Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PERICLES FABRICA DE SORVETES ARTESANAIS LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO RIBEIRO DE SANTANA (OAB:BA47495)
EXECUTADO: JOSE ALICIO SUZART Advogado(s): RUY CORREA SOARES registrado(a) civilmente como RUY CORREA SOARES (OAB:BA12569), JAMILE DE AGUIAR LIMA registrado(a) civilmente como JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501350-44.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PERICLES FÁBRICA DE SORVETES ARTESANAIS LTDA em face de JOSÉ ALÍCIO SUZART, cujo falecimento foi noticiado nos autos, ensejando a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a determinação de intimação dos supostos herdeiros para regularização do polo passivo. Conforme se verifica das certidões constantes dos autos, o Sr. Rogério Suzart de Oliveira Suzart foi devidamente intimado. No tocante à Sra. Mercedes de Oliveira Suzart, houve tentativa de intimação pessoal, restando frustrada sob alegação de que a destinatária, pessoa idosa, apresentaria quadro de ansiedade e picos de pressão alta, circunstância esta informada por cuidadora, sem que tenha sido juntado qualquer documento médico apto a comprovar eventual incapacidade ou impossibilidade de receber o ato processual. Porém, compulsando o PJe constatei a existência do processo nº 8004759-31.2025.8.05.0113, em trâmite perante a 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos desta Comarca, no qual a Sra. Mercedes de Oliveira Suzart foi regularmente nomeada inventariante do espólio de José Alício Suzart, conforme decisão ali proferida, inexistindo, naquele feito, qualquer notícia de incapacidade civil ou impedimento para o exercício do encargo. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo pelo inventariante, razão pela qual, uma vez nomeada inventariante por decisão judicial válida e eficaz, encontra-se devidamente definida a representação processual do falecido executado. Ademais, verifica-se que a inventariante constituiu advogada nos presentes autos, com instrumento de mandato regularmente juntado, estando, portanto, plenamente viável a intimação por intermédio de sua patrona, na forma do art. 272 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, não subsiste óbice ao prosseguimento do feito por ausência de regularização do polo passivo, tampouco se justifica a manutenção da suspensão anteriormente decretada, haja vista que já há inventariante nomeada e apta a representar o espólio.
Ante o exposto, determino a intimação da inventariante, Sra. Mercedes de Oliveira Suzart, na pessoa de sua advogada devidamente habilitada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, passando a figurar o ESPÓLIO DE JOSÉ ALÍCIO SUZART como executado, sob pena de prosseguimento da execução nos termos da legislação processual aplicável. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação quanto ao regular andamento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 23 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito