proferida em 15 de maio de 2020 (ID 231862714). Naquela oportunidade, atendendo a um pedido da própria parte exequente, este Juízo deferiu a suspensão do feito e, de forma clara e expressa, advertiu que "Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, os autos deverão ser arquivados, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente". Embora a decisão tenha concedido suspensão por apenas seis meses, a legislação processual (art. 921, §1º, CPC) estabelece o prazo de 1 (um) ano de suspensão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), fixou a tese de que, nas execuções regidas pelo CPC/73, o prazo de suspensão é de 1 (um) ano, independentemente de prazo inferior fixado pelo juiz. Aplicando-se essa mesma lógica de prevalência da norma legal ao caso, o prazo de suspensão da execução e da prescrição, contado da intimação daquela decisão, encerrou-se em maio de 2021. A partir de maio de 2021, iniciou-se, de forma automática, a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Consequentemente, a pretensão da exequente estaria irremediavelmente prescrita em maio de 2026. A parte exequente alega que não houve inércia de sua parte, pois teria peticionado diversas vezes nos autos requerendo diligências. Tal argumento, contudo, não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a mera repetição de diligências que se revelam infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional. A interrupção da prescrição exige um ato concreto e eficaz que demonstre um avanço real e efetivo na satisfação do crédito, como a localização e penhora de bens suficientes para garantir a dívida, o que, manifestamente, não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência inserida pela própria parte em casos análogos confirma tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). Desde o despacho de suspensão em 2020, todas as petições da exequente (IDs 368802725, 375802736, 426679137, 464071795, 499035615, 504911612) consistiram em meros requerimentos de reiteração de buscas em sistemas eletrônicos. Essas buscas, quando realizadas, ou retornaram negativas ou resultaram no bloqueio de valores ínfimos, que não representam qualquer avanço na satisfação de um crédito que, em 2017, já superava os R$ 26.000,00. A movimentação processual estéril, que não aproxima o credor da satisfação de seu direito, equivale à própria inércia. O direito não pode tutelar a eternização de processos executivos. A execução foi ajuizada em 2017. Passados quase nove anos, a parte executada não foi efetivamente localizada para citação pessoal (sendo as diligências por Oficial de Justiça infrutíferas) e, mais importante, não foi encontrado um único bem passível de penhora que pudesse minimamente garantir o débito. O processo não pode se arrastar indefinidamente à espera de uma eventual e futura melhora na condição financeira do devedor. Diante desse cenário, a consumação da prescrição intercorrente é a medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à razoável duração do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de toda e qualquer restrição ou penhora que porventura ainda subsista nestes autos, expedindo-se os alvarás e ofícios necessários, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Vitória da Conquista/BA, 09 de abril de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito