Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA Advogado(s): DANIEL BLIKSTEIN (OAB:SP154894-A)
APELADO: Instituto Bahiano de Ortopedia e Traumatologia Ltda Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB:BA33229-A), TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729-A), PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA (OAB:BA73855-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091358-48.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em face de sentença (Id. 89747358) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução movida contra o INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA. Em suas razões recursais (Id. 89747359), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução. Alega que jamais se manteve inerte no curso da demanda, tendo diligenciado em todas as oportunidades em que foi intimada, dentro dos prazos legais, e que a demora na tramitação processual decorreu exclusivamente de fatores alheios à sua vontade, como sucessivas migrações de sistema e morosidade cartorária. Argumenta que a ação executiva foi distribuída em 05 de setembro de 2011 e que, após a citação da Executada e a interposição de embargos à execução, houve diversos atos processuais, inclusive com nomeação de bens à penhora, manifestações regulares e pedidos de impulsionamento. Sustenta que os embargos à execução, autuados sob o nº 0370011-46.2012.8.05.0001, encontram-se pendentes de julgamento, o que, por si só, afasta a configuração da prescrição intercorrente, pois demonstraria que o processo não ficou paralisado. Afirma que a decisão apelada desconsiderou a tramitação paralela dos embargos à execução, ignorando o fato de que, por estarem os autos principais vinculados ao julgamento da ação incidental, não se pode falar em inércia da parte exequente. Reforça que o prazo da prescrição intercorrente não corre enquanto se realizam atos como a citação, intimação ou constrição de bens, desde que o credor cumpra os prazos legais ou os fixados judicialmente. Frisa que a interpretação da prescrição intercorrente deve ser feita com cautela, sob pena de premiar o devedor inadimplente e punir o credor diligente. Assevera que não houve paralisação injustificada do feito e que a execução não foi suspensa por ausência de bens ou localização do devedor, tampouco houve arquivamento provisório nos moldes do art. 921, §2º, do CPC/15. Aponta que eventual início da contagem do prazo da prescrição intercorrente com base nas alterações legislativas não pode ter efeitos retroativos, invocando o art. 1.046 do CPC/15 para afastar a aplicação de regras novas a fatos anteriores, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e afastada a prescrição intercorrente da presente execução, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 89747363), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. É o que basta relatar. Decido. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu Enunciado nº 568, cujo teor é o que segue: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV, a, do CPC, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação está pautada no entendimento dominante acerca do tema. O apelo foi preparado (Id. 89747361), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com análise de mérito. Sobre o tema, o STJ já firmou o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte em relação à execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, a teor da exegese conjunta do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002, bem como da súmula 150 do STF, que assim dispõem, respectivamente: Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Súmula Vinculante nº 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Com fulcro nessas previsões, o STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de que, permanecendo inerte a parte exequente por prazo superior ao do direito material postulado, resta configurada a prescrição intercorrente, cujo reconhecimento pode ocorrer de ofício, dispensando-se a prévia intimação pessoal. A corroborar: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. 'Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação' (Súmula 150/STF). 3. 'Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis' (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). (STJ - AREsp: 1677147 SP 2020/0055783-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 23/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1712017 SP 2017/0303254-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) Já em seu tema repetitivo n. 568, o mesmo STJ pacificou que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." E, ainda, por meio da súmula n. 106, a Corte Superior, com a mesma inteligência do art. 240, §3º, CPC, assentou que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Assentadas tais premissas e passando ao exame do caso, trata-se na origem de execução de título extrajudicial fundada em notas fiscais inadimplidas, cuja pretensão de cobrança, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Da análise dos autos, verifica-se que o último ato relevante que impulsionaria a execução, antes do longo período de inércia, foi a nomeação de bens à penhora pela parte executada em 07 de agosto de 2012. Conforme entendimento já citado do STJ, para processos regidos pelo CPC/73, inexistindo prazo judicial de suspensão fixado, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente se dá após o transcurso de 1 (um) ano da paralisação, mediante aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Sendo assim, o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente foi o dia 07 de agosto de 2013. Considerando que a pretensão executória se baseia em dívida líquida constante de instrumento particular (notas fiscais), o prazo prescricional aplicável, como já dito, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Portanto, o prazo prescricional findou-se em 07 de agosto de 2018. Durante esse lapso temporal (entre 07/08/2013 e 07/08/2018), não há registro de impulsionamento processual eficaz por parte da exequente - seja nos autos principais, seja nos embargos à execução apensos - visando à efetiva constrição dos bens indicados ou de outros bens. A exequente somente veio a se manifestar sobre os bens nomeados em novembro de 2018 (petição datada de 07/11/2018 - Id. 89747324), quando já consumada a prescrição intercorrente. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero peticionamento sem efetiva utilidade para o andamento concreto da execução (como a localização ou constrição de bens) não é suficiente para interromper ou suspender o curso do prazo prescricional intercorrente. Ademais, eventuais requerimentos não apreciados de imediato pelo Juízo ou a ocorrência de migrações de sistema não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, salvo se demonstrado que a paralisação decorreu exclusivamente da atuação jurisdictional ou de falhas no mecanismo judiciário que impossibilitaram a atuação da parte, o que não se verifica nos autos de forma a justificar a inércia por mais de 6 anos quanto à diligência sobre os bens nomeados. A atuação diligente da parte credora pressupõe não apenas a formulação de pedidos, mas o efetivo acompanhamento do feito e a provocação adequada e tempestiva para a satisfação do seu crédito, o que não se observou no caso em exame durante o período crítico. O contraditório prévio foi observado através do despacho de Id. 89747334 e da manifestação da Exequente de Id. 89747338. Nesse cenário, a invocação da Súmula 106 do STJ não socorre o apelante. Tal enunciado destina-se a proteger a parte diligente diante da morosidade do Judiciário, o que não se compatibiliza com a conduta processual do exequente nestes autos, que permaneceu inerte por tempo superior ao prazo trienal sem apresentar justificativa plausível. No que tange à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 no §4º do art. 921 do CPC, é pacífico que não se aplica de forma retroativa para atingir situação já consolidada, conforme pacífico entendimento da Corte Superior. Entretanto, no presente caso, a sentença recorrida não se valeu da nova redação como fundamento, mas sim do regime vigente à época dos fatos, pelo que não há retroação indevida de norma processual, tampouco afronta ao princípio do tempus regit actum. Portanto, considerando que o último ato relevante antes da paralisação foi a nomeação de bens pela executada em 07/08/2012, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente deu-se em 07/08/2013, após o decurso do ano de suspensão implícita previsto na tese do STJ para casos regidos pelo CPC/73. Como não houve diligência efetiva da parte exequente no período de 07/08/2013 a 07/08/2018, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em 07 de agosto de 2018, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual a sentença que extinguiu a execução deve ser mantida integralmente. Dispositivo Do exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença. Em tempo, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono do apelado em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05