Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Autor
IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS
CPF
Reu
IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
LEONE SILVA MARTINS
OAB/BA 31365·CPF·Representa: Autor
DILTON MATA SOUZA
OAB/BA 39013·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos & Cia Ltda - Me Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503328-42.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA LTDA - ME, IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA //O BANCO DO BRASIL S/A propôs execução de título extrajudicial em face de IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA. LTDA, alegando, em síntese, que em 15 de junho de 2014, a Executada firmou com o Exequente, Cédula de Crédito Bancário sob nº 315.811.951, com o vencimento final avençado para o dia 20/05/2019, no valor de R$ 216.194,70, no qual o Executado realizaria o pagamento em favor do Exequente, em parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 20/08/2014 e a última em 20/05/2019. No id. 445628734, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 445628734), buscando pôr fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram uma transação amigável, buscando pôr fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503328-42.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos & Cia Ltda - Me Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503328-42.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA LTDA - ME, IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA //O BANCO DO BRASIL S/A propôs execução de título extrajudicial em face de IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA. LTDA, alegando, em síntese, que em 15 de junho de 2014, a Executada firmou com o Exequente, Cédula de Crédito Bancário sob nº 315.811.951, com o vencimento final avençado para o dia 20/05/2019, no valor de R$ 216.194,70, no qual o Executado realizaria o pagamento em favor do Exequente, em parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 20/08/2014 e a última em 20/05/2019. No id. 445628734, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 445628734), buscando pôr fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram uma transação amigável, buscando pôr fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503328-42.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos & Cia Ltda - Me Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503328-42.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA LTDA - ME, IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA //O BANCO DO BRASIL S/A propôs execução de título extrajudicial em face de IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA. LTDA, alegando, em síntese, que em 15 de junho de 2014, a Executada firmou com o Exequente, Cédula de Crédito Bancário sob nº 315.811.951, com o vencimento final avençado para o dia 20/05/2019, no valor de R$ 216.194,70, no qual o Executado realizaria o pagamento em favor do Exequente, em parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 20/08/2014 e a última em 20/05/2019. No id. 445628734, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 445628734), buscando pôr fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram uma transação amigável, buscando pôr fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503328-42.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos & Cia Ltda - Me Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503328-42.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA LTDA - ME, IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA //O BANCO DO BRASIL S/A propôs execução de título extrajudicial em face de IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA. LTDA, alegando, em síntese, que em 15 de junho de 2014, a Executada firmou com o Exequente, Cédula de Crédito Bancário sob nº 315.811.951, com o vencimento final avençado para o dia 20/05/2019, no valor de R$ 216.194,70, no qual o Executado realizaria o pagamento em favor do Exequente, em parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 20/08/2014 e a última em 20/05/2019. No id. 445628734, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 445628734), buscando pôr fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram uma transação amigável, buscando pôr fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503328-42.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação
Definitivo
13/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:00
Homologação de Transação
03/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:00
Documentos
Intimação
•18/12/2024, 00:00
Intimação
•18/12/2024, 00:00
18/12/2024, 00:00
18/12/2024, 00:00
18/12/2024, 00:00
18/12/2024, 00:00
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos & Cia Ltda - Me Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503328-42.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA LTDA - ME, IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA //O BANCO DO BRASIL S/A propôs execução de título extrajudicial em face de IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA. LTDA, alegando, em síntese, que em 15 de junho de 2014, a Executada firmou com o Exequente, Cédula de Crédito Bancário sob nº 315.811.951, com o vencimento final avençado para o dia 20/05/2019, no valor de R$ 216.194,70, no qual o Executado realizaria o pagamento em favor do Exequente, em parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 20/08/2014 e a última em 20/05/2019. No id. 445628734, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 445628734), buscando pôr fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram uma transação amigável, buscando pôr fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503328-42.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos & Cia Ltda - Me Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503328-42.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA LTDA - ME, IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA //O BANCO DO BRASIL S/A propôs execução de título extrajudicial em face de IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA. LTDA, alegando, em síntese, que em 15 de junho de 2014, a Executada firmou com o Exequente, Cédula de Crédito Bancário sob nº 315.811.951, com o vencimento final avençado para o dia 20/05/2019, no valor de R$ 216.194,70, no qual o Executado realizaria o pagamento em favor do Exequente, em parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 20/08/2014 e a última em 20/05/2019. No id. 445628734, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 445628734), buscando pôr fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram uma transação amigável, buscando pôr fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503328-42.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos & Cia Ltda - Me Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013)
Executado: Ivanclecio Oliveira Santos Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503328-42.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA LTDA - ME, IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA //O BANCO DO BRASIL S/A propôs execução de título extrajudicial em face de IVANCLECIO OLIVEIRA SANTOS & CIA. LTDA, alegando, em síntese, que em 15 de junho de 2014, a Executada firmou com o Exequente, Cédula de Crédito Bancário sob nº 315.811.951, com o vencimento final avençado para o dia 20/05/2019, no valor de R$ 216.194,70, no qual o Executado realizaria o pagamento em favor do Exequente, em parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 20/08/2014 e a última em 20/05/2019. No id. 445628734, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 445628734), buscando pôr fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram uma transação amigável, buscando pôr fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503328-42.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação